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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 0009978-93.2...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e depressão, devendo evitar trabalhos em altura, manusear objetos perfuro-cortantes, dirigir, bem como trabalhos com fornos e armas. Conclui, entretanto, que não há incapacidade para a atividade de operador de máquinas. - Da análise dos autos, observa-se que o requerente sempre exerceu atividades que implicam no manuseio de objetos perfuro-cortantes, tais como pedreiro, trabalhador rural e operador de máquinas. - O perito judicial, por um lado, atestou que a parte autora não deve exercer tais atividades, contudo concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade de operador de máquinas. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129125 - 0009978-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009978-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009978-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CICERO TEIXEIRA BESERRA
ADVOGADO:SP318607 FILIPE ADAMO GUERREIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO PAULINO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043164920148260363 1 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e depressão, devendo evitar trabalhos em altura, manusear objetos perfuro-cortantes, dirigir, bem como trabalhos com fornos e armas. Conclui, entretanto, que não há incapacidade para a atividade de operador de máquinas.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente sempre exerceu atividades que implicam no manuseio de objetos perfuro-cortantes, tais como pedreiro, trabalhador rural e operador de máquinas.
- O perito judicial, por um lado, atestou que a parte autora não deve exercer tais atividades, contudo concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade de operador de máquinas.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de julho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009978-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009978-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CICERO TEIXEIRA BESERRA
ADVOGADO:SP318607 FILIPE ADAMO GUERREIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO PAULINO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043164920148260363 1 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa, pelo que requer a anulação da sentença e a complementação do laudo pericial.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009978-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009978-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:CICERO TEIXEIRA BESERRA
ADVOGADO:SP318607 FILIPE ADAMO GUERREIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO PAULINO MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00043164920148260363 1 Vr MOGI MIRIM/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão do laudo pericial será analisada com o mérito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, sendo o último de 01/03/2004 a 24/03/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, em períodos descontínuos, desde 09/08/2004, até 20/05/2014.

A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.

O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora não apresenta incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico. Foi sugerida a realização de perícia com neurologista.

O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e depressão, devendo evitar trabalhos em altura, manusear objetos perfuro-cortantes, dirigir, bem como trabalhos com fornos e armas. Conclui, entretanto, que não há incapacidade para a atividade de operador de máquinas.

Da análise dos autos, observa-se que o requerente sempre exerceu atividades que implicam no manuseio de objetos perfuro-cortantes, tais como pedreiro, trabalhador rural e operador de máquinas.

O perito judicial, por um lado, atestou que a parte autora não deve exercer tais atividades, contudo concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade de operador de máquinas.

Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.

Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial, por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data: 27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, conforme fundamentado.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/07/2016 15:14:48



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