Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021977-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor sofreu acidente do
trabalho, em 2002, na empresa Açucareira Corona S/A que o deixou acometido por problemas na
coluna vertebral, o que comprometeu a sua capacidade laborativa. Por sentença judicial da 1°
Vara Cível, no processo 1.598/2006, recebia auxílio-doença desde 18/12/2006 até a sua
suspensão pela operação pente fino. Em recurso interposto ao Tribunal de Justiça de São Paulo
a r. sentença foi reformada e o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez,
conforme v. acórdão de 29/01/2013. O processo encontra-se em trâmite devidos aos recursos
interpostos pelo INSS. Na operação pente fino, o autor foi convocado para submeter-se à perícia
administrativa junto à Agência da Previdência Social desta Comarca, ocasião em que (...)
(suspenderam) o benefício anteriormente concedido, (...) sem mesmo ter implantado a
aposentadoria por invalidez acidentária determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O benefício (de auxílio-doença) foi suspenso em 17/02/2017 (...) Isto posto, requer (...)
condene o requerido a restabelecer o auxílio-doença que vinha recebendo, NB: 540.058.926-6,
com pagamentos desde a suspensão do benefício ocorrido em 17/02/2017, e que o mesmo seja
mantido até a implantação da aposentadoria por invalidez determinada pelo v. acórdão".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Vê-se do exposto que o autor, nesta ação, requereu o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença, implantado em virtude da antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença
de outra demanda (autos 0005282-98.2006.8.26.0619), por conta de acidente do trabalho. Não
por outra razão, contra referido decisum, o requerente interpôs apelo dirigido ao E. TJSP, o qual o
conheceu e lhe deu provimento para conceder aposentadoria por invalidez acidentária.
3 - Ainda que o benefício de auxílio-doença implantado, naqueles autos, tenha sido de espécie
31, informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as
quais seguem anexas aos autos, dão conta que este foi convertido, pela Corte Bandeirante, de
fato, em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB: 92/625.889.441-4),
o que confirma não só a natureza acidentária daquela ação, como a desta, já que ambas tratam
da incapacidade decorrente do mesmo fato: infortúnio laboral ocorrido em meados de 2002.
4 - Estando a presente causa de pedir também relacionada a acidente do trabalho, trata-se de
hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a
matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021977-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCO ANTONIO CABRERA
Advogado do(a) APELANTE: CELSO LUIZ PASSARI - SP245275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021977-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCO ANTONIO CABRERA
Advogado do(a) APELANTE: CELSO LUIZ PASSARI - SP245275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCO ANTÔNIO CABRERA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença, em razão de acidente do trabalho.
A r. sentença julgou procedente, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (ID 100104974, p. 155-
159).
Em razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que está total
e definitivamente incapacitado para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Em
sede subsidiária, requer seja submetido a procedimento reabilitatório e que o auxílio-doença
seja mantido ao menos até ao fim do referido procedimento (ID 100104974, p. 169-177).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021977-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCO ANTONIO CABRERA
Advogado do(a) APELANTE: CELSO LUIZ PASSARI - SP245275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor sofreu acidente do
trabalho, em 2002, na empresa Açucareira Corona S/A que o deixou acometido por problemas
na coluna vertebral, o que comprometeu a sua capacidade laborativa. Por sentença judicial da
1° Vara Cível, no processo 1.598/2006, recebia auxílio-doença desde 18/12/2006 até a sua
suspensão pela operação pente fino. Em recurso interposto ao Tribunal de Justiça de São
Paulo a r. sentença foi reformada e o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez,
conforme v. acórdão de 29/01/2013. O processo encontra-se em trâmite devidos aos recursos
interpostos pelo INSS. Na operação pente fino, o autor foi convocado para submeter-se à
perícia administrativa junto à Agência da Previdência Social desta Comarca, ocasião em que
(...) (suspenderam) o benefício anteriormente concedido, (...) sem mesmo ter implantado a
aposentadoria por invalidez acidentária determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O benefício (de auxílio-doença) foi suspenso em 17/02/2017 (...) Isto posto, requer (...)
condene o requerido a restabelecer o auxílio-doença que vinha recebendo, NB: 540.058.926-6,
com pagamentos desde a suspensão do benefício ocorrido em 17/02/2017, e que o mesmo seja
mantido até a implantação da aposentadoria por invalidez determinada pelo v. acórdão" (ID
100104974, p. 03-04 e 09-10).
Vê-se do exposto que o autor, nesta ação, requereu o restabelecimento de benefício de auxílio-
doença, implantado em virtude da antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença de
outra demanda (autos 0005282-98.2006.8.26.0619), por conta de acidente do trabalho. Não por
outra razão, contra referido decisum, o requerente interpôs apelo dirigido ao E. TJSP, o qual o
conheceu e lhe deu provimento para deferir aposentadoria por invalidez acidentária (ID
100104974, p. 83-88 e 91-95).
Ainda que o benefício de auxílio-doença implantado, naqueles autos, tenha sido de espécie 31,
informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as
quais ora faço anexar aos autos, dão conta que este foi convertido, pela Corte Bandeirante, de
fato, em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB: 92/625.889.441-
4), o que confirma não só a natureza acidentária daquela ação, como a desta, já que ambas
tratam da incapacidade decorrente do mesmo fato: infortúnio laboral ocorrido em meados de
2002.
Portanto, estando a presente causa de pedir também relacionada a acidente do trabalho, trata-
se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar
a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor sofreu acidente do
trabalho, em 2002, na empresa Açucareira Corona S/A que o deixou acometido por problemas
na coluna vertebral, o que comprometeu a sua capacidade laborativa. Por sentença judicial da
1° Vara Cível, no processo 1.598/2006, recebia auxílio-doença desde 18/12/2006 até a sua
suspensão pela operação pente fino. Em recurso interposto ao Tribunal de Justiça de São
Paulo a r. sentença foi reformada e o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez,
conforme v. acórdão de 29/01/2013. O processo encontra-se em trâmite devidos aos recursos
interpostos pelo INSS. Na operação pente fino, o autor foi convocado para submeter-se à
perícia administrativa junto à Agência da Previdência Social desta Comarca, ocasião em que
(...) (suspenderam) o benefício anteriormente concedido, (...) sem mesmo ter implantado a
aposentadoria por invalidez acidentária determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. O benefício (de auxílio-doença) foi suspenso em 17/02/2017 (...) Isto posto, requer (...)
condene o requerido a restabelecer o auxílio-doença que vinha recebendo, NB: 540.058.926-6,
com pagamentos desde a suspensão do benefício ocorrido em 17/02/2017, e que o mesmo seja
mantido até a implantação da aposentadoria por invalidez determinada pelo v. acórdão".
2 - Vê-se do exposto que o autor, nesta ação, requereu o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença, implantado em virtude da antecipação dos efeitos da tutela deferida em
sentença de outra demanda (autos 0005282-98.2006.8.26.0619), por conta de acidente do
trabalho. Não por outra razão, contra referido decisum, o requerente interpôs apelo dirigido ao
E. TJSP, o qual o conheceu e lhe deu provimento para conceder aposentadoria por invalidez
acidentária.
3 - Ainda que o benefício de auxílio-doença implantado, naqueles autos, tenha sido de espécie
31, informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as
quais seguem anexas aos autos, dão conta que este foi convertido, pela Corte Bandeirante, de
fato, em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB: 92/625.889.441-
4), o que confirma não só a natureza acidentária daquela ação, como a desta, já que ambas
tratam da incapacidade decorrente do mesmo fato: infortúnio laboral ocorrido em meados de
2002.
4 - Estando a presente causa de pedir também relacionada a acidente do trabalho, trata-se de
hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a
matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA