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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. TRF3. 0003217-95.2015.4.03.6114...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:09

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde. II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência. III- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160744 - 0003217-95.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003217-95.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003217-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VERA LUCIA NAPOLEAO
ADVOGADO:SP229843 MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164988 DANIELLE MONTEIRO PREZIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032179520154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003217-95.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003217-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VERA LUCIA NAPOLEAO
ADVOGADO:SP229843 MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164988 DANIELLE MONTEIRO PREZIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032179520154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.


A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento.


Contrarrazões de apelação (fl. 267).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003217-95.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003217-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VERA LUCIA NAPOLEAO
ADVOGADO:SP229843 MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP164988 DANIELLE MONTEIRO PREZIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032179520154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO



A autora, nascida em 10.08.1957, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 14.08.2015 (fl. 171/198), atesta que a autora é portadora de sinais de alterações degenerativas na articulação tíbio tarsica em ambos os tornozelos, inexistindo incapacidade laborativa. Assim, o perito asseverou que tal patologia não a impede de trabalhar.


Ante a constatação do perito judicial de aptidão da autora para o desempenho de atividade laborativa no momento do exame, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, inexistindo, nos autos, elementos contemporâneos ao laudo que descaracterizem a conclusão pericial, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados, nada obstando, entretanto, que a demandante venha a requerê-los novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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