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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO. 1 - Aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial - restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa. 2 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - a propósito, médico do trabalho, com especialização em perícia médica - respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes. 3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego e contribuições previdenciárias vertidas entre anos de 1980 e 2015. 12 - O laudo pericial elaborado em 27/05/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão auxiliar de produção (indústria alimentícia de doces), contando com 53 anos de idade à ocasião: PARTE A – ANAMNESE (...) Relatou que em 2002 apresentou hérnia inguinal à direita. Foi submetido a tratamento cirúrgico para correção da mesma. Desde então houve recidivas da doença, com a necessidade de tratamentos cirúrgicos em três oportunidades, sendo que não soube precisar as datas. Em 2011 houve o surgimento de hérnia inguinal à esquerda, sendo submetido a tratamento cirúrgico em três oportunidades, devido a recidiva da mesma. A última cirurgia ocorreu em setembro de 2014. Disse que em maio de 2015 realizou exame complementar de imagem, ultrassom inguinal, que mostrou a recidiva da doença. Como sintoma atual informou dor permanente em região inguinal. Negou outros sinais ou sintomas relacionados a doença informada, outras doenças, uso de bebida alcoólica e tabaco. (...) PARTE C - EXAME CLÍNICO PERICIAL DIRECIONADO Ao exame clínico o(a) periciando(a) apresentou-se em bom estado geral, pressão arterial de 120 X 80 mmhg, pulso de 88 batimentos por minuto, eupneica, peso de 82 kg e altura de 1,72m. Abdômen: Presença de pequena hérnia inguinal à esquerda. Observadas cicatrizes cirúrgicas tardias em região inguinal direita e esquerda. 13 - Em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito que o demandante: seria portador de hérnia inguinal à esquerda de pequeno tamanho; inexistindo incapacidade laborativa; apresentou a doença alegada, que não o incapacita para as atividades laborativas habituais. Importante destacar que a hérnia inguinal deve ser tratada cirurgicamente, sendo a mesma, neste momento, de maneira eletiva. Não ficou demonstrado no ato pericial que a atividade laborativa executada pelo AUTOR exija esforço físico de maneira permanente, que possa comprometer de maneira real a doença que o acomete. 14 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais. 15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000599-89.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000599-89.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: EDVALDO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000599-89.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: EDVALDO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por EDVALDO DE ALMEIDA, em ação previdenciária ajuizada em 27/02/2015, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou, se preenchidos os requisitos, “aposentadoria por invalidez”.

 

Justiça gratuita deferida nos autos (ID 103308223 – pág. 68).

 

Citação do INSS realizada em 14/04/2015 (ID 103308223 – pág. 80).

 

A r. sentença proferida em 25/01/2016 (ID 103308223 – pág. 117/123) indeferiu a realização de nova perícia, e de produção de provas em audiência, julgando improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de incapacidade laboral, sem, contudo, condenar a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais ou honorários advocatícios, porque beneficiária da gratuidade processual.

 

Em suas razões recursais (ID 103308223 – pág. 127/132), suscita a parte autora preliminar de nulidade do julgado, com a devolução dos autos à vara originária, para realização de nova perícia, com perito especialista. Já em mérito, sustenta que, diferentemente do resultado pericial, há comprovação, nos autos, da inaptidão para a prática laborativa, fazendo jus, portanto, à benesse por incapacidade.

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000599-89.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: EDVALDO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Da matéria preliminar

 

Em arguição prefacial, aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial - restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.

 

Pois bem.

 

O d. Magistrado considerou o

resultado pericial

suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - a propósito,

médico do trabalho, com especialização em perícia médica

- respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.

 

Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.

 

Assim, inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.

 

Do meritum causae

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Extrai-se dos autos a existência de postulação de “auxílio-doença”, sob NB 608.031.444-8, em 19/01/2015 (ID 103308223 – pág. 46).

 

Por mais, constam dos autos cópias de CTPS (ID 103308223 – pág. 14/20) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103308223 – pág. 73/75), indicando contratos de emprego e contribuições previdenciárias vertidas entre anos de 1980 e 2015.

 

Doutra via, o laudo pericial elaborado em 27/05/2015 (ID 103308223 – pág. 99/104) assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão

auxiliar de produção (indústria alimentícia de doces),

contando com

53 anos de idade

à ocasião (ID 103308223 – pág. 13):

 

PARTE A - ANAMNESE

 

(...)

Relatou que

em 2002 apresentou hérnia inguinal à direita

. Foi

submetido a tratamento cirúrgico para correção

da mesma. Desde então

houve recidivas da doença, com a necessidade de tratamentos cirúrgicos em três oportunidades

, sendo que não soube precisar as datas. Em

2011 houve o surgimento de hérnia inguinal à esquerda

, sendo

submetido a tratamento cirúrgico em três oportunidades, devido a recidiva

da mesma. A

última cirurgia ocorreu em setembro de 2014

. Disse que em maio de 2015 realizou exame complementar de imagem, ultrassom inguinal, que mostrou a recidiva da doença. Como

sintoma atual informou dor permanente em região inguinal

. Negou outros sinais ou sintomas relacionados a doença informada, outras doenças, uso de bebida alcoólica e tabaco.

 

(...)

 

PARTE C - EXAME CLÍNICO PERICIAL DIRECIONADO

 

Ao exame clínico o(a) periciando(a) apresentou-se em bom estado geral, pressão arterial de 120 X 80 mmhg, pulso de 88 batimentos por minuto, eupneica, peso de 82 kg e altura de 1,72m.

Abdômen: Presença de pequena hérnia inguinal à esquerda. Observadas cicatrizes cirúrgicas tardias em região inguinal direita e esquerda.

 

(grifei)

 

Sumariamente, e em reposta aos quesitos formulados pelas partes (ID 103308223 – pág. 10, 70 e 93/94), concluiu o perito que o demandante:

 

seria

portador de hérnia inguinal à esquerda de pequeno tamanho;

inexistindo incapacidade laborativa;

 

apresentou a doença alegada, que

não o incapacita para as atividades laborativas habituais

. Importante destacar que a

hérnia inguinal deve ser tratada cirurgicamente, sendo a mesma, neste momento, de maneira eletiva

.

Não ficou demonstrado no ato pericial que a atividade laborativa executada pelo AUTOR exija esforço físico de maneira permanente

, que possa comprometer de maneira real a doença que o acomete.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Cumpre ressaltar, por fim, que as cópias reprográficas de documentos médicos (ID 103308223 – pág. 48/65) não confrontam as conclusões periciais.

 

Não constatada a inaptidão laboral, de rigor a manutenção do julgado de Primeira Jurisdição.

 

Ante o exposto,

rejeito a preliminar suscitada

e, no mérito,

nego provimento

à apelação da parte autora

, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 480, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO.

1 - Aduz a parte autora que sua requisição - de sujeição à nova perícia judicial - restara desatendida, implicando, em suma, em cerceio à sua defesa.

2 - O d. Magistrado considerou o

resultado pericial

suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente - a propósito,

médico do trabalho, com especialização em perícia médica

- respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.

3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.

4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

11 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego e contribuições previdenciárias vertidas entre anos de 1980 e 2015.

12 - O laudo pericial elaborado em 27/05/2015 assim descrevera, sobre a parte autora - de profissão

auxiliar de produção (indústria alimentícia de doces),

contando com

53 anos de idade

à ocasião: PARTE A – ANAMNESE (...) Relatou que

em 2002 apresentou hérnia inguinal à direita

. Foi

submetido a tratamento cirúrgico para correção

da mesma. Desde então

houve recidivas da doença, com a necessidade de tratamentos cirúrgicos em três oportunidades

, sendo que não soube precisar as datas. Em

2011 houve o surgimento de hérnia inguinal à esquerda

, sendo

submetido a tratamento cirúrgico em três oportunidades, devido a recidiva

da mesma. A

última cirurgia ocorreu em setembro de 2014

. Disse que em maio de 2015 realizou exame complementar de imagem, ultrassom inguinal, que mostrou a recidiva da doença. Como

sintoma atual informou dor permanente em região inguinal

. Negou outros sinais ou sintomas relacionados a doença informada, outras doenças, uso de bebida alcoólica e tabaco. (...) PARTE C - EXAME CLÍNICO PERICIAL DIRECIONADO Ao exame clínico o(a) periciando(a) apresentou-se em bom estado geral, pressão arterial de 120 X 80 mmhg, pulso de 88 batimentos por minuto, eupneica, peso de 82 kg e altura de 1,72m.

Abdômen: Presença de pequena hérnia inguinal à esquerda. Observadas cicatrizes cirúrgicas tardias em região inguinal direita e esquerda.

13 - Em reposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o perito que o demandante: seria

portador de hérnia inguinal à esquerda de pequeno tamanho;

inexistindo incapacidade laborativa; apresentou a doença alegada, que

não o incapacita para as atividades laborativas habituais

. Importante destacar que a

hérnia inguinal deve ser tratada cirurgicamente, sendo a mesma, neste momento, de maneira eletiva

.

Não ficou demonstrado no ato pericial que a atividade laborativa executada pelo AUTOR exija esforço físico de maneira permanente

, que possa comprometer de maneira real a doença que o acomete.

14 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.

15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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