D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo de origem para processamento da presente demanda, anulando-se todos os atos decisórios e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas em Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, local de domicílio da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005561-80.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS SÁ, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em decorrência de acidente do trabalho.
A r. sentença, de fls. 162/165-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo (19/11/2007). Fixou correção monetária conforme a Súmula 8 desta Egrégia Corte e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 183/193, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou ser segurada da Previdência Social ao tempo do início da incapacidade. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 21/22 e 25/26, "(...) a lesão ocasionada pelo exercício da atividade laborativa pela requerente causou-lhe muitos danos impossibilitando-a ao exercício da sua atividade mesmo que seja em sua residência, deixando-a cada vez mais debilitada. Sendo assim, poder-se-á considerada acidente de trabalho, pois se trata de atividade laborativa danosa ao corpo humano, pois o esforço repetitivo pelas tarefas diárias da casa (...) Ante o Exposto (...) requer: (...) e) a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA em decorrência acidente de trabalho bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho " (sic).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Por derradeiro, cumpre destacar que, embora a magistrada federal a a quo tenha reconhecido sua competência para julgar o feito, por este não envolver acidente do trabalho, à luz do disposto no laudo pericial, a meu sentir, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo de origem para processamento da presente demanda, razão pela qual anulo todos os atos decisórios e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas em Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, local de domicílio da autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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