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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE PROVAS NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À fl. 57, determinou-se a realização de perícia para o dia 13/05/2010, não sendo a parte intimada porque estava em viagem (fl. 71-verso). Nova designação à fl. 77, para o dia 10/01/2011, sendo a parte devidamente intimada (fl. 80-verso). Todavia, tendo em vista que o profissional médico não apresentou o laudo (fls. 87/88), terceira perícia foi marcada para o dia 28/03/2012 (fl. 94), deixando o oficial de justiça de intimar o demandante em razão de alteração de endereço (fl. 98-verso). Petição à fl. 102, na qual o autor requereu nova designação de exame médico, o qual foi deferido e agendado para o dia 22/01/2013 (fl. 112), oportunidade em que, intimado (fl. 119), não compareceu (fl. 115). 2 - Instada a se manifestar sobre a ausência na data e local aprazados, o requerente se limitou a postular a extinção do feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, alegando inexistir interesse no seu prosseguimento (fl. 129). Após manifestação do INSS, reiterou o pedido de extinção (fl. 135). 3 - Violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da CF. 4 - Igualmente, na espécie, há a o fenômeno da preclusão (art. 473, CPC/73) no que tange à produção de outras provas que a parte autora entende pertinentes, eis que, além da inicial, na qual constou genericamente o pleito, não há nos autos qualquer postulação neste sentido. 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - A despeito de inexistir laudo pericial, a incapacidade não restou comprovada, isto porque não logrou a autora em anexar documentos e atestados aptos ao aferimento do requisito em apreço. 9 - De fato, há nos autos tão somente exames laboratoriais do Centro de Diagnóstico de Campinas (fls. 32/34), os quais sugerem a existência de uma "polineuropatia periférica sensitivo-motora de predomínio distal". 10 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1941133 - 0003560-13.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003560-13.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003560-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CLEUDEVAR NICOLETE
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00034-1 1 Vr NHANDEARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE PROVAS NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - À fl. 57, determinou-se a realização de perícia para o dia 13/05/2010, não sendo a parte intimada porque estava em viagem (fl. 71-verso). Nova designação à fl. 77, para o dia 10/01/2011, sendo a parte devidamente intimada (fl. 80-verso). Todavia, tendo em vista que o profissional médico não apresentou o laudo (fls. 87/88), terceira perícia foi marcada para o dia 28/03/2012 (fl. 94), deixando o oficial de justiça de intimar o demandante em razão de alteração de endereço (fl. 98-verso). Petição à fl. 102, na qual o autor requereu nova designação de exame médico, o qual foi deferido e agendado para o dia 22/01/2013 (fl. 112), oportunidade em que, intimado (fl. 119), não compareceu (fl. 115).
2 - Instada a se manifestar sobre a ausência na data e local aprazados, o requerente se limitou a postular a extinção do feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, alegando inexistir interesse no seu prosseguimento (fl. 129). Após manifestação do INSS, reiterou o pedido de extinção (fl. 135).
3 - Violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da CF.
4 - Igualmente, na espécie, há a o fenômeno da preclusão (art. 473, CPC/73) no que tange à produção de outras provas que a parte autora entende pertinentes, eis que, além da inicial, na qual constou genericamente o pleito, não há nos autos qualquer postulação neste sentido.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - A despeito de inexistir laudo pericial, a incapacidade não restou comprovada, isto porque não logrou a autora em anexar documentos e atestados aptos ao aferimento do requisito em apreço.
9 - De fato, há nos autos tão somente exames laboratoriais do Centro de Diagnóstico de Campinas (fls. 32/34), os quais sugerem a existência de uma "polineuropatia periférica sensitivo-motora de predomínio distal".
10 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/07/2017 19:12:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003560-13.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003560-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CLEUDEVAR NICOLETE
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00034-1 1 Vr NHANDEARA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por CLEUDEVAR NICOLETI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, de fls. 137/140, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em R$678,00, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 143/147, pugna pela nulidade da sentença, ao argumento de que as provas requeridas na inicial não foram produzidas, havendo cerceamento de defesa. Alega, ainda, que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a incapacidade necessária à concessão dos benefícios vindicados.


Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 150/154.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.


Verifico que, à fl. 57, determinou-se a realização de perícia para o dia 13/05/2010, não sendo a parte intimada porque estava em viagem (fl. 71-verso).


Nova designação à fl. 77, para o dia 10/01/2011, sendo a parte devidamente intimada (fl. 80-verso). Todavia, tendo em vista que o profissional médico não apresentou o laudo (fls. 87/88), terceira perícia foi marcada para o dia 28/03/2012 (fl. 94), deixando o oficial de justiça de intimar o demandante em razão de alteração de endereço (fl. 98-verso).


Petição à fl. 102, na qual o autor requereu nova designação de exame médico, o qual foi deferido e agendado para o dia 22/01/2013 (fl. 112), oportunidade em que, intimado (fl. 119), não compareceu (fl. 115).


Instada a se manifestar sobre a ausência na data e local aprazados, o requerente se limitou a postular a extinção do feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, alegando inexistir interesse no seu prosseguimento (fl. 129).


Após manifestação do INSS, reiterou o pedido de extinção (fl. 135).


Desta forma, sua insurgência não merece acolhimento por violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da Constituição Federal.


Igualmente, na espécie, há a o fenômeno da preclusão (art. 473, CPC/73) no que tange à produção de outras provas que a parte autora entende pertinentes, eis que, além da inicial, na qual constou genericamente o pleito, não há nos autos qualquer postulação neste sentido.


Superada a questão posta, passo à análise do mérito recursal.


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


A despeito de inexistir laudo pericial, a incapacidade não restou comprovada, isto porque não logrou a autora em anexar documentos e atestados aptos ao aferimento do requisito em apreço.


De fato, há nos autos tão somente exames laboratoriais do Centro de Diagnóstico de Campinas (fls. 32/34), os quais sugerem a existência de uma "polineuropatia periférica sensitivo-motora de predomínio distal".

Desta forma, inexistindo elementos outros para a verificação do suposto mal incapacitante e a sua totalidade para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.


Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/07/2017 19:12:35



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