D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para ANULAR a r. sentença de fls. 101/103, encaminhando-se os autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo, Comarca de São José do Rio Preto (foro do domicílio do autor) e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004735-23.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por HAROLDO PEREIRA OZORIO, em ação ajuizada por este último, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 101/103, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a data do laudo pericial. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC-73. Não houve remessa necessária, em virtude de aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do CPC-73.
Em razões recursais de fls. 109/114, pleiteia o autor a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.
Às fls. 121/123 sustenta o INSS a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, haja vista que o evento ensejador da incapacidade provém de acidente do trabalho (CAT fl. 55).
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, o laudo médico pericial de fls. 48/57 constatou que o autor "sofreu queda de uma escada durante o trabalho (há emissão do CAT) lesando o joelho esquerdo".
Ressaltou, ainda, que "A lesão que o periciando sofreu foi por acidente do trabalho e houve abertura do CAT em 29/08/2008. Não há na carteira profissional baixa da empresa, mas há comunicação da empresa de abandono do trabalho".
A cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho foi juntada à fl. 55.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Ante o exposto, evidenciado não se inserir na competência constitucional deste Tribunal, as causas relativas a benefício relacionado a acidente do trabalho, dou provimento ao recurso do INSS para ANULAR a r. sentença de fls. 101/103, encaminhando-se os autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo, Comarca de São José do Rio Preto (foro do domicílio do autor) e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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