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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8. 213/91. REDUÇÃO GRADUAL DAS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:39:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pela autora, junto com a inicial, que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 541.576.537-5, seria cessado em 19.04.2020 (alta programada), após passados 12 (doze) meses de percepção da benesse com mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91 3 - A requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 02.02.2009, conforme as informações já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor que, em 19.10.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral. 4 - Nessa toada, a partir de abril de 2019, à luz da alínea “b)” do inciso II supra, teve reduzido, em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o interesse processual em propor a ação. 5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta 19.04.2020, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento do direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de violação daquele, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF, garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5276984-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5276984-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO
GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pela autora, junto com a inicial,
que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 541.576.537-5, seria cessado em
19.04.2020 (alta programada), após passados 12 (doze) meses de percepção da benesse com
mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91
3 - A requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 02.02.2009, conforme as informações
já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor
que, em 19.10.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral.
4 - Nessa toada, a partir de abril de 2019, à luz da alínea “b)” do inciso II supra, teve reduzido, em
50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o interesse
processual em propor a ação.
5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

19.04.2020, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento do
direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de violação
daquele, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à categoria de direito
fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF, garante expressamente
que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276984-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VERIVALDA ALVIM NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276984-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VERIVALDA ALVIM NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por VERIVALDA ALVIM NASCIMENTO, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, em
razão da ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, uma
vez que a aposentadoria por invalidez da autora iria perdurar até 19.04.2020 e a ação foi
proposta em novembro de 2018. Sem condenação em custas e despesas processuais (ID
34778660).

Em razões recursais, a demandante pugna pela anulação da sentença, ao fundamento de que
restou demonstrado o seu interesse processual na propositura da ação, devendo o feito retornar
ao 1º grau de jurisdição, para que se dê seu regular processamento, com a realização de prova
médica e prolação de novo julgado (ID 34778669).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276984-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VERIVALDA ALVIM NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.

No presente caso, depreende-se das informações acostadas pela autora, junto com a inicial (ID
34778644, p. 04), que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 541.576.537-5,
seria cessado em 19.04.2020 (alta programada), após passados 12 (doze) meses de percepção
da benesse com mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, o qual preceitua
in verbis:

“Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente”

A requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 02.02.2009, conforme as informações já
mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há de se supor
que, em 19.10.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua aptidão laboral.

Nessa toada, a partir de abril de 2019, à luz da alínea “b” do inciso II supra, teve reduzido, em
50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o interesse
processual em propor a ação.

Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta
19.04.2020, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento
do direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de
violação daquele, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à
categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF,
garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito” (grifos nossos).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento.

É como voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ART. 47, LEI 8.213/91. REDUÇÃO
GRADUAL DAS MENSALIDADES. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pela autora, junto com a inicial,

que o seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o NB: 541.576.537-5, seria cessado em
19.04.2020 (alta programada), após passados 12 (doze) meses de percepção da benesse com
mensalidade reduzida, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91
3 - A requerente recebe aposentadoria por invalidez desde 02.02.2009, conforme as
informações já mencionados, enquadrando-se na hipótese do inciso II do dispositivo. Assim, há
de se supor que, em 19.10.2018, o perito autárquico constatou que havia recuperado sua
aptidão laboral.
4 - Nessa toada, a partir de abril de 2019, à luz da alínea “b)” do inciso II supra, teve reduzido,
em 50% (cinquenta por cento), o valor da sua aposentadoria, sendo inegável, portanto, o
interesse processual em propor a ação.
5 - Aliás, ainda que assim não o fosse, e a benesse tivesse como data de cessação abrupta
19.04.2020, estaria configurado o seu interesse de agir, pois existente o risco do perecimento
do direito. Do contrário, as ações somente poderiam ser propostas quando da ocorrência de
violação daquele, em clara afronta ao princípio basilar do processo civil pátrio, alçado à
categoria de direito fundamental, da “inafastabilidade da jurisdição”. O art. 5º, XXXV, da CF,
garante expressamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, determinando o retorno dos autos à origem para
regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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