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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LAUDO DE PERÍCIA MÉDIC...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:54



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002725-20.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LAUDO DE
PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTAS. DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
COMPROVAÇÃO. DII. DOCUMENTOS MÉDICOS. DEMONSTRAÇÃO. CTPS E CNIS.
BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTERIORMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS.
ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA, EM MÉRITO.
1 - Não conhecido o agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação, pelo INSS, conforme art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção,
porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos
os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem
como em análises entendidas como pertinentes.
3 - Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - Referentemente à incapacidade laborativa, do resultado pericial datado de 30/09/2015, com
respostas à formulação de quesitos, infere-se que o falecido autor - contando, à época, com 60
anos de idade, derradeira profissão como torneiro mecânico - apresentara-se desnutrido, com
aspecto senil, anictérico, com alterações na semiologia pulmonar em decorrência de Tuberculose
pregressa, Pancreatite crônica, Diabetes Mellitus insulinodependente e Hipertensão Arterial
Crônica, cujos quadros mórbidos ensejariam limitação em grau máximo na capacidade laborativa
do obreiro, tornando-o definitivamente inapto para o trabalho, insuscetível de readaptação e/ou
reabilitação profissional.
12 - O perito afirmou, no tocante à data de início da incapacidade, ter sido constatada na data da
perícia médica, diante da ausência de informações médicas que mostrassem que se iniciou antes
da perícia.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Embora não tenha sido estabelecida, pelo jusperito, a DII, de leitura acurada dos documentos
médicos (declarações médicas e resultados de exames expedidos nos anos de 2012 e 2013),

extrai-se que o litigante seria portador de tuberculose pulmonar com tratamento iniciado em
09/11/2010, até 10/09/2011, retomado em 09/01/2012 e até 09/11/2012, além de pancreatite
crônica.
15 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo
laborativo-contributivo do autor-falecido, entre anos de 1975 e 1990, de 2002 a 2003, e desde
2007 até 2012, com o derradeiro vínculo empregatício de 21/01/2008 a setembro/2012.
16 - Quando principiados os males, afetando-se a capacidade para o trabalho, o autor ainda se
encontraria acobertado pelo manto previdenciário.
17 - Não se ignora o sucessivo rol de benefícios “auxílio-doença” deferidos à parte autora, no
âmbito administrativo: de 23/12/2008 a 08/02/2009, sob NB 533.651.813-8; de 18/09/2010 a
03/05/2011, sob NB 542.729.729-0; de 18/05/2011 a 06/08/2011, sob NB 546.197.978-1; e de
31/01/2012 a 10/08/2012, sob NB 549.897.562-3, reforçando a tese da tibieza física da mesma.
18 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício,
sendo caso de deferimento de “aposentadoria por invalidez”.
19 - Marco inicial dos pagamentos fixado a partir de 11/08/2012 (dia imediatamente posterior à
cessação do último benefício, porque comprovada a permanência da inaptidão), mantida a
benesse até 21/11/2015 (data do óbito).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça).
23 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
24 - Agravo retido não conhecido.
25 - Preliminar rejeitada.
26 - Apelo da parte autora provido, em mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002725-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCENIRA APARECIDA AMARO LUIZ, KELI LIDIANE LUIZ, KEILA CRISTIANE
LUIZ, KARINA FERNANDA LUIZ QUEIROZ, KAREN LARISSA LUIZ

Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002725-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCENIRA APARECIDA AMARO LUIZ, KELI LIDIANE LUIZ, KEILA CRISTIANE
LUIZ, KARINA FERNANDA LUIZ QUEIROZ, KAREN LARISSA LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora JOSÉ ROBERTO LUIZ (sucedido por Lucenira
Aparecida Amaro Luiz, Keli Lidiane Luiz, Keila Cristiane Luiz, Karina Fernanda Luiz Queiroz e
Karen Larissa Luiz), em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-
doença”.

Agravo retido interposto pelo INSS (ID 107061958 – pág. 129/133), em face da decisão (ID
107061958 – pág. 123) que rejeitou liminarmente a arguição de suspeição do perito judicial
nomeado.

A r. sentença prolatada em 16/05/2016 (ID 107061959 – pág. 25/26) julgou improcedente a ação,
porque, quando surgida a incapacidade, inexistiria a qualidade de segurado (considerada, pelo d.
Juízo, até 10/08/2013), condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.000,00),
suspensa a exigibilidade ante a gratuidade lhe conferida (ID 107061958 – pág. 21).


Noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 21/11/2015 (ID 107061959 – pág. 32),
requereu-se a habilitação de herdeiros (ID 107061959 – pág. 29/52), a qual restou homologada
(ID 102323013 – pág. 17).

Em razões recursais de apelação (ID 102323013 – pág. 04/11), a parte autora alega a ocorrência
de cerceamento de defesa, porquanto indeferidos os quesitos complementares formulados. No
tocante à qualidade de segurado, aduz que restara mantida até 10/08/2014, em virtude da
prorrogação legal permitida pelo art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (mais de 120 contribuições
pagas pelo segurado). Afirma que o perito não teria apreciado a totalidade de documentos
médicos, que comprovariam os males incapacitantes - os quais, inclusive, teriam provocado o
óbito do demandante. Insiste na procedência dos pedidos contidos na exordial.

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os
autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002725-20.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCENIRA APARECIDA AMARO LUIZ, KELI LIDIANE LUIZ, KEILA CRISTIANE
LUIZ, KARINA FERNANDA LUIZ QUEIROZ, KAREN LARISSA LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA - SP144663-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Do agravo retido

Não conheço do agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação, pelo INSS, conforme art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.

Da matéria preliminar

Em arguição prefacial, aduz a parte autora que a requisição de esclarecimentos suplementares
restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.

Pois bem.

O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque
comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os
quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem
como em análises entendidas como pertinentes.

Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.

Do meritum causae

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será

acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.

Do caso concreto.

Referentemente à incapacidade laborativa, do resultado pericial datado de 30/09/2015 (ID
107061958 – pág. 169/182), com respostas à formulação de quesitos (ID 107061958 – pág.
09/10, 37/39, 83/84), infere-se que o falecido autor - contando, à época, com 60 anos de idade (ID
107061958 – pág. 20), derradeira profissão como torneiro mecânico - apresentara-se desnutrido,
com aspecto senil, anictérico, com alterações na semiologia pulmonar em decorrência de
Tuberculose pregressa, Pancreatite crônica, Diabetes Mellitus insulinodependente e Hipertensão
Arterial Crônica, cujos quadros mórbidos ensejariam limitação em grau máximo na capacidade
laborativa do obreiro, tornando-o definitivamente inapto para o trabalho, insuscetível de
readaptação e/ou reabilitação profissional.

O perito afirmou, no tocante à data de início da incapacidade, ter sido constatada na data da
perícia médica, diante da ausência de informações médicas que mostrassem que se iniciou antes
da perícia.

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Decerto que, muito embora não tenha sido estabelecida, pelo jusperito, a DII, de leitura acurada
dos documentos médicos (declarações médicas e resultados de exames expedidos nos anos de
2012 e 2013 - ID 107061958 – pág. 15, 17/18, 160/161, 179/182, 191/223), extrai-se que o
litigante seria portador de tuberculose pulmonar com tratamento iniciado em 09/11/2010, até
10/09/2011, retomado em 09/01/2012 e até 09/11/2012, além de pancreatite crônica.

Por sua vez, cópias de CTPS (ID 107061958 – pág. 13/14) e laudas extraídas do sistema
informatizado CNIS (ID 107061958 – pág. 68/69) comprovam o ciclo laborativo-contributivo do
autor-falecido, entre anos de 1975 e 1990, de 2002 a 2003, e desde 2007 até 2012, com o
derradeiro vínculo empregatício de 21/01/2008 a setembro/2012.

Assim sendo, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, quando principiados os males,
afetando-se a capacidade para o trabalho, o autor ainda se encontraria acobertado pelo manto

previdenciário.

Não se ignora, ainda, o sucessivo rol de benefícios “auxílio-doença” deferidos à parte autora, no
âmbito administrativo: de 23/12/2008 a 08/02/2009, sob NB 533.651.813-8; de 18/09/2010 a
03/05/2011, sob NB 542.729.729-0; de 18/05/2011 a 06/08/2011, sob NB 546.197.978-1; e de
31/01/2012 a 10/08/2012, sob NB 549.897.562-3 (ID 107061958 – pág. 68/69), reforçando a tese
da tibieza física da mesma.

De tudo, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do
benefício, sendo caso de deferimento de “aposentadoria por invalidez”.

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).

No cenário probatório dos autos, deve-se ter a fixação do marco inicial dos pagamentos a partir
de 11/08/2012 (dia imediatamente posterior à cessação do último benefício, porque comprovada
a permanência da inaptidão), mantida a benesse até 21/11/2015 (data do óbito).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e,
do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º
do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou
provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à “aposentadoria por invalidez”,
devidas as parcelas entre 11/08/2012 e 21/11/2015, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença.


É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. LAUDO DE
PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS COMPLEMENTARES. RESPOSTAS. DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
COMPROVAÇÃO. DII. DOCUMENTOS MÉDICOS. DEMONSTRAÇÃO. CTPS E CNIS.
BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTERIORMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMOS INICIAL E FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS.
ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR PROVIDA, EM MÉRITO.
1 - Não conhecido o agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação, pelo INSS, conforme art.
523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção,
porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos
os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem
como em análises entendidas como pertinentes.
3 - Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o

cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - Referentemente à incapacidade laborativa, do resultado pericial datado de 30/09/2015, com
respostas à formulação de quesitos, infere-se que o falecido autor - contando, à época, com 60
anos de idade, derradeira profissão como torneiro mecânico - apresentara-se desnutrido, com
aspecto senil, anictérico, com alterações na semiologia pulmonar em decorrência de Tuberculose
pregressa, Pancreatite crônica, Diabetes Mellitus insulinodependente e Hipertensão Arterial
Crônica, cujos quadros mórbidos ensejariam limitação em grau máximo na capacidade laborativa
do obreiro, tornando-o definitivamente inapto para o trabalho, insuscetível de readaptação e/ou
reabilitação profissional.
12 - O perito afirmou, no tocante à data de início da incapacidade, ter sido constatada na data da
perícia médica, diante da ausência de informações médicas que mostrassem que se iniciou antes
da perícia.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - Embora não tenha sido estabelecida, pelo jusperito, a DII, de leitura acurada dos documentos
médicos (declarações médicas e resultados de exames expedidos nos anos de 2012 e 2013),
extrai-se que o litigante seria portador de tuberculose pulmonar com tratamento iniciado em
09/11/2010, até 10/09/2011, retomado em 09/01/2012 e até 09/11/2012, além de pancreatite
crônica.
15 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo
laborativo-contributivo do autor-falecido, entre anos de 1975 e 1990, de 2002 a 2003, e desde
2007 até 2012, com o derradeiro vínculo empregatício de 21/01/2008 a setembro/2012.
16 - Quando principiados os males, afetando-se a capacidade para o trabalho, o autor ainda se
encontraria acobertado pelo manto previdenciário.
17 - Não se ignora o sucessivo rol de benefícios “auxílio-doença” deferidos à parte autora, no
âmbito administrativo: de 23/12/2008 a 08/02/2009, sob NB 533.651.813-8; de 18/09/2010 a
03/05/2011, sob NB 542.729.729-0; de 18/05/2011 a 06/08/2011, sob NB 546.197.978-1; e de
31/01/2012 a 10/08/2012, sob NB 549.897.562-3, reforçando a tese da tibieza física da mesma.
18 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício,
sendo caso de deferimento de “aposentadoria por invalidez”.
19 - Marco inicial dos pagamentos fixado a partir de 11/08/2012 (dia imediatamente posterior à
cessação do último benefício, porque comprovada a permanência da inaptidão), mantida a
benesse até 21/11/2015 (data do óbito).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.

22 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça).
23 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
24 - Agravo retido não conhecido.
25 - Preliminar rejeitada.
26 - Apelo da parte autora provido, em mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar
provimento ao apelo da parte autora, reconhecendo o direito à "aposentadoria por invalidez",
devidas as parcelas entre 11/08/2012 e 21/11/2015, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de
honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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