APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026067-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE LOURENCO BEZERRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026067-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE LOURENCO BEZERRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ LOURENÇO BEZERRA NETO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença”.
Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102759095 – pág. 31).
Citação do INSS realizada em 29/10/2009 (ID 102759095 – pág. 35).
A r. sentença proferida em 10/09/2015 (ID 102759095 – pág. 141/143) julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de falta de qualidade de segurado, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estimados em R$ 500,00, afastada a exigência de tais verbas, porque beneficiária da gratuidade processual.
Em suas razões recursais (ID 102759095 – pág. 146/149), aduz a parte autora a comprovação de sua qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade – em maio/2008 – por meio das guias de recolhimentos previdenciários relativas às competências março, abril e maio/2008, fazendo jus, portanto, à benesse reclamada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026067-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE LOURENCO BEZERRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: DENILTO MORAIS OLIVEIRA - SP238996-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Observa-se documento médico trazido pela parte autora (ID 102759095 – pág. 17).
O laudo pericial elaborado por
médico do trabalho
, em 27/08/2014 (ID 102759095 – pág. 107/111), descrevera a parte autora comoportadora de CID l0 - F29 (Psicose não-orgânica não especificada).
Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados pelas partes (ID 102759095 – pág. 63/64), concluiu o perito pela incapacidade laborativa parcial e permanente, desde maio/2008.
Por sua vez, cópias de CTPS (ID 102759095 – pág. 13/15) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102759095 – pág. 125/131) indicam contratos de emprego entre anos de 1974 e 1977, entre 1979 e 1982, entre 1984 e 1988, e em 1993, indicando, outrossim, contribuições previdenciárias vertidas de maio a julho, e de setembro a dezembro/2004; de fevereiro a junho/2005; de agosto/2005 a janeiro/2006; em fevereiro/2006; e em março/2009.
Nota-se que, após o último vínculo formal, no ano de 1993, a parte autora retornara ao RGPS na condição de contribuinte individual, no ano de 2004, permanecendo até o ano de 2006, recuperada, neste ínterim, a qualidade de segurado.
No entanto, os recolhimentos previdenciários posteriores ao ano de 2006 – 03 recolhimentos, de fevereiro, abril e maio/2008 (ID 102759095 – pág. 20/22) – não lograram restabelecer o
status
da autora, frente à seguridade social, porque realizados em número aquém do necessário para a referida recuperação (da proteção previdenciária), em número de 04.
Isto posto, não caracterizada a inserção da autora no RGPS à época do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFILIAÇÃO. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial elaborado por
médico do trabalho
, em 27/08/2014, descrevera a parte autora comoportadora de CID l0 - F29 (Psicose não-orgânica não especificada).
9 - Em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito pela incapacidade laborativa parcial e permanente, desde maio/2008.
10 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS indicam contratos de emprego entre anos de 1974 e 1977, entre 1979 e 1982, entre 1984 e 1988, e em 1993, indicando, outrossim, contribuições previdenciárias vertidas de maio a julho, e de setembro a dezembro/2004; de fevereiro a junho/2005; de agosto/2005 a janeiro/2006; em fevereiro/2006; e em março/2009.
11 - Após o último vínculo formal, no ano de 1993, a parte autora retornara ao RGPS na condição de contribuinte individual, no ano de 2004, permanecendo até o ano de 2006, recuperada, neste ínterim, a qualidade de segurado.
12 - Os recolhimentos previdenciários posteriores ao ano de 2006 – 03 recolhimentos, de fevereiro, abril e maio/2008 – não lograram restabelecer o
status
da autora, frente à seguridade social, porque realizados em número aquém do necessário para a referida recuperação (da proteção previdenciária), em número de 04.13 - Não caracterizada a inserção da autora no RGPS à época do surgimento da incapacidade, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.