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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:37:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. IDADE AVANÇADA. DESEMPENHO EXCLUSIVO EM TAREFAS BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Avistam-se, nos autos, laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS, demonstrando o ciclo laborativo-contributivo da parte litigante, composto por recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual – rurícola, de julho/2011 a dezembro/2012, e de fevereiro a julho/2013. 9 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu. 10 - Referentemente à incapacidade para o labor, há documentação médica nos autos, sendo que, do resultado da perícia realizada em 26/02/2016, posteriormente complementada, infere-se que a parte autora – atividade declarada, como rurícola, contando com 63 anos à ocasião - padeceria de hérnia de disco lombar e cervical CID M51.1 e M50.1. 11 - Em resposta aos quesitos formulados, asseverou que a incapacidade seria irreversível e definitiva. 12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 13 - As tarefas desempenhadas pelo litigante, no meio rural, revelam, deveras, exigência braçal. À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando, outrossim,idade avançada- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara. 14 - Evidente a inviabilidade de o autor capacitar-se para outras atividades, em virtude de suas condições pessoais. 15 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por invalidez”. 16 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”, deve, pois, ser concedida a “aposentadoria por invalidez” a partir de então, em 17/12/2013. 17 - Mantida a verba honorária nos termos da r. sentença. 18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Apelo do autor provido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000793-72.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS DO AUTOR. IDADE AVANÇADA. DESEMPENHO EXCLUSIVO EM TAREFAS
BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA.
CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Avistam-se, nos autos, laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS,
demonstrando o ciclo laborativo-contributivo da parte litigante, composto por recolhimentos
vertidos na qualidade de contribuinte individual – rurícola, de julho/2011 a dezembro/2012, e de
fevereiro a julho/2013.
9 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou
incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os
reconheceu.
10 - Referentemente à incapacidade para o labor, há documentação médica nos autos, sendo
que, do resultado da perícia realizada em 26/02/2016, posteriormente complementada, infere-se
que a parte autora – atividade declarada, como rurícola, contando com 63 anos à ocasião -
padeceria de hérnia de disco lombar e cervical CID M51.1 e M50.1.
11 - Em resposta aos quesitos formulados, asseverou que a incapacidade seria irreversível e
definitiva.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC
e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na
matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência
de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não
se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - As tarefas desempenhadas pelo litigante, no meio rural, revelam, deveras, exigência braçal.
À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia
(art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte
autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando,
outrossim,idade avançada- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - Evidente a inviabilidade de o autor capacitar-se para outras atividades, em virtude de suas
condições pessoais.
15 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da

atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por
invalidez”.
16 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”,
deve, pois, ser concedida a “aposentadoria por invalidez” a partir de então, em 17/12/2013.
17 - Mantida a verba honorária nos termos da r. sentença.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no
§1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelo do autor provido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000793-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GESIO ESMERALDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GESIO ESMERALDO DE OLIVEIRA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000793-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GESIO ESMERALDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GESIO ESMERALDO DE OLIVEIRA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas, pelo autor GÉSIO ESMERALDO DE OLIVEIRA e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária objetivando o
restabelecimento de “auxílio-doença” (deferido entre 08/08/2013 e 17/12/2013, sob NB
602.850.449-5) (ID 1672468 – pág. 17/20, 83), com a posterior conversão em “aposentadoria por
invalidez”. Citação do INSS (ID 1672468 – pág. 89).

Tutela antecipada deferida em 27/03/2015, determinando a restauração dos pagamentos do
auxílio-doença (ID 1672468 – pág. 47/49), cumprida a providência pelo INSS (ID 1672468 – pág.
87).

A r. sentença prolatada em 01/11/2016 (ID 1672468 – pág. 165/170) julgou procedente a ação,
condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte demandante, desde
05/12/2014 (quando comprovada a inaptidão parao labor), com incidência de juros de mora e
correção da moeda sobre os atrasados verificados, deduzidos os valores já antecipados, por
força de tutela. Condenou o INSS no pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §3º,
I, do NCPC.

Em suas razões recursais (ID 1672468 – pág. 174/180), defende o autor a reforma do julgado, a
fim de que seja fixado o termo inicial do benefício na data da cessação do “auxílio-doença”, em
17/12/2013.

Razões recursais do INSS (ID 1672468 – pág. 183/201), nas quais pugna pelo recebimento do
recurso no efeito suspensivo, revertendo-se a tutela adiantada. No mais, requer a reforma do
julgado, porquanto o autor não preencheria requisito necessário à percepção da benesse, no
concernente à incapacidade laborativa. Requer, noutra hipótese: a) a fixação do termo inicial na
data da apresentação do laudo judicial; b) a alteração dos índices relativos à correção da moeda
e aos juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09; c) a redução do percentual fixado a título de
verba honorária, para 5%; d) a isenção de custas.

Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora
(ID 1672468 – pág. 208/216), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000793-72.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GESIO ESMERALDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GESIO ESMERALDO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Do apelo do INSS

Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e
suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos.

Da questão de fundo

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime

não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.

Do caso concreto.

Avistam-se, nos autos, laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS (ID
1672468 – pág. 15/16, 79/85), demonstrando o ciclo laborativo-contributivo da parte litigante,
composto por recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual – rurícola (ID
1672468 – pág. 40/43), de julho/2011 a dezembro/2012, e de fevereiro a julho/2013.

Neste ponto, cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de
segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o
capítulo da sentença que os reconheceu.

Lado outro, referentemente à incapacidade para o labor, há documentação médica nos autos (ID
1672468 – pág. 21/39, 137), sendo que, do resultado da perícia realizada em 26/02/2016,
posteriormente complementada (ID 1672468 – pág. 125/133, 161), infere-se que a parte autora –
atividade declarada, como rurícola, contando com 63 anos à ocasião (ID 1672468 – pág. 14) -
padeceria de hérnia de disco lombar e cervical CID M51.1 e M50.1.

E em resposta aos quesitos formulados (ID 1672468 – pág. 75/88, 91/102, 103), asseverou que a
incapacidade seria irreversível e definitiva.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das
conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante

o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

De mais a mais, as tarefas desempenhadas pelo litigante, no meio rural, revelam, deveras,
exigência braçal.

E à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a
dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a
parte autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando,
outrossim,idade avançada- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.

Em resumo, resta evidente a inviabilidade de o autor capacitar-se para outras atividades, em
virtude de suas condições pessoais.

Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível
a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da
aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do
decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia
a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"

Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para
o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “
aposentadoria por invalidez”.

Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).

Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”, deve,
pois, ser concedida a “aposentadoria por invalidez” a partir de então, em 17/12/2013.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a

sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Mantida a verba honorária nos termos da r. sentença, eis que, sucumbente o INSS, deverá
suportar os honorários da parte adversa, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (letra da
Súmula 111 do C. STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária sustentadas por toda a sociedade, tais verbas devem ser fixadas moderadamente,
por imposição legal (art. 85, §2º, do referido Codex).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º
do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor, para fixar o termo inicial na data da cessação
do auxílio-doença (17/12/2013), dou parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para isentá-lo das
custas de processo e, de ofício, assento que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E.

É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS DO AUTOR. IDADE AVANÇADA. DESEMPENHO EXCLUSIVO EM TAREFAS
BRAÇAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA.
CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Avistam-se, nos autos, laudas extraídas do banco de dados previdenciário, designado CNIS,
demonstrando o ciclo laborativo-contributivo da parte litigante, composto por recolhimentos
vertidos na qualidade de contribuinte individual – rurícola, de julho/2011 a dezembro/2012, e de
fevereiro a julho/2013.
9 - O preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou
incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os
reconheceu.
10 - Referentemente à incapacidade para o labor, há documentação médica nos autos, sendo
que, do resultado da perícia realizada em 26/02/2016, posteriormente complementada, infere-se
que a parte autora – atividade declarada, como rurícola, contando com 63 anos à ocasião -
padeceria de hérnia de disco lombar e cervical CID M51.1 e M50.1.
11 - Em resposta aos quesitos formulados, asseverou que a incapacidade seria irreversível e
definitiva.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC
e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na
matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência
de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não
se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - As tarefas desempenhadas pelo litigante, no meio rural, revelam, deveras, exigência braçal.
À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia
(art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte
autora - cujas ocupações profissionais sempre exigiram esforços físicos, apresentando,
outrossim,idade avançada- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções mais leves do que aquela que sempre desempenhara.
14 - Evidente a inviabilidade de o autor capacitar-se para outras atividades, em virtude de suas
condições pessoais.
15 - O demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “aposentadoria por

invalidez”.
16 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do “auxílio-doença”,
deve, pois, ser concedida a “aposentadoria por invalidez” a partir de então, em 17/12/2013.
17 - Mantida a verba honorária nos termos da r. sentença.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no
§1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelo do autor provido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, para fixar o termo inicial na data da
cessação do auxílio-doença (17/12/2013), dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e para
isentá-lo das custas de processo e, de ofício, assentar que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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