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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. LAUDO MÉDIC...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:48:35

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. NEOPLASIA MALIGNA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - A carência é dispensada in casu, por ser a autora portadora de uma das doenças elencadas no art. 151, da Lei 8.213/91. 9 - O requisito qualidade de segurado resta incontroverso, na medida em que o INSS não interpôs recurso de apelação, a requerente, por óbvio, não a discutiu em seu apelo, e nem a sentença foi submetida à remessa necessária. 10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 13 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou com “Varizes dos Membros Inferiores sem úlceras (CID I83.9), Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), Hipertensão Arterial (CID I10), Hipotireoidismo (CID E03.9), Tendinopatia do Supra Espinhoso (CID M75.8) e Episódio Depressivo Leve (CID F32.9)”. Consignou que “algumas de suas moléstias (Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo, Depressão leve, Tendinite) não impedem (o trabalho) de forma definitiva, mas apenas quando não estejam controladas adequadamente. O Câncer de Mama requer afastamento durante os tratamentos mais agressivos e conforme estadiamento da doença. As Varizes das pernas no seu caso têm indicação para procedimento cirúrgico após o término do tratamento hormonal de controle do câncer de mama e até lá o tratamento é conservador, com indicação para repouso relativo e afastamento do trabalho”. Concluiu, por fim, por seu impedido total e transitório para o trabalho, fixando o seu início em abril de 2017. 11 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais (“operadora de caixa”, “vendedora”, “faxineira” e “rurícola”), portadora de diversas moléstias, dentre as quais “neoplasia maligna mamária”, e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir retornar a um dos seus trabalhos costumeiros, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 12 - A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por quase 10 (dez) anos seguidos, sendo mesmo de todo improvável, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), a recuperação da sua capacidade laboral. 13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno a uma de suas atividades costumeiras, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 539.120.742-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (03.03.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5896088-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5896088-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA
INCONTROVERSA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA.
NEOPLASIA MALIGNA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU.
PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - A carência é dispensada in casu, por ser a autora portadora de uma das doenças elencadas
no art. 151, da Lei 8.213/91.
9 - O requisito qualidade de segurado resta incontroverso, na medida em que o INSS não interpôs
recurso de apelação, a requerente, por óbvio, não a discutiu em seu apelo, e nem a sentença foi
submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 13 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e
dois) anos, a diagnosticou com “Varizes dos Membros Inferiores sem úlceras (CID I83.9),
Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), Hipertensão Arterial (CID I10), Hipotireoidismo (CID
E03.9), Tendinopatia do Supra Espinhoso (CID M75.8) e Episódio Depressivo Leve (CID F32.9)”.
Consignou que “algumas de suas moléstias (Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo, Depressão
leve, Tendinite) não impedem (o trabalho) de forma definitiva, mas apenas quando não estejam
controladas adequadamente. O Câncer de Mama requer afastamento durante os tratamentos
mais agressivos e conforme estadiamento da doença. As Varizes das pernas no seu caso têm
indicação para procedimento cirúrgico após o término do tratamento hormonal de controle do
câncer de mama e até lá o tratamento é conservador, com indicação para repouso relativo e
afastamento do trabalho”. Concluiu, por fim, por seu impedido total e transitório para o trabalho,
fixando o seu início em abril de 2017.
11 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura
pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais (“operadora de caixa”,
“vendedora”, “faxineira” e “rurícola”), portadora de diversas moléstias, dentre as quais “neoplasia
maligna mamária”, e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
vá conseguir retornar a um dos seus trabalhos costumeiros, ou mesmo após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por quase 10 (dez) anos seguidos,
sendo mesmo de todo improvável, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que

ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), a recuperação da sua capacidade laboral.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno a uma de suas
atividades costumeiras, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e
das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença precedente (NB: 539.120.742-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser
fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (03.03.2017), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela
específica concedida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896088-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FATIMA APARECIDA BELTRAN

Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896088-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FATIMA APARECIDA BELTRAN
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por FÁTIMA APARECIDA BELTRAN, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 03.04.2017 (ID 82465368). Fixou correção monetária segundo o
IPCA-E e juros de mora conforme o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à
causa. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela
antecipada (ID 82465412).

Em razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que está

total e definitivamente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer que o auxílio-doença concedido perdure por ao menos 2 (dois) anos,
contados do laudo pericial, bem como sejam majorados os honorários advocatícios (ID
82465420).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896088-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FATIMA APARECIDA BELTRAN
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VENDRAMETO MARTINS - SP227777-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,

for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

A carência é dispensada in casu, por ser a autora portadora de uma das doenças elencadas no
art. 151, da Lei 8.213/91.

Lado outro, o requisito qualidade de segurado resta incontroverso, na medida em que o INSS
não interpôs recurso de apelação, a requerente, por óbvio, não a discutiu em seu apelo, e nem

a sentença foi submetida à remessa necessária.

No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 13 de novembro de 2017 (ID 82465405), quando a demandante possuía
52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou com “Varizes dos Membros Inferiores sem úlceras
(CID I83.9), Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), Hipertensão Arterial (CID I10),
Hipotireoidismo (CID E03.9), Tendinopatia do Supra Espinhoso (CID M75.8) e Episódio
Depressivo Leve (CID F32.9)”.

Consignou que “algumas de suas moléstias (Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo, Depressão
leve, Tendinite) não impedem (o trabalho) de forma definitiva, mas apenas quando não estejam
controladas adequadamente. O Câncer de Mama requer afastamento durante os tratamentos
mais agressivos e conforme estadiamento da doença. As Varizes das pernas no seu caso têm
indicação para procedimento cirúrgico após o término do tratamento hormonal de controle do
câncer de mama e até lá o tratamento é conservador, com indicação para repouso relativo e
afastamento do trabalho”.

Concluiu, por fim, por seu impedido total e transitório para o trabalho, fixando o seu início em
abril de 2017.

Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se me afigura
pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais (“operadora de caixa”,
“vendedora”, “faxineira” e “rurícola”), portadora de diversas moléstias, dentre as quais
“neoplasia maligna mamária”, e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, vá conseguir retornar a um dos seus trabalhos costumeiros, ou mesmo após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.

A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por quase 10 (dez) anos seguidos (ID
82465390), sendo mesmo de todo improvável, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), a recuperação
da sua capacidade laboral.

Nessa senda, cumpre transcrever ainda o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é

possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)".

Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno a uma de
suas atividades costumeiras, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico
laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por
invalidez.

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).

Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
precedente (NB: 539.120.742-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no
momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação (03.03.2017 - ID 82465390), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,

sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-
mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para
a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e,
com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por
invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 03.03.2017,
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, além de
condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, com a
antecipação dos efeitos da tutela.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA
INCONTROVERSA. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA.
NEOPLASIA MALIGNA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO

CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU.
PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - A carência é dispensada in casu, por ser a autora portadora de uma das doenças elencadas
no art. 151, da Lei 8.213/91.
9 - O requisito qualidade de segurado resta incontroverso, na medida em que o INSS não
interpôs recurso de apelação, a requerente, por óbvio, não a discutiu em seu apelo, e nem a
sentença foi submetida à remessa necessária.

10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 13 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 52 (cinquenta
e dois) anos, a diagnosticou com “Varizes dos Membros Inferiores sem úlceras (CID I83.9),
Neoplasia Maligna de Mama (CID C50), Hipertensão Arterial (CID I10), Hipotireoidismo (CID
E03.9), Tendinopatia do Supra Espinhoso (CID M75.8) e Episódio Depressivo Leve (CID
F32.9)”. Consignou que “algumas de suas moléstias (Hipertensão Arterial, Hipotireoidismo,
Depressão leve, Tendinite) não impedem (o trabalho) de forma definitiva, mas apenas quando
não estejam controladas adequadamente. O Câncer de Mama requer afastamento durante os
tratamentos mais agressivos e conforme estadiamento da doença. As Varizes das pernas no
seu caso têm indicação para procedimento cirúrgico após o término do tratamento hormonal de
controle do câncer de mama e até lá o tratamento é conservador, com indicação para repouso
relativo e afastamento do trabalho”. Concluiu, por fim, por seu impedido total e transitório para o
trabalho, fixando o seu início em abril de 2017.
11 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura
pouco crível que, quem quase sempre trabalhou em serviços braçais (“operadora de caixa”,
“vendedora”, “faxineira” e “rurícola”), portadora de diversas moléstias, dentre as quais
“neoplasia maligna mamária”, e que conta, atualmente, com mais de 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, vá conseguir retornar a um dos seus trabalhos costumeiros, ou mesmo após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por quase 10 (dez) anos seguidos,
sendo mesmo de todo improvável, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), a recuperação da sua capacidade laboral.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno a
uma de suas atividades costumeiras, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de
aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença precedente (NB: 539.120.742-4), a DIB da aposentadoria por
invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data
de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (03.03.2017), a autora efetivamente
estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de

variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela
específica concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o
pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu
em 03.03.2017, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação
da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º
grau de jurisdição, com a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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