Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046125-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- O requerente repisa temática já invocada, e decidida, na ação distribuída sob o nº 0001370-
66.2013.4.03.6328, na qual o benefício por incapacidade foi negado, tendo em vista a ausência
de incapacidade laboral.
- Não se verifica, ainda, o agravamento das moléstias ou a indicação de novas causas
incapacitantes, a caracterizar causa de pedir diversa, apta a atrair a regra de exclusão do art. 42,
§ 2º, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei nº 8.213/1991, afastando a objeção de
preexistência da incapacidade.
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada.
- Extinção do processo sem resolução de mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046125-62.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILSON JOSE PAVANELLI
Advogado do(a) APELADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046125-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILSON JOSE PAVANELLI
Advogado do(a) APELADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do
indeferimento do requerimento administrativo. Ademais, foram discriminados os consectários,
além de arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido
(Súmula n. 111 do STJ).
Em razões recursais, o INSS alegou, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, sustentou não ter
a parte autora comprovado na demanda anterior a incapacidade laborativa. Subsidiariamente,
pugnou pela fixação do termo inicial na data do laudo e aplicação da Lei n. 11.960/2009, quanto
aos juros e correção monetária.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046125-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILSON JOSE PAVANELLI
Advogado do(a) APELADO: IRACEMA DE JESUS DAURIA ODIOCHE - SP64259-N
V O T O
Afigura-se, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 06/02/2018 (Id. 5864256, 1/7). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
No que tange ao instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada,
impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, verifica-se da documentação coligida aos autos que a parte autora propôs
anteriormente ação previdenciária, distribuída sob o nº 0001370-66.2013.4.03.6328, perante
Juizado Federal Cível de Presidente Prudente (Id. 5864251, p.23/24).
Realizada perícia naqueles autos, concluiu o perito que o “periciado teve um infarto agudo do
miocárdio, passou por cateterismo, seguido de angioplastia com colocação de 02 (dois) stents,
com sucesso (vide página 30 dos laudos). Em atestado que consta no item 9-documentos
adicionais, o médico assistente somente sugere afastamento e em eletrocardiograma há somente
uma bradicardia sinusal, com retorno agendado para reavaliação no cardiologista somente em 04
(quatro) meses (....) Não há caracterização de incapacidade para as atividades laborativas”.
Sobreveio sentença rejeitando o pedido do autor. Desta decisão houve interposição de recurso à
Turma Recursal, que manteve a sentença de improcedência (Id. 5864251, p.36/37), com trânsito
em julgado em 13/07/2015, como segue:
"No que tange à pretensão deduzida, tem-se que o benefício de auxílio-doença tem previsão no
artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da
qualidade de segurado; b) período de carência exigido por lei; e c) incapacidade temporária para
o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Com relação à existência
de doença incapacitante, seja total ou parcial, permanente ou temporária, observo que a perícia
judicial nomeada pelo Juízo constatou que não há incapacidade laboral. O laudo pericial, concluiu
ser a parte autora portadora de coronariopatia e bradicardia sinusal, mas após o exame clínico
realizado e avaliação de exames, laudos médicos e tempo adequado de tratamento, constatou-se
que a mesma não é incapacitante. A perícia médica baseou-se em todos os laudos ou exames,
constantes nos autos e apresentados no ato pericial e de interesse para conclusão de laudo
médico pericial, de forma que o Expert pôde analisar o atual estágio evolutivo das doenças, além
de terem sido realizados todos os exames físicos, de modo que homologo o laudo pericial, pois
ninguém mais adequado do que a perícia judicial para avaliar a gravidade das doenças que,
neste caso, foi constatada como não-incapacitante. Impõe-se observar, ainda, que no próprio
laudo não se nega a existência de enfermidade. O que nele se deixa assente é que inexiste
incapacidade. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a
incapacidade (permanente para aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e
não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à
percepção. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos
médicos apresentados pela própria parte autora. Logo, impõe-se considerar as ponderações e
conclusões constantes do laudo pericial. Desta sorte, ausente a alegada incapacidade laborativa
da parte autora, consoante atestado pela perícia médica deste Juízo, mostra-se desnecessária a
análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor, por
conseguinte, a improcedência do pedido. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho”.
Na presente ação, dinamizada em 18/08/2016 (Id. 5864157, p.1), o autor postula, na exordial, a
concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, restabelecimento
auxílio-doença (31/611.901.232-3), desde 06/10/2015.
Alega que ser portador de sequelas de infarto do miorcádio, conforme atestado médicos em
anexo, sendo que realizou angioplastia com a colocação de 2 (dois) Stents em 2 (duas) lesões na
Artéria Descendente Anterior. Ainda tem uma lesão grave de 90%, não passível de angioplastia
Anterior por ser artéria fina. Evolui com angina aos esforços.
Sustenta, por fim, que em razão do referido quadro clínico o INSS concedeu-lhe auxílio-doença
de 05/04/2013 a 06/10/2015, quando teve cessado o benefício e negada a prorrogação, muito
embora ainda estivesse incapacitado.
Nesse contexto, diante do conjunto probatório, tem-se que o requerente repisa temática já
invocada e decidida nos autos, como alegado pelo INSS.
Ademais, não se revela o agravamento das moléstias ou a indicação de novas causas
incapacitantes, a caracterizar causa de pedir diversa, apta a atrair a regra de exclusão do art. 42,
§ 2º, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei nº 8.213/1991, afastando a objeção de
preexistência da incapacidade.
Portanto, não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, devendo
ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, em
conformidade com o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AÇÃO IDÊNTICA
AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC.
AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento da inaptidão laboral da
parte autora, a fim de viabilizar a concessão de benefício por incapacidade.
- Infere-se dos documentos colacionados aos autos, o seguinte: existência da ação sob nº
664.01.2012.004179-5 (fls. 56/102), distribuída em 22/03/2012 (fl. 59) e julgada improcedente (fls.
92/95), idêntica à presente demanda no que diz respeito às partes, objeto (pedido de benefício) e
causa de pedir, isso porque, tanto naquela quanto nesta ação, alega a parte autora o
padecimento de males sofridos, essencialmente ortopédicos, relacionados à coluna - como
lombalgia, com dores na coluna lombar, quadril, pernas e pé (fls. 03 e 59).
- A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- In casu, a parte recorrente sustenta ser a causa de pedir diversa - destes autos em relação
àquela primeira ação - e isso porque se teria havido o agravamento de sua condição de saúde. A
propósito disso, uma vez constatado o agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de
outra moléstia, evidenciar-se-ia outra causa de pedir próxima, embora permanecesse incólume a
causa de pedir remota. Caso contrário, impor-se-ia a decisão sem mérito, nos termos em que
proferida.
(...)
- Sem a comprovação do efetivo agravamento das doenças da parte autora, não se reconhece
distinção entre as causas de pedir (dum e doutro processo), do que se reputa irretocável a r.
sentença de fls. 194/195, que, sob o manto da coisa julgada, julgara extinto o processo, sem
exame do mérito.
- Apelo da parte autora desprovido."
(Oitava Turma - AC 0022690-18.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Davi Dantas, v.u., e-DJF3 Judicial
1: 05/09/2016)."
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei
n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a configuração da
coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil,
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a
extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- O requerente repisa temática já invocada, e decidida, na ação distribuída sob o nº 0001370-
66.2013.4.03.6328, na qual o benefício por incapacidade foi negado, tendo em vista a ausência
de incapacidade laboral.
- Não se verifica, ainda, o agravamento das moléstias ou a indicação de novas causas
incapacitantes, a caracterizar causa de pedir diversa, apta a atrair a regra de exclusão do art. 42,
§ 2º, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei nº 8.213/1991, afastando a objeção de
preexistência da incapacidade.
- Não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada.
- Extinção do processo sem resolução de mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA