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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. TRF3. 0029953-67.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:16

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde. II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor ao ônus de sucumbência. III- Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267817 - 0029953-67.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029953-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029953-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:WILSON GODOY REPIZO
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00042-5 3 Vr MIRASSOL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:20:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029953-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029953-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:WILSON GODOY REPIZO
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00042-5 3 Vr MIRASSOL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, observados os benefícios da justiça gratuita.


A parte autora apela, sustentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento.


Contrarrazões de apelação (fl. 87).


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029953-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029953-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:WILSON GODOY REPIZO
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00042-5 3 Vr MIRASSOL/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


O autor, nascido em 20.10.1966, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 20.09.2016 (fl. 67/69), atesta que o autor não apresenta doença ou limitação física, inexistindo incapacidade laborativa. O perito asseverou, ainda, que em 1999 o autor sofreu um traumatismo cardíaco e que foi submetido à cirurgia, a qual foi bem sucedida, sem sequelas.


Cumpre esclarecer que o laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia.


Ante a constatação do perito judicial de aptidão da parte autora para o desempenho de atividade laborativa no momento do exame, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, inexistindo, nos autos, elementos contemporâneos ao laudo que descaracterizem a conclusão pericial, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados, nada obstando, entretanto, que o demandante venha a requerê-los novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:20:39



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