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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDREIRO. ATIVIDADES BRAÇAIS. AGUARDANDO C...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:01:04

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDREIRO. ATIVIDADES BRAÇAIS. AGUARDANDO CIRURGIA JUNTO AO SUS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 8 - A carteira profissional e as laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam contratos de emprego do autor nos intervalos de 19/11/2008 a 29/07/2011 e desde 02/07/2012, sem constar rescisão. 9 - O laudo de perícia datado de 04/01/2016 esclareceu que a parte autora - contando com 46 anos de idade à ocasião, de profissão pedreiro - padeceria de rotura completa do tendão supraespinhal e infraespinhal, aguardando agendamento de cirurgia pelo SUS. 10 - Asseverou o perito que a parte requerente apresentaria incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, esclarecendo que o periciando estaria incapacitado de movimentar o membro superior esquerdo e apresentaria perda da força em braço esquerdo devido ruptura total dos tendões supra e infraespinhal. 11 - Em resposta aos quesitos formulados, acrescentou o expert que seria possível reabilitar o autor para atividades outras que não exijam movimentos frequentes com o braço esquerdo e não exerçam carga sobre o ombro esquerdo, não exerçam traumatismo local, não podendo carregar pesos com o membro afetado. O autor poderá exercer atividades que poupem o membro afetado. Cito como exemplos controlador de estacionamento, fiscal de turno, guarda cancelo, etc. 12 - Diante da inviabilidade da prática da atividade corriqueira - de “servente de obras/pedreiro”, que notadamente exige do autor intenso uso da força braçal - faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”. 13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, realizada em 28/11/2014, cumprindo esclarecer que não pode coincidir com a data da cessação do último benefício percebido pelo autor, porque de natureza diversa, qual seja, acidentária (espécie 91, “auxílio-doença por acidente de trabalho” sob NB 603.529.254-6). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 17 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia. 18 - Tutela concedida. 19 - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0039808-07.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039808-07.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: AGUINALDO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039808-07.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: AGUINALDO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por AGUINALDO TEIXEIRA, em ação previdenciária ajuizada em 09/10/2014, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.

 

Gratuidade processual conferida à parte autora (ID 102771634 – pág. 40).

 

A r. sentença proferida em 13/07/2016 (ID 102771634 – pág. 103/106) julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 724,00), afastada a exigência dos valores ante a gratuidade deferida nos autos.

 

Em suas razões recursais (ID 102771634 – pág. 109/119), pugna o demandante, em suma, pela reforma completa do julgado, sob alegação de que comprovada sua inaptidão laboral, por meio do resultado pericial, insistindo, pois, na concessão da benesse.

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039808-07.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: AGUINALDO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CINTIA BENEDITA DURAN GRIAO - SP160049-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

A carteira profissional (ID 102771634 – pág. 30/32) e as laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 102771634 – pág. 56, 93/95) revelam contratos de emprego do autor nos intervalos de 19/11/2008 a 29/07/2011 e desde 02/07/2012, sem constar rescisão.

 

Observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora (ID 102771634 – pág. 33/36, 43).

 

Por sua vez, o laudo de perícia datado de 04/01/2016 (ID 102771634 – pág. 84/88) esclareceu que a parte autora - contando com

46 anos de idade

à ocasião (ID 102771634 – pág. 29), de profissão

pedreiro

- padeceria de rotura completa do tendão supraespinhal e infraespinhal, aguardando agendamento de cirurgia pelo SUS.

 

Asseverou o perito que a parte requerente apresentaria

incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual,

esclarecendo que

o periciando estaria incapacitado de movimentar o membro superior esquerdo e apresentaria perda da força em braço esquerdo devido ruptura total dos tendões supra e infraespinhal.

 

Em resposta aos quesitos formulados (ID 102771634 – pág. 53/55, 58, 60), acrescentou o

expert

que seria possível reabilitar o autor para atividades outras que não exijam movimentos frequentes com o braço esquerdo e não exerçam carga sobre o ombro esquerdo, não exerçam traumatismo local, não podendo carregar pesos com o membro afetado. O autor poderá exercer atividades que poupem o membro afetado. Cito como exemplos controlador de estacionamento, fiscal de turno, guarda cancelo, etc.

Assevero que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

De tudo o quanto apresentado, no bojo da peça pericial, e diante da inviabilidade da prática da atividade corriqueira - de “servente de obras/pedreiro”, que notadamente exige do autor intenso uso da força braçal - faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.

 

Acerca do termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação do INSS, realizada em 28/11/2014 (ID 102771634 – pág. 46), cumprindo esclarecer que não pode coincidir com a data da cessação do último benefício percebido pelo autor, porque de

natureza diversa, qual seja, acidentária

(espécie 91, “auxílio-doença por acidente de trabalho” sob NB 603.529.254-6) (ID 102771634 – pág. 94).

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

 

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

 

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,

determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento

à apelação da parte autora

, para condenar o INSS no pagamento do benefício de “auxílio-doença”, a partir de 28/11/2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDREIRO. ATIVIDADES BRAÇAIS. AGUARDANDO CIRURGIA JUNTO AO SUS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

8 - A carteira profissional e as laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam contratos de emprego do autor nos intervalos de 19/11/2008 a 29/07/2011 e desde 02/07/2012, sem constar rescisão.

9 - O laudo de perícia datado de 04/01/2016 esclareceu que a parte autora - contando com

46 anos de idade

à ocasião, de profissão

pedreiro

- padeceria de rotura completa do tendão supraespinhal e infraespinhal, aguardando agendamento de cirurgia pelo SUS.

10 - Asseverou o perito que a parte requerente apresentaria

incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual,

esclarecendo que

o periciando estaria incapacitado de movimentar o membro superior esquerdo e apresentaria perda da força em braço esquerdo devido ruptura total dos tendões supra e infraespinhal.

11 - Em resposta aos quesitos formulados, acrescentou o

expert

que seria possível reabilitar o autor para atividades outras que não exijam movimentos frequentes com o braço esquerdo e não exerçam carga sobre o ombro esquerdo, não exerçam traumatismo local, não podendo carregar pesos com o membro afetado. O autor poderá exercer atividades que poupem o membro afetado. Cito como exemplos controlador de estacionamento, fiscal de turno, guarda cancelo, etc.

12 - Diante da inviabilidade da prática da atividade corriqueira - de “servente de obras/pedreiro”, que notadamente exige do autor intenso uso da força braçal - faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.

13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, realizada em 28/11/2014, cumprindo esclarecer que não pode coincidir com a data da cessação do último benefício percebido pelo autor, porque de

natureza diversa, qual seja, acidentária

(espécie 91, “auxílio-doença por acidente de trabalho” sob NB 603.529.254-6).

14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

17 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.

18 -  Tutela concedida.

19 - Apelação da parte autora provida em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício de "auxílio-doença", a partir de 28/11/2014, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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