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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRA...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:34:36

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O laudo pericial (ID 38772079 - páginas 105/115), elaborado em 25/04/17 por médico ortopedista e traumatologista, diagnosticou o autor como portador de “cervicalgia, lombalgia e artralgia em joelho esquerdo”. Ao exame físico, constatou o seguinte: “Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal. Altura 1.66 m Peso 66 Kg. Exame Clínico da Coluna Cervical Inspeção: Normal Avaliação de força: O = paralisia / 5 = força normal. • Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade com valores normais. • Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. • Sem gânglios palpáveis. • Força = 5 • Teste de Adson para desfiladeiro torácico: Negativo. • Teste de Spurling para síndromes radiculares: Negativo. Valores normais de amplitude de movimentos de acordo com a American Spinal Association (ASIA): • Flexo extensão: 130°• Rotação: 800 • Inclinação lateral: 45° Exame Clínico Da Coluna Lombar Inspeção: Normal. • Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente. • Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de Adams: Negativa para escoliose. • Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea. Exame Clínico Do Joelho Esquerdo • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0- 130°). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) - Todos positivos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey - Todos negativos”. Consignou que “casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, características não observadas no presente exame”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003523-17.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003523-17.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020

Ementa


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 38772079 - páginas 105/115), elaborado em 25/04/17 por médico
ortopedista e traumatologista, diagnosticou o autor como portador de “cervicalgia, lombalgia e
artralgia em joelho esquerdo”. Ao exame físico, constatou o seguinte: “Bom estado geral, corado,
hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal. Altura 1.66 m Peso 66 Kg. Exame Clínico da
Coluna Cervical Inspeção: Normal Avaliação de força: O = paralisia / 5 = força normal. •
Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade com valores normais. • Musculatura paravertebral
eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. • Sem gânglios palpáveis. • Força = 5 • Teste de
Adson para desfiladeiro torácico: Negativo. • Teste de Spurling para síndromes radiculares:
Negativo. Valores normais de amplitude de movimentos de acordo com a American Spinal
Association (ASIA): • Flexo extensão: 130°• Rotação: 800 • Inclinação lateral: 45° Exame Clínico
Da Coluna Lombar Inspeção: Normal. • Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível
com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais
eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio
escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente. • Marcha
Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de Adams: Negativa para escoliose. • Manobra
de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo
para irritação meníngea. Exame Clínico Do Joelho Esquerdo • Geral: Sem crepitação, sem
derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0- 130°).
• Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) - Todos positivos. • Patologias
Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test,
Godfrey - Todos negativos”. Consignou que “casos crônicos apresentam alterações regionais,
particularmente distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, características
não observadas no presente exame”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a
atividade habitual.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser

o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003523-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GILSON KIRSTEN - SP98077-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003523-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON KIRSTEN - SP98077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO MIGUEL DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 38772079 - páginas 147/150) julgou improcedente o pedido inicial, condenando

a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 38772079 - páginas 153/157), a parte autora pugna pela reforma do
decisum, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios
vindicados, pois a análise da incapacidade, além de considerar a perspectiva médica apontada no
laudo pericial, deve sopesar as condições pessoais do segurado.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003523-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON KIRSTEN - SP98077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das

moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Aduz o autor que exerce a atividade de carpinteiro e que está incapacitado para o trabalho por
motivo de doença.
Registre-se que na data da perícia o demandante contava com 64 (sessenta e quatro) anos de
idade.
O laudo pericial (ID 38772079 - páginas 105/115), elaborado em 25/04/17 por médico ortopedista
e traumatologista, diagnosticou o autor como portador de “cervicalgia, lombalgia e artralgia em
joelho esquerdo”.
Ao exame físico, constatou o seguinte: “Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril,
ativo, marcha normal. Altura 1.66 m Peso 66 Kg. Exame Clínico da Coluna Cervical Inspeção:
Normal Avaliação de força: O = paralisia / 5 = força normal. • Mobilidade cervical com amplitude e
mobilidade com valores normais. • Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem
contraturas. • Sem gânglios palpáveis. • Força = 5 • Teste de Adson para desfiladeiro torácico:
Negativo. • Teste de Spurling para síndromes radiculares: Negativo. Valores normais de
amplitude de movimentos de acordo com a American Spinal Association (ASIA): • Flexo extensão:
130°• Rotação: 800 • Inclinação lateral: 45° Exame Clínico Da Coluna Lombar Inspeção: Normal. •
Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de
atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem
contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de
Laségue: Negativo bilateralmente. • Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de
Adams: Negativa para escoliose. • Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de
membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea. Exame Clínico Do
Joelho Esquerdo • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude
preservada (Valor de referencia normal: 0- 130°). • Patologias Meniscais: Testes meniscais
(Apley, Mac Murrar) - Todos positivos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da
gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey - Todos negativos”.
Consignou que “casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia
muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, características não observadas no
presente exame”.
Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual.

Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos
42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
É como voto.









PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 38772079 - páginas 105/115), elaborado em 25/04/17 por médico
ortopedista e traumatologista, diagnosticou o autor como portador de “cervicalgia, lombalgia e
artralgia em joelho esquerdo”. Ao exame físico, constatou o seguinte: “Bom estado geral, corado,
hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal. Altura 1.66 m Peso 66 Kg. Exame Clínico da
Coluna Cervical Inspeção: Normal Avaliação de força: O = paralisia / 5 = força normal. •
Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade com valores normais. • Musculatura paravertebral
eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. • Sem gânglios palpáveis. • Força = 5 • Teste de
Adson para desfiladeiro torácico: Negativo. • Teste de Spurling para síndromes radiculares:
Negativo. Valores normais de amplitude de movimentos de acordo com a American Spinal
Association (ASIA): • Flexo extensão: 130°• Rotação: 800 • Inclinação lateral: 45° Exame Clínico
Da Coluna Lombar Inspeção: Normal. • Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível
com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais
eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio
escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente. • Marcha
Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de Adams: Negativa para escoliose. • Manobra
de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo
para irritação meníngea. Exame Clínico Do Joelho Esquerdo • Geral: Sem crepitação, sem
derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0- 130°).
• Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) - Todos positivos. • Patologias
Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test,
Godfrey - Todos negativos”. Consignou que “casos crônicos apresentam alterações regionais,
particularmente distrofia muscular, alteração de coloração e temperatura da pele, características
não observadas no presente exame”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a
atividade habitual.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser

o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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