Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000281-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINSITRATIVAMENTE.
OUTRA AÇÃO AJUIZADA, ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. REBUS SIC STANTIBUS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Houve a juntada do resultado da perícia médica designada, tendo a parte autora requerido a
extinção e o arquivamento do processo, por carência superveniente da ação, eis que atendida
administrativamente sua pretensão, sob NB 605.571.754-2.
2 - Por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido
rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente,
mostra-se possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte
contrária.
3 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os
pedidos de concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” podem ser renovados
na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do
mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão
de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
4 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000281-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO ALTIERI
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000281-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO ALTIERI
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por PAULO SÉRGIO ALTIERI, objetivando a concessão de “auxílio-
doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 29/07/2016 (ID 102186215 – pág. 107), reconhecendo a carência da
ação, porquanto concedido administrativamente o benefício pretendido, julgou extinto o feito, sem
a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ressalvando a gratuidade
processual conferida nos autos (ID 102186215 – pág. 19).
Embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 102186215 – pág. 109/110), rejeitados (ID
102186215 – pág. 115).
Em razões recursais (ID 102186215 – pág. 121/128), o INSS defende a reforma do julgado,
aduzindo que:
“ Conforme documentos juntados na contestação, em 2014 a parte autora ajuizou ação DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ), que já transitou em julgado
em 16/12/2014 para a parte autora, e em 19/1/2015 para o INSS (PROCESSO N. 0014048-
27.2014.4.03.9999, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUPÊS) – a propósito, em ID
102186215 – pág. 43/45.
(...)
Conforme consta na petição inicial e laudo juntado pela parte autora, ação idêntica foi ajuizada,
com as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e com pedidos genuinamente iguais, quais
sejam, concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. A parte autora desde 2013 já
recebe auxílio-doença, advindo de ordem judicial que julgou procedente o pedido da ação
noticiada na inicial (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença), vale dizer, no tocante à
aposentadoria por invalidez, no feito noticiado, o pedido foi julgado improcedente, com sentença
transitada em julgado, não havendo espaço para a parte autora pleitear novamente o mesmo
pedido. Somente poderia tê-lo feito através de ação rescisória, mas com o decurso de tempo de 2
anos da data do trânsito em julgado, já não o pode mais.
Assim, por haver infringência de pressuposto processual extrínseco/negativo, requer seja a r.
sentença reformada para ser julgada totalmente improcedente, posto que, no exame pericial
médico de fls. 89/94, restou constatado a incapacidade parcial da parte autora, portanto
configurada a coisa julgada. ”
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000281-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO ALTIERI
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
No caso dos autos, houve-se a juntada do resultado da perícia médica designada (ID 102186215
– pág. 90/95), tendo a parte autora requerido a extinção e o arquivamento do processo, por
carência superveniente da ação, eis que atendida administrativamente sua pretensão, sob NB
605.571.754-2 (ID 102186215 – pág. 104/106).
Decerto que, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou
indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão,
excepcionalmente, mostra-se possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem
anuência da parte contrária.
Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os
pedidos de concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” podem ser renovados
na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do
mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão
de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
Nesse sentido, decisão emanada desta Egrégia Turma:
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do
pedido de desistência feito pela parte autora.
2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da
União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores,
desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da
União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em
casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente
justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido.
4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo
ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374).
5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária
vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida.
6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação
formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos.
7. Apelação do INSS improvida
(AC 0006341-37.2016.4.03.9999, relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJe
24.02/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau
de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINSITRATIVAMENTE.
OUTRA AÇÃO AJUIZADA, ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. REBUS SIC STANTIBUS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Houve a juntada do resultado da perícia médica designada, tendo a parte autora requerido a
extinção e o arquivamento do processo, por carência superveniente da ação, eis que atendida
administrativamente sua pretensão, sob NB 605.571.754-2.
2 - Por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido
rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente,
mostra-se possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte
contrária.
3 - Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os
pedidos de concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” podem ser renovados
na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do
mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão
de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
4 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA