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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO...

Data da publicação: 12/08/2020, 09:55:50

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFILIAÇÃO. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O laudo pericial elaborado por médico do trabalho, em 27/08/2014, descrevera a parte autora como portadora de CID l0 - F29 (Psicose não-orgânica não especificada). 9 - Em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito pela incapacidade laborativa parcial e permanente, desde maio/2008. 10 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS indicam contratos de emprego entre anos de 1974 e 1977, entre 1979 e 1982, entre 1984 e 1988, e em 1993, indicando, outrossim, contribuições previdenciárias vertidas de maio a julho, e de setembro a dezembro/2004; de fevereiro a junho/2005; de agosto/2005 a janeiro/2006; em fevereiro/2006; e em março/2009. 11 - Após o último vínculo formal, no ano de 1993, a parte autora retornara ao RGPS na condição de contribuinte individual, no ano de 2004, permanecendo até o ano de 2006, recuperada, neste ínterim, a qualidade de segurado. 12 - Os recolhimentos previdenciários posteriores ao ano de 2006 – 03 recolhimentos, de fevereiro, abril e maio/2008 – não lograram restabelecer o status da autora, frente à seguridade social, porque realizados em número aquém do necessário para a referida recuperação (da proteção previdenciária), em número de 04. 13 - Não caracterizada a inserção da autora no RGPS à época do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição. 14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026067-94.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026067-94.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LOURENCO BEZERRA NETO

Advogado do(a) APELANTE: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026067-94.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LOURENCO BEZERRA NETO

Advogado do(a) APELANTE: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LOURENÇO BEZERRA NETO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença”.

 

Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102759095 – pág. 31).

 

Citação do INSS realizada em 29/10/2009 (ID 102759095 – pág. 35).

 

A r. sentença proferida em 10/09/2015 (ID 102759095 – pág. 141/143) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de falta de qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estimados em R$ 500,00, afastada a exigência de tais verbas, porque beneficiária da gratuidade processual.

 

Em suas razões recursais (ID 102759095 – pág. 146/149), aduz a parte autora a comprovação de sua qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade – em maio/2008 – por meio das guias de recolhimentos previdenciários relativas às competências março, abril e maio/2008, fazendo jus, portanto, à benesse reclamada.

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026067-94.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE LOURENCO BEZERRA NETO

Advogado do(a) APELANTE: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Observa-se documento médico trazido pela parte autora (ID 102759095 – pág. 17).

 

O laudo pericial elaborado por

médico do trabalho

, em 27/08/2014 (ID 102759095 – pág. 107/111), descrevera a parte autora como

portadora de CID l0 - F29 (Psicose não-orgânica não especificada).

 

Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados pelas partes (ID 102759095 – pág. 63/64), concluiu o perito pela incapacidade laborativa parcial e permanente, desde maio/2008.

 

Por sua vez, cópias de CTPS (ID 102759095 – pág. 13/15) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102759095 – pág. 125/131) indicam contratos de emprego entre anos de 1974 e 1977, entre 1979 e 1982, entre 1984 e 1988, e em 1993, indicando, outrossim, contribuições previdenciárias vertidas de maio a julho, e de setembro a dezembro/2004; de fevereiro a junho/2005; de agosto/2005 a janeiro/2006; em fevereiro/2006; e em março/2009.

 

Nota-se que, após o último vínculo formal, no ano de 1993, a parte autora retornara ao RGPS na condição de contribuinte individual, no ano de 2004, permanecendo até o ano de 2006, recuperada, neste ínterim, a qualidade de segurado.

 

No entanto, os recolhimentos previdenciários posteriores ao ano de 2006 – 03 recolhimentos, de fevereiro, abril e maio/2008 (ID 102759095 – pág. 20/22) – não lograram restabelecer o

status

da autora, frente à seguridade social, porque realizados em número aquém do necessário para a referida recuperação (da proteção previdenciária), em número de 04.

 

Isto posto, não caracterizada a inserção da autora no RGPS à época do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora

, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFILIAÇÃO. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - O laudo pericial elaborado por

médico do trabalho

, em 27/08/2014, descrevera a parte autora como

portadora de CID l0 - F29 (Psicose não-orgânica não especificada).

9 - Em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito pela incapacidade laborativa parcial e permanente, desde maio/2008.

10 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS indicam contratos de emprego entre anos de 1974 e 1977, entre 1979 e 1982, entre 1984 e 1988, e em 1993, indicando, outrossim, contribuições previdenciárias vertidas de maio a julho, e de setembro a dezembro/2004; de fevereiro a junho/2005; de agosto/2005 a janeiro/2006; em fevereiro/2006; e em março/2009.

11 - Após o último vínculo formal, no ano de 1993, a parte autora retornara ao RGPS na condição de contribuinte individual, no ano de 2004, permanecendo até o ano de 2006, recuperada, neste ínterim, a qualidade de segurado.

12 - Os recolhimentos previdenciários posteriores ao ano de 2006 – 03 recolhimentos, de fevereiro, abril e maio/2008 – não lograram restabelecer o

status

da autora, frente à seguridade social, porque realizados em número aquém do necessário para a referida recuperação (da proteção previdenciária), em número de 04.

13 - Não caracterizada a inserção da autora no RGPS à época do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.

14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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