Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003775-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POTENCIAL LABORATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APELOS, DO AUTOR E DO INSS, DESPROVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, há documentos médicos acostados pelo autor,
sendo que, do resultado pericial datado de 17/02/2017, infere-se que a parte demandante - de
profissão vendedor/assistente de vendas, contando com 31 anos à ocasião - teve acidente
vascular hemorrágico em 09/2013 que resultou em sequelas motoras importantes com
hemiparesia esquerda, perda da mobilidade da mão esquerda; há prejuízo da marcha normal, e
perda funcional importante do membro superior esquerdo. Seus males são irreversíveis.
9 - Asseverou o expert, inclusive em retorno à formulação de quesitos, a incapacidade de
natureza total e permanente somente para suas atividades habituais, podendo ser reabilitado.
Fixação da data de início da incapacidade (DII) em setembro/2013.
10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedente.
11 - Referida associação indica que a parte litigante é susceptível de recuperação, não sendo
caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”.
12 - Acertada a indicação de reabilitação profissional, eis que, a toda evidência, plausível a
reinserção do litigante no mercado de trabalho.
13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do
benefício transitório, designado “auxílio-doença”.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
15 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”,
deve, pois, ser mantido desde então, considerada indevida a interrupção dos pagamentos.
16 - Ajuizada a demanda aos 24/11/2016, não há que se se falar em prescrição de quaisquer
parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelos, da parte autora e do INSS, desprovidos. Juros e Correção monetária fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003775-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FELIPE LUIZ GARCIA DE ANDRADE COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114-A
APELADO: FELIPE LUIZ GARCIA DE ANDRADE COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ENRICO ARVATI DORO - SP194114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003775-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FELIPE LUIZ GARCIA DE ANDRADE COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: FELIPE LUIZ GARCIA DE ANDRADE COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas, pela parte autora FELIPE LUIZ GARCIA DE ANDRADE
COUTINHO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação
previdenciária objetivando a manutenção dos pagamentos de “auxílio-doença” (sob NB
603.766.269-3) (ID 107048647 – pág. 52), com a posterior conversão em “aposentadoria por
invalidez” (cujo pleito administrativo teria sido realizado em 13/04/2016). Gratuidade conferida à
parte autora (ID 107048647 – pág. 24).
A r. sentença prolatada 09/06/2017 (ID 107048647 – pág. 69/71) julgou procedente a ação,
condenando o INSS na preservação do “auxílio-doença” concedido ao autor, até sua reabilitação
profissional, sendo que, na impossibilidade, deverá a autarquia convertê-lo (o auxílio) em “
aposentadoria por invalidez”. Incidência de correção monetária e juros de mora sobre os
atrasados verificados. Condenou-se o INSS no pagamento de despesas processuais, além de
honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, § 3º, I a V, do NCPC.
Apelou a parte autora (ID 107048647 – pág. 75/79), insistindo no deferimento da “aposentadoria
por invalidez”, diante da caracterização da inaptidão como total e permanente para as atividades
habituais, inviável a reabilitação profissional.
Irresignado também, apelou o INSS (ID 107048647 – pág. 86/89), pela decretação de
improcedência da ação, à falta de comprovação da incapacidade para o labor. Douta via,
defende: a) a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo; e b) o reconhecimento da
prescrição quinquenal.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pelo autor (ID
107048647 – pág. 93/96), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal, sobrevindo petição
do litigante (ID 107048647 – pág. 122/123).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003775-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FELIPE LUIZ GARCIA DE ANDRADE COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: FELIPE LUIZ GARCIA DE ANDRADE COUTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 107048647 –
pág. 10/13) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 107048647 – pág. 20,
48/60), verdade é que, neste grau de jurisdição, inexiste controvérsia acerca das qualidade de
segurado e carência legal.
Referentemente à incapacidade laborativa, há documentos médicos acostados pelo autor (ID
107048647 – pág. 14/19), sendo que, do resultado pericial datado de 17/02/2017 (ID 107048647
– pág. 32/35), infere-se que a parte demandante - de profissão vendedor/assistente de vendas,
contando com 31 anos à ocasião (ID 107048647 – pág. 09) - teve acidente vascular hemorrágico
em 09/2013 que resultou em sequelas motoras importantes com hemiparesia esquerda, perda da
mobilidade da mão esquerda; há prejuízo da marcha normal, e perda funcional importante do
membro superior esquerdo. Seus males são irreversíveis.
Asseverou o expert, inclusive em retorno à formulação de quesitos (ID 107048647 – pág. 24), a
incapacidade de natureza total e permanente para suas atividades habituais, podendo ser
reabilitado. Fixação da data de início da incapacidade (DII) em setembro/2013.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A meu ver, referida associação indica que a parte litigante é susceptível de recuperação, não
sendo caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”.
E diante de tais circunstâncias, reputa-se acertada a indicação de reabilitação profissional, eis
que, a toda evidência, plausível a reinserção do litigante no mercado de trabalho.
Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do
benefício transitório, designado “auxílio-doença”.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”, deve,
pois, ser mantido desde então, considerada indevida a interrupção dos pagamentos.
Doutro ângulo, ajuizada a demanda aos 24/11/2016, não há que se se falar em prescrição de
quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, da parte autora e do INSS e, de ofício, assento
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POTENCIAL LABORATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
TERMO INICIAL. CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APELOS, DO AUTOR E DO INSS, DESPROVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, há documentos médicos acostados pelo autor,
sendo que, do resultado pericial datado de 17/02/2017, infere-se que a parte demandante - de
profissão vendedor/assistente de vendas, contando com 31 anos à ocasião - teve acidente
vascular hemorrágico em 09/2013 que resultou em sequelas motoras importantes com
hemiparesia esquerda, perda da mobilidade da mão esquerda; há prejuízo da marcha normal, e
perda funcional importante do membro superior esquerdo. Seus males são irreversíveis.
9 - Asseverou o expert, inclusive em retorno à formulação de quesitos, a incapacidade de
natureza total e permanente somente para suas atividades habituais, podendo ser reabilitado.
Fixação da data de início da incapacidade (DII) em setembro/2013.
10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedente.
11 - Referida associação indica que a parte litigante é susceptível de recuperação, não sendo
caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”.
12 - Acertada a indicação de reabilitação profissional, eis que, a toda evidência, plausível a
reinserção do litigante no mercado de trabalho.
13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do
benefício transitório, designado “auxílio-doença”.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
15 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”,
deve, pois, ser mantido desde então, considerada indevida a interrupção dos pagamentos.
16 - Ajuizada a demanda aos 24/11/2016, não há que se se falar em prescrição de quaisquer
parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelos, da parte autora e do INSS, desprovidos. Juros e Correção monetária fixados de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, da parte autora e do INSS e, de ofício,
assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que
os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA