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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRF3. 5042163-31.2...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna cervical e hérnia discal em C6-C7 à esquerda, além de artrose acrômio-clavicular à esquerda. A doença a incapacita para atividades que requeiram esforço de grande intensidade. Pode exercer atividades que exijam esforços físicos leves ou moderados. Há limitações durante as crises de dor. A incapacidade é parcial e permanente. - O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade, gonartrose inicial, tendinite do ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna cervical. As doenças apresentadas não causam incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente sempre exerceu atividades que exigem esforços físicos. - O primeiro laudo atestou que a parte autora não deve exercer atividades que exijam esforços físicos intensos, não esclarecendo, entretanto, se existe ou não incapacidade para a atividade habitual. O segundo laudo, por outro lado, conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Há, portanto, nítida contradição entre os laudos apresentados. - Desta forma, resta claro que os laudos médicos se mostraram insuficientes para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (empregada doméstica), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042163-31.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5042163-31.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-
se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna cervical e hérnia discal
em C6-C7 à esquerda, além de artrose acrômio-clavicular à esquerda. A doença a incapacita
para atividades que requeiram esforço de grande intensidade. Pode exercer atividades que
exijam esforços físicos leves ou moderados. Há limitações durante as crises de dor. A
incapacidade é parcial e permanente.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus,
obesidade, gonartrose inicial, tendinite do ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna
cervical. As doenças apresentadas não causam incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente sempre exerceu atividades que exigem
esforços físicos.
- O primeiro laudo atestou que a parte autora não deve exercer atividades que exijam esforços
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

físicos intensos, não esclarecendo, entretanto, se existe ou não incapacidade para a atividade
habitual. O segundo laudo, por outro lado, conclui pela inexistência de incapacidade para o
trabalho. Há, portanto, nítida contradição entre os laudos apresentados.
- Desta forma, resta claro que os laudos médicos se mostraram insuficientes para atender aos
propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas
quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (empregada
doméstica), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5042163-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELZENIR BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5042163-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELZENIR BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia, a
ser realizada por especialista em ortopedia. Questiona as conclusões do laudo judicial. No mérito,
sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO (198) Nº 5042163-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELZENIR BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para

a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/11/2002 e o último em 06/2014.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se
a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna cervical e hérnia discal
em C6-C7 à esquerda, além de artrose acrômio-clavicular à esquerda. A doença a incapacita
para atividades que requeiram esforço de grande intensidade. Pode exercer atividades que
exijam esforços físicos leves ou moderados. Há limitações durante as crises de dor. A
incapacidade é parcial e permanente.
O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus,
obesidade, gonartrose inicial, tendinite do ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna
cervical. As doenças apresentadas não causam incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente sempre exerceu atividades que exigem
esforços físicos.
O primeiro laudo atestou que a parte autora não deve exercer atividades que exijam esforços
físicos intensos, não esclarecendo, entretanto, se existe ou não incapacidade para a atividade
habitual. O segundo laudo, por outro lado, conclui pela inexistência de incapacidade para o
trabalho. Há, portanto, nítida contradição entre os laudos apresentados.
Desta forma, resta claro que os laudos médicos se mostraram insuficientes para atender aos
propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas
quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (empregada
doméstica), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o

retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia
médica, conforme fundamentado.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-
se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna cervical e hérnia discal
em C6-C7 à esquerda, além de artrose acrômio-clavicular à esquerda. A doença a incapacita
para atividades que requeiram esforço de grande intensidade. Pode exercer atividades que
exijam esforços físicos leves ou moderados. Há limitações durante as crises de dor. A
incapacidade é parcial e permanente.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus,
obesidade, gonartrose inicial, tendinite do ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna
cervical. As doenças apresentadas não causam incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente sempre exerceu atividades que exigem
esforços físicos.
- O primeiro laudo atestou que a parte autora não deve exercer atividades que exijam esforços
físicos intensos, não esclarecendo, entretanto, se existe ou não incapacidade para a atividade
habitual. O segundo laudo, por outro lado, conclui pela inexistência de incapacidade para o
trabalho. Há, portanto, nítida contradição entre os laudos apresentados.
- Desta forma, resta claro que os laudos médicos se mostraram insuficientes para atender aos
propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas
quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (empregada
doméstica), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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