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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. MULTA IMPOSTA. AFASTAME...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. MULTA IMPOSTA. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE PERSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. 2 - Multa imposta afastada. 3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 5 - O laudo médico-pericial confeccionado, com respostas aos quesitos formulados, asseverou que a parte autora (empregada doméstica) padeceria de hérnia incisional (lesão passível de recuperação), iniciada há mais de 12 meses, sem poder desempenhar esforços físicos de grande intensidade. 6 - Infere-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 145.093.126-6, devendo ser mantido, desde então, o termo inicial dos pagamentos. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelo do INSS provido em parte. Correção e juros fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0024871-55.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024871-55.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024871-55.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARLENE GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARLENE GOMES DOS SANTOS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” e a condenação da autarquia no pagamento por danos morais.

 

Tutela antecipada deferida em 28/08/2015 (ID 103312287 – pág. 54), com a implantação da benesse “auxílio-doença” pelo INSS (ID 103312287 – pág. 64).

 

A r. sentença prolatada em 09/06/2017 (ID 103312287 – pág. 146/148) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de 22/05/2015 (data do cancelamento administrativo do benefício), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença. Antecipados os efeitos da tutela, esclarecendo-se que em caso de revogação, pelo INSS, do benefício ora concedido, sem determinação judicial, fica fixada multa diária por descumprimento, que arbitro em R$ 3.000,00, limitada a trinta dias, que se reverterá em proveito do segurado.

 

Apelou o INSS (ID 103312287 – pág. 155/161), requerendo o afastamento da multa imposta, isso porque a própria lei autoriza explicitamente que o INSS cesse o auxílio-doença quando for restabelecida a capacidade do segurado. Requer, outrossim, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo. Defendeu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto à correção monetária.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 103312287 – pág. 166/171), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024871-55.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARLENE GOMES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.

 

Neste cenário, aparta-se a multa imposta.

 

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,

ou

na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).

 

É bem verdade que,

em hipóteses excepcionais

, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.

 

Senão vejamos.

 

No caso em apreço, o laudo médico-pericial confeccionado (ID 103312287 – pág. 119/127), com respostas aos quesitos formulados (ID 103312287 – pág. 75/76, 91/92), asseverou que a parte autora (

empregada doméstica

) padeceria de hérnia incisional (lesão passível de recuperação),

iniciada há mais de 12 meses

, sem poder desempenhar esforços físicos de grande intensidade.

 

Assim, infere-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 145.093.126-6, devendo ser mantido, desde então, o termo inicial dos pagamentos.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento ao apelo do INSS

, para afastar a multa imposta e,

de ofício

, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PREVISÃO LEGAL. MULTA IMPOSTA. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE PERSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.

1 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.

2 - Multa imposta afastada.

3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,

ou

na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).

4 - É bem verdade que,

em hipóteses excepcionais

, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.

5 - O laudo médico-pericial confeccionado, com respostas aos quesitos formulados, asseverou que a parte autora (

empregada doméstica

) padeceria de hérnia incisional (lesão passível de recuperação),

iniciada há mais de 12 meses

, sem poder desempenhar esforços físicos de grande intensidade.

6 - Infere-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 145.093.126-6, devendo ser mantido, desde então, o termo inicial dos pagamentos.

7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

9 - Apelo do INSS provido em parte. Correção e juros fixados de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar a multa imposta e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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