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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0011493-66.201...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:15:26

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Verifica-se que à época do ajuizamento da ação a autora não havia preenchido a carência necessária à concessão do benefício, nos termos do artigo 59 combinado com art. 25, I da Lei nº 8213/91. II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência. III- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148181 - 0011493-66.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011493-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011493-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ALVES SOARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00193-6 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Verifica-se que à época do ajuizamento da ação a autora não havia preenchido a carência necessária à concessão do benefício, nos termos do artigo 59 combinado com art. 25, I da Lei nº 8213/91.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 21/06/2016 17:54:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011493-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011493-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ALVES SOARES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP289447B JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00193-6 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


A parte autora apela argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios em comento.


Contrarrazões de apelação (fl. 92/94).


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011493-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011493-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
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APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
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No. ORIG.:14.00.00193-6 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO



A autora, nascida em 08.09.1945, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 10.08.2015 (fl. 60/67), atesta que a autora, embora portadora de doença pulmonar obstrutiva, não apresenta incapacidade laborativa.


Por outro lado, o CNIS acostado à fl. 24 demonstra que o único vínculo empregatício da autora foi no período de 01.07.1999 a 23.12.1999, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.12.2014.


Assim, verifica-se que à época do ajuizamento da ação a autora não havia preenchido a carência necessária à concessão do benefício, nos termos do artigo 59 combinado com art. 25, I da Lei nº 8213/91. Ademais, a patologia da qual a autora é portadora não faz parte do rol de doenças incapacitantes que dispensam a comprovação de carência, conforme se verifica do art. 151 da Lei 8.213/91:


Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios em comento, a improcedência do pedido é de rigor.


Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 21/06/2016 17:54:13



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