Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164020-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Ao exame clínico, não apresentava
sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial,
não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticada com depressão, fibromialgia e neoplasia maligna no nariz.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos
diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto à neoplasia maligna, alegada pela autora e lastreada em
documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise da patologia de
neoplasia maligna, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164020-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO COSTA CIABOTTI - SP137452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164020-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO COSTA CIABOTTI - SP137452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados. Questiona as conclusões do laudo pericial. Alega que o perito judicial sequer analisou
a patologia de neoplasia maligna. Requer a reforma da sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164020-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA DE FATIMA MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO COSTA CIABOTTI - SP137452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Relatório médico, de 22/09/2016, atesta que a parte autora apresenta carcinoma basocelular,
com necessidade de realizar tratamento radioterápico.
Exame anátomo patológico, realizado em 13/06/2016, informa diagnóstico de carcinoma
basocelular tipo adenoide-cístico.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte
autora, em 09/2004, de 10/2011 a 12/2014 e de 03/2016 a 04/2016. Consta, ainda, a concessão
de auxílio-doença, de 23/12/2014 a 25/02/2015.
A parte autora, gerente, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Ao exame clínico, não apresentava
sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial,
não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticada com depressão, fibromialgia e neoplasia maligna no nariz.
Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos
diagnósticos e tratamentos realizados.
Não houve, portanto, análise quanto à neoplasia maligna, alegada pela autora e lastreada em
documentação acostada aos autos.
Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise da patologia de
neoplasia maligna, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se
quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia
médica, conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Ao exame clínico, não apresentava
sinais ou sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial,
não a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticada com depressão, fibromialgia e neoplasia maligna no nariz.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos
diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto à neoplasia maligna, alegada pela autora e lastreada em
documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise da patologia de
neoplasia maligna, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se
quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA