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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. COMPLÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SE...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo médico pericial não discutiu todas as moléstias de que padece a autora e, a princípio, contraria o conjunto probatório dos autos, fazendo-se necessária sua complementação de modo a afastar cerceamento de defesa. - Durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação da prova pericial, requerida pela autoria, tampouco houve manifestação do perito quanto à divergência entre o laudo judicial e aquele produzido pelo assistente técnico, no que tange à possibilidade de controle das crises epiléticas de que padece a proponente. - Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à complementação da perícia. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5725089-83.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5725089-83.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial não discutiu todas as moléstias de que padece a autora e, a princípio,
contraria o conjunto probatório dos autos, fazendo-se necessária sua complementação de modo a
afastar cerceamento de defesa.
- Durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação da prova pericial,
requerida pela autoria, tampouco houve manifestação do perito quanto à divergência entre o
laudo judicial e aquele produzido pelo assistente técnico, no que tange à possibilidade de controle
das crises epiléticas de que padece a proponente.
- Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, com vistas à complementação da perícia.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725089-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: TERESA AKIKO KAWAKAMI CHIBA

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5725089-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: TERESA AKIKO KAWAKAMI CHIBA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Visa, a apelante,à anulação da sentença, uma vez que a perícia médica, além de não ser
conclusiva, não fora realizada por médico especialista (fls. 75/78).
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5725089-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: TERESA AKIKO KAWAKAMI CHIBA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o seu real estado de saúde, de
acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na
realização da perícia.
In casu, realizada a perícia em 22/02/2017, por médico especialista em cardiologia,medicina legal
e perícias médicas, olaudo coligido ao doc. 68054948 considerou a autora, nascida em
10/03/1958, trabalhadora rural, apta aos seus afazeres habituais. Verificou-se a existência de
epilepsia, que, segundo o parecer do perito, “pode ser controlada com medicação específica e
com isso retornar à mesma condição laboral”.
Ocorre que, na inicial, a autora alega padecer de radiculopatia intercostal, epilepsia sem controle
e transtorno mental crônico, trazendo documentos comprobatórios a respeito. Além disso, foi
apresentado laudo médico, produzido pelo seu assistente técnico, atestando que a promoventeé
portadora de transtorno orgânico não especificado da personalidade e de comportamento devido
à doença cerebral, bem assim de “epilepsia de difícil controle, com crises de ausências”. Vide
docs. 68054927 e 68054942.
Desse modo, verifica-se que o laudo pericial se revela pouco elucidativo quanto à radiculopatia
intercostal e ao transtorno da personalidade e de comportamento alegados pela requerente.
Veja-se, mais, que, durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação da
prova pericial, requerida pela autoria no doc. 68054952.
Ademais, não houve manifestação do perito quanto à divergência entre o laudo judicial e aquele
produzido pelo assistente técnico, no que tange à possibilidade de controle das crises epiléticas,

consoante determinadopelo inciso II do § 2º do art. 477 do Código de Processo Civil.
Desponta, assim, causa de nulidade, ex vido art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, com prejuízo, em tese, advindo da sentença de improcedência do pleito.
Malferiram-se, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art.
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Averbe-se, por fim, que a C. 9ª Turma desta Corte entende que, via de regra, a perícia judicial
deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo
desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j.
30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Na espécie, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de especialista, para
realização da nova perícia médica.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia, com
vistas à análise de todas as patologias indicadas, esclarecendo-se, inclusive, o ponto divergente
em relação à epilepsia,nos termos da fundamentação.
É como voto.

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo
retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo médico pericial não discutiu todas as moléstias de que padece a autora e, a princípio,
contraria o conjunto probatório dos autos, fazendo-se necessária sua complementação de modo a
afastar cerceamento de defesa.
- Durante a instrução processual, não fora oportunizada a complementação da prova pericial,
requerida pela autoria, tampouco houve manifestação do perito quanto à divergência entre o
laudo judicial e aquele produzido pelo assistente técnico, no que tange à possibilidade de controle
das crises epiléticas de que padece a proponente.
- Princípios do contraditório e da ampla defesa malferidos.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, com vistas à complementação da perícia. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à complementação da perícia,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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