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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO ...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Histórico contributivo do autor sob vínculos empregatícios anotados em CTPS, entre anos de 1982 e 1991 e no ano de 1998. Vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, de julho a dezembro/1995 e de fevereiro a junho/1996, e a partir de janeiro/2013 até maio/2014. 9 - O resultado da perícia judicial realizada em 26/02/2014, pelo médico Dr. Bruno Henrique Cardoso, constatara que a parte autora - contando com 54 anos de idade à época - seria portadora de Doença de Chagas, arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca, redundando em incapacidade laborativa de caráter total e permanente. Acrescentou-se que a doença de chagas é provável que tenha acometido o periciado há muitos anos, talvez décadas, porém os sintomas cardíacos decorrentes dela se manifestaram somente nos últimos anos. Afirmou-se que a incapacidade principiara em 05/02/2014. 10 - No bojo da mesma peça pericial (especificamente no tópico Anamnese Clínica), fez constar, o perito, que o periciado alega ter evoluído nos últimos anos com dispneia aos esforços, inicialmente aos grandes esforços, posteriormente aos pequenos e mínimos, com diagnóstico de doença de Chagas posteriormente. 11 - Um dos documentos médicos apresentados pelo autor, no momento da avaliação médico-pericial, representa o resultado obtido em exame laboratorial denominado “Chagas – anticorpos”. O exame - de teor conclusivo notadamente positivo para Mal Chagásico - traz data de 14/03/2011. 12 - Embora o panorama processual seja de efetiva demonstração da patologia, quando da detecção da enfermidade (ano de 2011), o litigante encontrava-se completamente desprovido da cobertura securitária do INSS, ocorrida sua refiliação ao RGPS no ano de 2013. 13 - Observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. 14 - Diante da preexistência dos males, descabe o deferimento do benefício. 15 - Sentença mantida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002276-55.2013.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002276-55.2013.4.03.6005

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ODAIL DE SOUZA MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: TAMARA HATSUMI PEREIRA FUJII - MS15335-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002276-55.2013.4.03.6005

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ODAIL DE SOUZA MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: TAMARA HATSUMI PEREIRA FUJII - MS15335-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por ODAIL DE SOUZA MOREIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez” (postulação aos 15/07/2013, sob NB 602.523.663-5) (ID 102979238 - fl. 14).

 

A r. sentença prolatada (ID 102979238 - fls. 66/72) julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a incapacidade preexistente, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observados,

in casu

, os benefícios da assistência judiciária gratuita conferidos (ID 102979238 - fl. 18).

 

Em razões recursais de apelação (ID 102979238 - fls. 76/83), a parte autora insiste na reforma total da sentença, eis que preenchidos os requisitos legais à concessão vindicada: incapacidade laborativa e qualidade de segurada previdenciária à ocasião dos males exsurgidos, não se havendo cogitar preexistência das enfermidades.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102979238 - fl. 87), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002276-55.2013.4.03.6005

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ODAIL DE SOUZA MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: TAMARA HATSUMI PEREIRA FUJII - MS15335-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em

05/11/2013

, com a posterior citação da autarquia em

22/01/2014

(ID 102979238 - fl. 21) e a prolação da sentença em

28/07/2015

(ID 102979238 - fl. 72), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que a patologia ou lesão, que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

 

Do caso concreto.

 

Da leitura detida dos autos, infere-se o histórico contributivo do autor sob vínculos empregatícios anotados em CTPS, entre anos de 1982 e 1991 e no ano de 1998 (ID 102979238 - fls. 34/36).

 

Ademais disso, vertera recolhimentos na condição de

contribuinte individual

, de julho a dezembro/1995 e de fevereiro a junho/1996 (ID 102979238 - fl. 36), e a partir de janeiro/2013 até maio/2014 (ID 102979238 - fl. 63).

 

Por sua vez, no que tange à inaptidão laboral, o resultado da perícia judicial realizada em 26/02/2014, pelo médico

Dr. Bruno Henrique Cardoso

(ID 102979238 - fls. 37/45), constatara que a parte autora - contando com

54 anos de idade

à época (ID 102979238 - fl. 12) -  seria portadora de

Doença de Chagas, arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca

, redundando em

incapacidade laborativa de caráter total e permanente

.

 

Acrescentou-se que a

doença de chagas é provável que tenha acometido o periciado há muitos anos, talvez décadas, porém os sintomas cardíacos decorrentes dela se manifestaram somente nos últimos anos

.

 

Afirmou-se que a

incapacidade principiara em 05/02/2014

.

 

Pois bem.

 

No bojo da mesma peça pericial (especificamente no tópico Anamnese Clínica), fez constar, o perito, que o periciado alega ter evoluído nos últimos anos com dispneia aos esforços, inicialmente aos grandes esforços, posteriormente aos pequenos e mínimos, com diagnóstico de doença de Chagas

posteriormente

.

Entende-se que a extenuação sentida pelo autor

antecede o diagnóstico de Chagas.

 

Há documentação de natureza médica carreada aos autos, não só secundando a exordial (ID 102979238 - fl. 13), como também reunida no âmbito da perícia judicial levada a efeito (ID 102979238 - fls. 46/49).

 

Pois bem.

 

Um dos documentos médicos apresentados pelo autor, no momento da avaliação médico-pericial (ID 102979238 - fl. 47), representa o resultado obtido em exame laboratorial denominado “Chagas – anticorpos”. O exame - de teor conclusivo notadamente

positivo para Mal Chagásico

- traz data de 14/03/2011.

 

Neste ponto, muito embora o panorama processual seja de efetiva demonstração da patologia, tem-se que, quando da detecção da enfermidade (ano de 2011), o litigante encontrava-se completamente desprovido da cobertura securitária do INSS, ocorrida sua refiliação ao RGPS no ano de 2013.

 

Neste cenário fático, não há dúvidas de que, quando a parte autora se refiliara ao Regime Oficial - a respeito, como contribuinte individual - já estaria incapacitada para o trabalho.

 

Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.

 

Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.

 

Diante da preexistência dos males, descabe o deferimento do benefício, considerada, portando, irretocável a r. sentença.

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte autora

, mantendo hígida a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição.

 

É como voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).

No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.

Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.

Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.

Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do documento de fl. 60 (extrato CNIS).

Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como nas competências de 01/2013 a 05/2014.

Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em janeiro de 2013.

Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de Doença de Chagas, arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve início em 04/02/2014 (data do ecocardiograma), ou seja, após a nova filiação, como se vê do laudo de fls. 34/42.

E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.

Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício requerido em 15/07/2013, embasando-se na ausência de incapacidade (fl. 33).

O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 22/01/2014, data da citação (fl. 18).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).

Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8213/91, a partir de 22/01/2014, data da citação, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.

É COMO VOTO.

/gabivi/asato


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - Histórico contributivo do autor sob vínculos empregatícios anotados em CTPS, entre anos de 1982 e 1991 e no ano de 1998. Vertera recolhimentos na condição de

contribuinte individual

, de julho a dezembro/1995 e de fevereiro a junho/1996, e a partir de janeiro/2013 até maio/2014.

9 - O resultado da perícia judicial realizada em 26/02/2014, pelo médico

Dr. Bruno Henrique Cardoso

, constatara que a parte autora - contando com

54 anos de idade

à época -  seria portadora de

Doença de Chagas, arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca

, redundando em

incapacidade laborativa de caráter total e permanente

. Acrescentou-se que a

doença de chagas é provável que tenha acometido o periciado há muitos anos, talvez décadas, porém os sintomas cardíacos decorrentes dela se manifestaram somente nos últimos anos

. Afirmou-se que a

incapacidade principiara em 05/02/2014

.

10 - No bojo da mesma peça pericial (especificamente no tópico Anamnese Clínica), fez constar, o perito, que o periciado alega ter evoluído nos últimos anos com dispneia aos esforços, inicialmente aos grandes esforços, posteriormente aos pequenos e mínimos, com diagnóstico de doença de Chagas

posteriormente

.

11 - Um dos documentos médicos apresentados pelo autor, no momento da avaliação médico-pericial, representa o resultado obtido em exame laboratorial denominado “Chagas – anticorpos”. O exame - de teor conclusivo notadamente

positivo para Mal Chagásico

- traz data de 14/03/2011.

12 - Embora o panorama processual seja de efetiva demonstração da patologia, quando da detecção da enfermidade (ano de 2011), o litigante encontrava-se completamente desprovido da cobertura securitária do INSS, ocorrida sua refiliação ao RGPS no ano de 2013.

13 - Observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.

14 - Diante da preexistência dos males, descabe o deferimento do benefício.

15 - Sentença mantida. Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO HÍGIDA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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