D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CARÊNCIA - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011493-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios em comento.
Contrarrazões de apelação (fl. 92/94).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011493-66.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 08.09.1945, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 10.08.2015 (fl. 60/67), atesta que a autora, embora portadora de doença pulmonar obstrutiva, não apresenta incapacidade laborativa.
Por outro lado, o CNIS acostado à fl. 24 demonstra que o único vínculo empregatício da autora foi no período de 01.07.1999 a 23.12.1999, tendo sido ajuizada a presente ação em 09.12.2014.
Assim, verifica-se que à época do ajuizamento da ação a autora não havia preenchido a carência necessária à concessão do benefício, nos termos do artigo 59 combinado com art. 25, I da Lei nº 8213/91. Ademais, a patologia da qual a autora é portadora não faz parte do rol de doenças incapacitantes que dispensam a comprovação de carência, conforme se verifica do art. 151 da Lei 8.213/91:
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios em comento, a improcedência do pedido é de rigor.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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