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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO. P...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 - O d. Juiz a quo julgara improcedente a ação, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa. 2 - Analisando-se, detidamente, a documentação médica acostada pela parte litigante, cotejando-a com o laudo da perícia médico-judicial produzido em 24/02/2016, por especialista em ortopedia e traumatologia, contendo respostas aos quesitos formulados, observam-se inconsistências que merecem aclaramentos. 3 - Assim tecera considerações, o jusperito, acerca das condições físicas do autor: “HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL Periciado informa incapacidade ao trabalho por dores em região de coluna lombar. Informa dores, irradiadas para os membros inferiores. As queixas referidas ocorrem a cerca de '3 a 4 anos' e nega ter sido submetido a operações no local, sic. No presente nega fisioterapia (já fez anteriormente). E refere uso de alginac para dor (se dor), sic. EXAME MÉDICO PERICIAL Peso 90 Alt 175 Geral - Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações. Osteoarticular - Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue negativo, sinal de Tinnel e Phalen negativos, teste de Jobe negativo bilateral, teste de Gerber negativo bilateral, teste de Speed negativo, testes para epicondilite medial e lateral negativos, ausência de pontos - gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos. Exame neurológico - Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados. Neuropsicológico - Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientado no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas. QUESITOS DO INSS (Folha 47) 1) O autor é portador de incapacidade? Não há, ao presente exame médico pericial, dados que comprovem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado. 2) Qual é o trabalho ou atividade atualmente exercida pelo autor? Periciado declara atividades de pequena proprietária rural. 3) Caso haja incapacidade, questiona-se: Gentilmente vide anteriores e perícia médica CONCLUSÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL As alterações evidenciadas nos exames de imagem e na descrição pelo assistente são degenerativas, e inerentes a faixa etária da periciada. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações articulares de membro não levaram a repercussão funcional da mobilidade ou mesmo da força dos membros. Não observamos presença de sinais que indiquem descompensações e/ou agudizações. SENDO ASSIM: Não há, ao presente exame médico pericial, dados que indiquem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado”. 4 - Prudente que haja melhores esclarecimentos no tocante à existência de patologias e seus desdobramentos, bem como a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade, a fim de se atingir uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante de seu quadro clínico, em conjunto com circunstâncias pessoais e profissionais. 5 - Necessidade de perícia complementar. 6 - O art. 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Precedente da Corte. 7 - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8 - Ao Tribunal é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedente. STJ. 9 - Inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), porquanto inexistem condições de imediato julgamento da causa, à míngua da complementação de perícia. 10 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0040093-97.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040093-97.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ GONCALVES ROSSANESE

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040093-97.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ GONCALVES ROSSANESE

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por LUIZ GONÇALVES ROSSANESE, em ação previdenciária ajuizada em 10/09/2014, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez”, com adicional de 25% sobre o valor do benefício, diante da necessidade de auxílio de terceiros. Doutra via, o restabelecimento de “auxílio-doença”, deferido entre 13/03/2014 e 22/04/2014, sob NB 605.537.498-0 (ID 102769301 – pág. 52). Requereu a tutela adiantada.

 

Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102769301 – pág. 36).

 

Citação do INSS realizada em 20/10/2014 (ID 102769301 – pág. 42).

 

A r. sentença proferida em 09/06/2016 (ID 102769301 – pág. 109/111) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), ressalvada a cobrança, porque beneficiária da gratuidade processual.

 

Em suas razões recursais (ID 102769301 – pág. 114/117), suscita a parte autora preliminar de nulidade do julgado, ante a ocorrência de cerceamento a seu direito à ampla defesa, porquanto indeferido o pleito de esclarecimentos, pelo perito do Juízo, com a consequente complementação de perícia.

 

Refere, quanto ao resultado pericial, que a “conclusão por ele (perito) lançada não permitiria saber se há ou não incapacidade e em que grau. Com efeito, reproduzimos aqui a conclusão do expert: "(...) Não há dados que indiquem a necessidade de o autor permanecer em repouso para ser tratado".

 

Afirma que “persistiriam dúvidas acerca do laudo e suas conclusões, sendo que a conclusão destoaria por completo do teor dos diversos documentos médicos juntados à inicial, já que o perito apenas teria constatado “ausência de desuso/simetria de massas musculares e ceratose palmar bilatera”, não esclarecendo o que vêm a ser tais ocorrências, e não informa se são ou não incapacitantes”.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102769301 – pág. 120/121), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040093-97.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ GONCALVES ROSSANESE

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Da matéria preliminar arguida

 

Observa-se que o d. Juiz

a quo

julgara improcedente a ação, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

 

Todavia, analisando-se, detidamente, a documentação médica acostada pela parte litigante (ID 102769301 – pág. 31/34), cotejando-a com o laudo da perícia médico-judicial produzido em 24/02/2016, por

especialista em ortopedia e traumatologia

(ID 102769301 – pág. 97/102), contendo respostas aos quesitos formulados (ID 102769301 – pág. 51), observam-se inconsistências que merecem aclaramentos.

 

Assim tecera considerações, o jusperito, acerca das condições físicas do autor:

 

“HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL

 

Periciado informa incapacidade ao trabalho por dores em região de coluna lombar.

Informa dores, irradiadas para os membros inferiores.

As queixas referidas ocorrem a cerca de '3 a 4 anos' e nega ter sido submetido a operações no local, sic.

No presente nega fisioterapia (já fez anteriormente). E refere uso de alginac para dor (se dor), sic.

 

EXAME MÉDICO PERICIAL

 

Peso 90 Alt 175

Geral - Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações.

Osteoarticular - Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue negativo, sinal de Tinnel e Phalen negativos, teste de Jobe negativo bilateral, teste de Gerber negativo bilateral, teste de Speed negativo, testes para epicondilite medial e lateral negativos, ausência de pontos - gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos.

Exame neurológico - Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados.

Neuropsicológico - Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientado no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites

da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas.

 

QUESITOS DO INSS (Folha 47)

 

1) O autor é portador de incapacidade?

Não há, ao presente exame médico pericial, dados que comprovem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado.

 

2) Qual é o trabalho ou atividade atualmente exercida pelo autor?

Periciado declara atividades de pequena proprietária rural.

 

3) Caso haja incapacidade, questiona-se:

Gentilmente vide anteriores e perícia médica

 

CONCLUSÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL

 

As alterações evidenciadas nos exames de imagem e na descrição pelo assistente são degenerativas, e inerentes a faixa etária da periciada. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações articulares de membro não levaram a repercussão funcional da mobilidade ou mesmo da força dos membros. Não observamos presença de sinais que indiquem descompensações e/ou agudizações.

 

SENDO ASSIM:

 

Não há, ao presente exame médico pericial, dados que indiquem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado”.

 

Nesse contexto, prudente que haja melhores esclarecimentos no tocante à existência de patologias e seus desdobramentos, bem como a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade, a fim de se atingir uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante de seu quadro clínico, em conjunto com circunstâncias pessoais e profissionais.

 

Assim sendo, dada a excepcionalidade, forçoso admitir a necessidade de perícia complementar.

 

O art. 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.

 

Nesse sentido, saliento o seguinte precedente desta Corte:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA COM AS PROVAS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DOCUMENTO MÉDICO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

- A conclusão do laudo pericial conflita com as provas dos autos, especialmente o atestado de saúde ocupacional elaborado em data posterior à perícia, não tendo sido oportunizada à requerente a complementação da perícia, apesar da requisição expressa.

- Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para renovação da perícia e posterior julgamento do feito em primeiro grau.

- Apelação da parte autora prejudicada."

(TRF3, AC nº 0019991-54.2016.4.03.9999/SP, NONA TURMA, Relatora Des. Federal ANA PEZARINI, Julgamento: 26.09.2016, e-DJF3 judicial I: 10.10.2016)

 

No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Ao Tribunal, também destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

 

PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ECA (LEI 8.069/90).

(...)

3. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009).

4. Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no REsp 294.609/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)

 

Inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), porquanto inexistem condições de imediato julgamento da causa, à míngua da complementação de perícia.

 

Ante o exposto,

acolho a preliminar arguida

, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para complementação pericial, com posterior processamento regular do feito e prolação de novo julgamento.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1 - O d. Juiz

a quo

julgara improcedente a ação, por ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

2 - Analisando-se, detidamente, a documentação médica acostada pela parte litigante, cotejando-a com o laudo da perícia médico-judicial produzido em 24/02/2016, por

especialista em ortopedia e traumatologia

, contendo respostas aos quesitos formulados, observam-se inconsistências que merecem aclaramentos.

3 - Assim tecera considerações, o jusperito, acerca das condições físicas do autor:

“HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL

Periciado informa incapacidade ao trabalho por dores em região de coluna lombar. Informa dores, irradiadas para os membros inferiores. As queixas referidas ocorrem a cerca de '3 a 4 anos' e nega ter sido submetido a operações no local, sic. No presente nega fisioterapia (já fez anteriormente). E refere uso de alginac para dor (se dor), sic.

EXAME MÉDICO PERICIAL

Peso 90 Alt 175 Geral - Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações. Osteoarticular - Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue negativo, sinal de Tinnel e Phalen negativos, teste de Jobe negativo bilateral, teste de Gerber negativo bilateral, teste de Speed negativo, testes para epicondilite medial e lateral negativos, ausência de pontos - gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos. Exame neurológico - Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados. Neuropsicológico - Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientado no tempo, espaço e circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites

da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado. Memória de evocação e fixação preservadas.

QUESITOS DO INSS (Folha 47)

1) O autor é portador de incapacidade? Não há, ao presente exame médico pericial, dados que comprovem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado. 2) Qual é o trabalho ou atividade atualmente exercida pelo autor? Periciado declara atividades de pequena proprietária rural. 3) Caso haja incapacidade, questiona-se: Gentilmente vide anteriores e perícia médica

CONCLUSÃO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL

As alterações evidenciadas nos exames de imagem e na descrição pelo assistente são degenerativas, e inerentes a faixa etária da periciada. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações articulares de membro não levaram a repercussão funcional da mobilidade ou mesmo da força dos membros. Não observamos presença de sinais que indiquem descompensações e/ou agudizações.

SENDO ASSIM:

Não há, ao presente exame médico pericial, dados que indiquem necessidade da parte autora permanecer em repouso para ser tratado”.

4 - Prudente que haja melhores esclarecimentos no tocante à existência de patologias e seus desdobramentos, bem como a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade, a fim de se atingir uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante de seu quadro clínico, em conjunto com circunstâncias pessoais e profissionais.

5 - Necessidade de perícia complementar.

6 - O art. 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Precedente da Corte.

7 - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

8 - Ao Tribunal é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Precedente. STJ.

9 - Inaplicável o art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), porquanto inexistem condições de imediato julgamento da causa, à míngua da complementação de perícia.

10 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para complementação pericial, com posterior processamento regular do feito e prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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