Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2092539 / SP
0031793-83.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA NÃO IMPUGNADA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA COMPETÊNCIA
DELEGADA. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de acidente de
trabalho.
2 - Pois bem, a demanda foi proposta perante a Juizado Especial Federal de Santos/SP.
Produzida prova médica naquele Juízo, o expert consignou que "o autor previamente a sua
exposição na área da coqueria era hígido. Seu exame à época da demissão mostrou
leucopenia. Informa ainda que utilizava apenas máscara de tecido como proteção inalatória.
Sua sintomatologia iniciou na época em que trabalhava exposto a inalação de gases. Há nexo
com o trabalho como concausa e caso não seja atribuído outra etiologia no decorrer da
investigação diagnóstica, poderá também ser aceito como provável causa da leucopenia" (fl.
34-verso).
3 - Ato contínuo, a magistrada do JEF reconheceu a absoluta incompetência da Justiça Federal
para julgar a demanda. A decisão não foi impugnada, sendo os autos remetidos à 4º Vara da
Justiça Estadual da Comarca de Cubatão/SP (fls. 43/45).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Em suma, para além do fato de a pretensão evolver acidente do trabalho, é certo que o
magistrado estadual, ao proferir o decisum, não estava investido na competência delegada
prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, sendo esta Corte absolutamente
incompetente para analisar recurso contra sentença prolatada por Juiz Estadual, nesta
condição.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela
parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.