APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
Advogado do(a) APELADO: DECIO AUGUSTO TAGLIARINI ROLIM - SP330108
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
Advogado do(a) APELADO: DECIO AUGUSTO TAGLIARINI ROLIM - SP330108
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DINIZ, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença”, com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 22/03/2016 (ID 107261686 – pág. 46/49) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença”, a partir de 21/05/2015 (data do laudo pericial), a ser mantido por 02 anos, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença. Não houve condenação em custas ou despesas processuais, em vista da isenção de que gozaria o INSS, e ante a gratuidade deferida à parte autora (ID 107261685 – pág. 53). Antecipados os efeitos da tutela, com a implantação da benesse pelo INSS (ID 107261686 – pág. 16).
Apelou o INSS (ID 107261686 – pág. 17/19), requerendo a fixação do termo final do benefício em agosto/2015, data da segunda perícia médica realizada, a qual constatara que a parte autora não estaria atualmente incapacitada, estando-o somente por 30 dias a partir de 17/04/2015, sendo que, neste aspecto, não haveria embasamento para conceder à autora o benefício por 02 anos, conforme ditado em sentença. Referiu, ainda, à necessidade de desconto de valores do benefício, concomitantes com períodos em que vertidas contribuições previdenciárias. Defendeu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto aos juros de mora e correção monetária.
Em razões recursais adesivas (ID 107261686 – pág. 23/24), requereu a parte autora a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 14/03/2014.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 107261686 – pág. 28/31), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001563-87.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DINIZ
Advogado do(a) APELADO: DECIO AUGUSTO TAGLIARINI ROLIM - SP330108
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
Senão vejamos.
No caso em apreço, subsistem
02 laudos periciais
confeccionados, com respostas aos quesitos formulados (ID 107261685 – pág. 17/18, 62, 104):
1)
resultado de perícia realizada pormédico psiquiatra
, em 21/05/2015 (ID 107261685 – pág. 84/87, 115/116), informando que a parte autora – aos32 anos de idade
(ID 107261685 – pág. 21), deprofissão caixa
– seria portadora de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos – CID 10 - F32.2, caracterizadaincapacidade total e temporária
para o labor, sem fixar a data de início da inaptidão;
2)
resultado de perícia realizada pormédico perito - clínico geral
, em 16/06/2015 (ID 107261685 – pág. 92/95), diagnosticando que a autora estivera incapaz de formaparcial e temporária
devido a quadro de infecção urinária (rins policísticos), desde 17/04/2015 e por 30 dias, sendo que, no momento (do exame pericial) não haveria sinais de incapacidade apreciável que pudessem ser constatados em perícia.
Decerto que foram realizadas duas avaliações médicas por profissionais de áreas distintas, sendo que o
laudo pericial de natureza psiquiátrica
indicara patologias de natureza mais severa (depressão e ansiedade), cujo tratamento, a que submetida a parte autora - notadamente mais duradouro - envolve fármacos sertralina e clonazepam (medicamentos Rivotril, Pyridium, Synthroid e Selozoc).
E muito embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), de leitura minudente da
documentação médica
trazida pela parte autora (ID 107261685 – pág. 26/44) - em especial dorelatório médico
datado de 11/03/2014, cujo teor refere à HD – hipótese diagnóstica CID 10 - F32 + F42, com prescrição médica de sertralina 150mg e clonazepam 2mg (ID 107261685 – pág. 38) - infere-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 604.754.023-0, deferido entre 15/01/2014 e 14/03/2014 (ID 107261685 – pág. 52), devendo ser fixado, desde então, o termo inicial dos pagamentos.
Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à possibilidade de recebimento do benefício no período em que a parte autora estava trabalhando/recolhendo contribuições enquanto aguardava seu deferimento, verifica-se que a questão é objeto do Tema nº 1.013, afetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, com determinação de suspensão da tramitação de processos que tratem da matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC.
Não obstante, entendo que a conclusão sobre a possibilidade de percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa exercida até sua implantação não altera a análise cognitiva sobre o direito à concessão do benefício, trazendo reflexos tão somente em relação ao
quantum debeatur
.
Assim, considerando que a questão
(i)
é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e(ii)
constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo, bem como, que(iii)
a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito, determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ (nesse sentido, confira-se: TRF3, AR 5023457242018403000, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 27.02.2020).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou provimento ao recurso adesivo da parte autora
, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 15/03/2014 (data imediatamente posterior à da cessação administrativa do “auxílio-doença”),dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
3 - Subsistem
02 laudos periciais
confeccionados, com respostas aos quesitos formulados:1)
resultado de perícia realizada pormédico psiquiatra
, em 21/05/2015, informando que a parte autora – aos32 anos de idade
, deprofissão caixa
– seria portadora de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos – CID 10 - F32.2, caracterizadaincapacidade total e temporária
para o labor, sem fixar a data de início da inaptidão;2)
resultado de perícia realizada pormédico perito - clínico geral
, em 16/06/2015, diagnosticando que a autora estivera incapaz de formaparcial e temporária
devido a quadro de infecção urinária (rins policísticos), desde 17/04/2015 e por 30 dias, sendo que, no momento (do exame pericial) não haveria sinais de incapacidade apreciável que pudessem ser constatados em perícia.4 - Foram realizadas duas avaliações médicas por profissionais de áreas distintas, sendo que o
laudo pericial de natureza psiquiátrica
indicara patologias de natureza mais severa (depressão e ansiedade), cujo tratamento, a que submetida a parte autora - notadamente mais duradouro - envolve fármacos sertralina e clonazepam (medicamentos Rivotril, Pyridium, Synthroid e Selozoc).5 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), de leitura minudente da
documentação médica
trazida pela parte autora - em especial dorelatório médico
datado de 11/03/2014, cujo teor refere à HD – hipótese diagnóstica CID 10 - F32 + F42, com prescrição médica de sertralina 150mg e clonazepam 2mg - infere-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença” sob NB 604.754.023-0, deferido entre 15/01/2014 e 14/03/2014, devendo ser fixado, desde então, o termo inicial dos pagamentos.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelo da parte autora provido. Apelo do INSS provido em parte. Correção fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial dos pagamentos em 15/03/2014 (data imediatamente posterior à da cessação administrativa do "auxílio-doença"), dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.