D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS e o recurso adesivo da autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 22/05/2018 15:51:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049411-46.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício do benefício de auxílio-doença no período de 22/01/09 a 13/04/09.
A r. sentença de fls. 124/125 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença no período de 22/01/09 a 13/04/09. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 20% da condenação, a serem corrigidos a partir da data da sentença, observando-se o teor da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 128/131, o INSS sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da necessidade de complementação do laudo pericial ou nova perícia médica, uma vez que o perito judicial não reconheceu a incapacidade laboral atual e não se manifestou sobre o período pleiteado. Aduz, ainda, indevida a concessão do benefício no período de 22/01/09 a 13/04/09, ante a ausência de incapacidade laboral constatada na perícia. Faz prequestionamento da matéria.
Recorre adesivamente a parte autora pleiteando a concessão da tutela antecipada e a aplicação da multa diária.
A autora apresentou contrarrazões às fls. 137/140.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício do benefício de auxílio-doença no período de 22/01/09 a 13/04/09.
A autora relatou na inicial:
Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 11/12 e 14), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença acidentário no período de 24/06/08 a 21/01/2009 (CNIS anexo).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS e o recurso adesivo da autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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