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Data da publicação: 09/08/2024, 15:02:22

PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CARÊNCIA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de agosto de 2017, quando o autor possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o diagnosticou como portador de hérnia inguinal direita CID K 40.9. Consignou o seguinte: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui hérnia inguinal direita que deverá ser submetida a cirurgia, não há sinais de estrangulamento. Não há nexo causal laboral. Mal curável cirurgicamente. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e temporária para o exercício da sua atividade habitual atual de pintor residencial, ou seja, até passar por cirurgia não deve exercer atividades que exijam esforço físico com peso superior a 5 kg. Trata-se de extravasamento da parte do intestino através de orifício herniario. No momento não deve pegar peso superior a 5 kg.” Questionado se houve agravamento ou progressão, respondeu que não há comprovação de agravamento ou progressão, mas teve recidiva após cirurgia (quesito nº 6 da parte autora). Ao responder sobre a possibilidade de recuperação, afirmou que somente ocorrerá após cirurgia corretiva da hérnia, e que, após a cirurgia, necessitará de mais 6 meses para recuperar sua capacidade total para o trabalho (quesito nº 10 da parte autora). Atestou que o requerente possui escolaridade até a 4ª série do primário e que sua atividade habitual é a de pintor residencial e que também já trabalhou como pedreiro e caseiro. Ademais, informa que recebeu benefício de auxílio doença de 06/2010 a 11/2010, após cirurgia de hérnia (resposta ao quesito “f” do INSS). Questionado sobre a DII, respondeu não ser possível afirmar. Porém, baseado em laudo médico, ao menos no início do ano corrente (resposta aos quesitos “i” e “k” do INSS). Afirmou, ainda, que o autor aguarda a realização da cirurgia pelo SUS. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 -Ainda que o expert não tenha precisado a data de início da incapacidade, atestou a existência de Hérnia inguinal recidiva, conforme exames e atestados que acompanham a exordial. De acordo com relatório médico (ID 7495338, p. 18) elaborado com base em seu prontuário médico do SUS, datado de 17.05.2017, o autor foi internado novamente para procedimento cirúrgico em 04.11.2015. Assim, afigura-se possível concluir que, pelo menos a partir desta data, o autor esteve novamente incapacitado para o trabalho. Ainda, em 01.02.2017, foi internado, e submetido à nova cirurgia de Hernioplastia Inguinal direita. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o autor gozou de auxílio-doença no período compreendido entre 12.06.2010 e 17.11.2010. Após, verteu recolhimentos como segurado facultativo de 01.04.2012 a 31.05.2013. Retornou ao trabalho em 01.05.2013, recolhendo contribuições como empregado doméstico até 31.12.2013, após de 01.02.2014 a 30.06.2014, na mesma condição. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99). Posteriormente, reingressou ao regime em 01.04.2016, vertendo contribuições até 30.09.2016. Assim, permaneceu como segurado, contabilizando-se os 12 (doze) meses da prorrogação, até 15.11.2017. 12 - Assevero que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade. Assim, observo que há 3 marcos temporais relativos a períodos em que o autor ficou incapacitado, que seriam, respectivamente, a primeira cirurgia realizada no ano de 2010, no qual percebeu auxílio-doença administrativamente, a segunda cirurgia em 04.11.2015, data em que havia perdido a qualidade de segurado, e em 01.02.2017, quando realizou o último procedimento cirúrgico em razão de nova recidiva da hérnia inguinal direita. 13 - Neste último momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social. Porém, não cumpriu com o requisito da carência, uma vez que, a partir da sua última refiliação (01.04.2016), até a DII (01.02.2017), o autor teria recolhido um total de 06 (seis) contribuições. 14 - Isso porque, na data do fato gerador (data de início da incapacidade), a regra aplicável para a carência no reingresso era a dos períodos integrais, prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 8.213, incluído pela MP 739/2016. 15 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Prejudicada a apelação do autor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5064449-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5064449-03.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE
SEGURADO. FALTA DE CARÊNCIAQUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 -A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
8-O profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em exame realizado em 18 de
agosto de 2017, quando o autor possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o diagnosticou
como portador dehérnia inguinal direita CID K 40.9.Consignou o seguinte:“Ao avaliar o autor foi
constatado que possui hérnia inguinal direita que deverá ser submetida a cirurgia, não há sinais
de estrangulamento. Não há nexo causal laboral. Mal curável cirurgicamente.Considerando os
dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e temporária para o
exercício da sua atividade habitual atual de pintor residencial, ou seja, até passar por cirurgia não
deve exercer atividades que exijam esforço físico com peso superior a 5 kg.Trata-se de
extravasamento da parte do intestino através de orifícioherniario. No momento não deve pegar
peso superior a 5 kg.”Questionado se houve agravamento ou progressão, respondeu que não há
comprovação de agravamento ou progressão, mas teve recidiva após cirurgia (quesito nº 6 da
parte autora).Ao responder sobre a possibilidade de recuperação, afirmou que somente ocorrerá
após cirurgia corretiva da hérnia, e que, após a cirurgia, necessitará de mais 6 meses para
recuperar sua capacidade total para o trabalho (quesito nº 10 da parte autora).Atestou que o
requerente possui escolaridade até a 4ª série do primário e que sua atividade habitual é a de
pintor residencial e que também já trabalhou como pedreiro e caseiro. Ademais, informa que
recebeu benefício de auxílio doença de 06/2010 a 11/2010, após cirurgia de hérnia (resposta ao
quesito “f” do INSS).Questionado sobre a DII, respondeu não ser possível afirmar. Porém,
baseado em laudo médico, ao menos no início do ano corrente (resposta aos quesitos “i” e “k” do
INSS).Afirmou, ainda, que o autor aguarda a realização da cirurgia pelo SUS.
9-Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,acontrariosensudo que dispõe o
art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica querefogeà controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário
e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,

4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 -Ainda que oexpertnão tenha precisado a data de início da incapacidade, atestou a existência
de Hérnia inguinal recidiva, conforme exames e atestados que acompanham a exordial. De
acordo com relatório médico (ID 7495338, p. 18) elaborado com base em seu prontuário médico
do SUS, datado de 17.05.2017, o autor foi internado novamente para procedimento cirúrgico em
04.11.2015. Assim, afigura-se possível concluir que, pelo menos a partir desta data, o autor
esteve novamente incapacitado para o trabalho.Ainda, em 01.02.2017, foi internado, esubmetido
à nova cirurgia de Hernioplastia Inguinal direita.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que o autorgozou de auxílio-doença no período
compreendido entre 12.06.2010 e 17.11.2010. Após, verteu recolhimentos como segurado
facultativo de 01.04.2012 a 31.05.2013. Retornou ao trabalho em 01.05.2013, recolhendo
contribuições como empregado doméstico até 31.12.2013, após de 01.02.2014 a 30.06.2014, na
mesma condição.Portanto, teria permanecido como filiado aoRGPS, contabilizando-se a
prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2015 (art.
30, II, da Lei 8.212/91 c/carts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).Posteriormente, reingressou ao
regime em 01.04.2016, vertendo contribuições até 30.09.2016.Assim, permaneceu como
segurado, contabilizando-se os 12 (doze) meses da prorrogação, até 15.11.2017.
12 - Assevero que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da
incapacidade. Assim, observo que há 3 marcos temporais relativos a períodos em que o autor
ficou incapacitado, que seriam, respectivamente, a primeira cirurgia realizada no ano de 2010, no
qual percebeu auxílio-doença administrativamente, a segunda cirurgia em 04.11.2015, data em
que havia perdido a qualidade de segurado, e em 01.02.2017, quando realizou o último
procedimento cirúrgico em razão de nova recidiva da hérnia inguinal direita.
13 - Nesteúltimo momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência
Social. Porém, não cumpriu com o requisito da carência, uma vez que,a partir da sua última
refiliação (01.04.2016), até a DII (01.02.2017), o autor teria recolhido um total de 06 (seis)
contribuições.
14 - Isso porque, na data do fato gerador (data de início daincapacidade),a regra aplicável para a
carência no reingresso eraa dos períodos integrais,previstanoparágrafo único doartigo27 da Lei
8.213, incluído pela MP 739/2016.
15-Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
16-Apelação do INSSprovida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.Prejudicada a
apelação do autor.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064449-03.2018.4.03.9999

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NOEL ESTULANO

Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N, FREDERICO WERNER -
SP325264-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064449-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOEL ESTULANO
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N, FREDERICO WERNER -
SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas porNOEL ESTULIANOe pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada peloprimeiro, objetivandoa concessãode
aposentadoria por invalidezou auxílio doença.

A r. sentençajulgouparcialmenteprocedente o pedido, condenando o INSS na concessãoe no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença,a partir da elaboração do laudo pericial, até o sexto
mês seguinte à data do laudo pericial.Condenou o INSS, ainda,no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em10% (dez por cento) sobreo valor da condenação(ID7495385, p.
122-125).


Em razões recursais,a parteautorapugna, preliminarmente, pela anulação da sentença por
cerceamento de defesa, paraque seja oportunizado a especificação de provas, com a
realização de nova prova pericial. Nomérito,alega queestá total e definitivamente incapacitado
para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a modificação
da DIB para18.11.2010, bem como não seja fixado prazo para o término do
benefício(ID7495387, p. 127-135).

O INSS também interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentençaao
fundamento de que o autor perdeu a qualidade de segurado e não preenche o requisito da
carência. Ademais, alega a inexistênciade incapacidade(ID7495394, p. 144-147).Também
apresentou contrarrazões (ID7495394, p. 148-149).

Aparteautora apresentou contrarrazões (ID7495408, p. 168-173).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064449-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOEL ESTULANO
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N, FREDERICO WERNER -
SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Preliminarmente, observo ser desnecessária arealizaçãode nova prova técnica, eis que
presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistradoa quo.


A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.


Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.


Passo à análise do mérito recursal.

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

Oprofissional médicoindicadopelo Juízoa quo, com base em exame realizado em18deagostode
2017(ID7495353, p. 58-63), quandooautorpossuía57(cinquenta e sete)anosde
idade,odiagnosticou como portadordehérnia inguinal direita CID K 40.9.

Consignou o seguinte:

“Ao avaliar o autor foi constatado que possui hérnia inguinal direita que deverá ser submetida a
cirurgia, não há sinais de estrangulamento. Não há nexo causal laboral. Mal curável
cirurgicamente.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e
temporária para o exercício da sua atividade habitual atual de pintor residencial, ou seja, até
passar por cirurgia não deve exercer atividades que exijam esforço físico com peso superior a 5
kg.
Trata-se de extravasamento da parte do intestino através de orifícioherniario. No momento não
deve pegar peso superior a 5 kg.”

Questionado se houve agravamento ou progressão, respondeu que não há comprovação de
agravamento ou progressão, mas teverecidivaapóscirurgia(quesito nº 6 da parte autora).

Ao responder sobre a possibilidade de recuperação, afirmou que somente ocorrerá após
cirurgia corretiva da hérnia, e que, após a cirurgia, necessitará de mais 6 meses para recuperar

sua capacidade total para o trabalho(quesito nº 10 da parte autora).

Atestou que o requerente possui escolaridade até a 4ª série do primário e que sua atividade
habitual é a de pintor residencial e que também já trabalhou como pedreiro e caseiro. Ademais,
informa que recebeu benefício de auxílio doença de 06/2010 a 11/2010, após cirurgia de hérnia
(resposta ao quesito “f” do INSS).

Questionado sobre a DII, respondeu não ser possível afirmar. Porém, baseado em laudo
médico, ao menos no início do ano corrente (resposta aos quesitos “i” e “k” do INSS).

Afirmou, ainda, que o autor aguarda a realização da cirurgia pelo SUS.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,acontrariosensudo
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica querefogeà
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel.LuisFelipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.


Ainda que oexpertnão tenha precisado a data de início da incapacidade, atestou a existência de
Hérnia inguinal recidiva,conformeexames e atestados que acompanham a exordial. De acordo
com relatório médico(ID7495338, p. 18)elaborado com base em seu prontuário médico do
SUS,datado de 17.05.2017, o autor foi internado novamente para procedimento cirúrgicoem
04.11.2015.Assim, afigura-se possível concluir que, pelo menosa partir desta data,o autor
esteve novamente incapacitado para o trabalho.

Ainda, em01.02.2017,foi internado, esubmetido à nova cirurgia de HernioplastiaInguinal direita.

Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID7495339, p. 20), dão conta que o autorgozou de auxílio-doença
no período compreendido entre 12.06.2010 e 17.11.2010.Após, verteu recolhimentos como
segurado facultativo de 01.04.2012 a 31.05.2013. Retornou ao trabalho em 01.05.2013,
recolhendo contribuições como empregado doméstico até 31.12.2013, após de 01.02.2014 a
30.06.2014, na mesma condição.Portanto, teria permanecido como filiado aoRGPS,
contabilizando-se a prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado,
até 15.08.2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/carts. 13, II, e 14, do Dec.

3.048/99).Posteriormente, reingressou ao regime em 01.04.2016, vertendo contribuições até
30.09.2016.Assim, permaneceu como segurado, contabilizando-se os 12 (doze) meses da
prorrogação, até 15.11.2017.

Assevero que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da incapacidade.
Assim,observo quehá 3 marcos temporaisrelativos aperíodos em que o autor ficou incapacitado,
que seriam, respectivamente, a primeira cirurgia realizada no ano de 2010, no qual percebeu
auxílio-doença administrativamente, a segunda cirurgia em 04.11.2015, data em que havia
perdido a qualidade de segurado, e em 01.02.2017, quando realizou o último procedimento
cirúrgico em razão de nova recidiva da hérniainguinal direita.

Nesteúltimomomento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência
Social.Porém, não cumpriu com o requisito da carência, uma vez que, a partir da sua última
refiliação (01.04.2016), até a DII (01.02.2017), o autor teria recolhido um total de 06 (seis)
contribuições.

Isso porque, na data do fato gerador (data de início daincapacidade),a regra aplicável para a
carência no reingresso eraa dos períodos integrais,previstanoparágrafo único doartigo27 da Lei
8.213, incluído pela MP 739/2016, com a seguinte redação:

“Art. 27. (...) Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e
de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social,
com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”.

Ante o exposto,dou provimentoà apelação do INSSpara reformar a r. sentença e julgar
improcedenteo pedido deduzido na inicial.Prejudica a apelação do autor.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Oficie-se ao INSS.

É como voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE
DE SEGURADO. FALTA DE CARÊNCIAQUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃOA CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 -A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nosarts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3- O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4- Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6- Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12

(doze) meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7- Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8-O profissional médico indicado pelo Juízoa quo, com base em exame realizado em 18 de
agosto de 2017, quando o autor possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, o diagnosticou
como portador dehérnia inguinal direita CID K 40.9.Consignou o seguinte:“Ao avaliar o autor foi
constatado que possui hérnia inguinal direita que deverá ser submetida a cirurgia, não há sinais
de estrangulamento. Não há nexo causal laboral. Mal curável cirurgicamente.Considerando os
dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade parcial e temporária para o
exercício da sua atividade habitual atual de pintor residencial, ou seja, até passar por cirurgia
não deve exercer atividades que exijam esforço físico com peso superior a 5 kg.Trata-se de
extravasamento da parte do intestino através de orifícioherniario. No momento não deve pegar
peso superior a 5 kg.”Questionado se houve agravamento ou progressão, respondeu que não
há comprovação de agravamento ou progressão, mas teve recidiva após cirurgia (quesito nº 6
da parte autora).Ao responder sobre a possibilidade de recuperação, afirmou que somente
ocorrerá após cirurgia corretiva da hérnia, e que, após a cirurgia, necessitará de mais 6 meses
para recuperar sua capacidade total para o trabalho (quesito nº 10 da parte autora).Atestou que
o requerente possui escolaridade até a 4ª série do primário e que sua atividade habitual é a de
pintor residencial e que também já trabalhou como pedreiro e caseiro. Ademais, informa que
recebeu benefício de auxílio doença de 06/2010 a 11/2010, após cirurgia de hérnia (resposta ao
quesito “f” do INSS).Questionado sobre a DII, respondeu não ser possível afirmar. Porém,
baseado em laudo médico, ao menos no início do ano corrente (resposta aos quesitos “i” e “k”
do INSS).Afirmou, ainda, que o autor aguarda a realização da cirurgia pelo SUS.
9-Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,acontrariosensudo que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a
não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica querefogeà controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.LuisFelipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 -Ainda que oexpertnão tenha precisado a data de início da incapacidade, atestou a
existência de Hérnia inguinal recidiva, conforme exames e atestados que acompanham a
exordial. De acordo com relatório médico (ID 7495338, p. 18) elaborado com base em seu
prontuário médico do SUS, datado de 17.05.2017, o autor foi internado novamente para
procedimento cirúrgico em 04.11.2015. Assim, afigura-se possível concluir que, pelo menos a
partir desta data, o autor esteve novamente incapacitado para o trabalho.Ainda, em 01.02.2017,

foi internado, esubmetido à nova cirurgia de Hernioplastia Inguinal direita.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que o autorgozou de auxílio-doença no período
compreendido entre 12.06.2010 e 17.11.2010. Após, verteu recolhimentos como segurado
facultativo de 01.04.2012 a 31.05.2013. Retornou ao trabalho em 01.05.2013, recolhendo
contribuições como empregado doméstico até 31.12.2013, após de 01.02.2014 a 30.06.2014,
na mesma condição.Portanto, teria permanecido como filiado aoRGPS, contabilizando-se a
prorrogação de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2015
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/carts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).Posteriormente, reingressou
ao regime em 01.04.2016, vertendo contribuições até 30.09.2016.Assim, permaneceu como
segurado, contabilizando-se os 12 (doze) meses da prorrogação, até 15.11.2017.
12 - Assevero que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento do início da
incapacidade. Assim, observo que há 3 marcos temporais relativos a períodos em que o autor
ficou incapacitado, que seriam, respectivamente, a primeira cirurgia realizada no ano de 2010,
no qual percebeu auxílio-doença administrativamente, a segunda cirurgia em 04.11.2015, data
em que havia perdido a qualidade de segurado, e em 01.02.2017, quando realizou o último
procedimento cirúrgico em razão de nova recidiva da hérnia inguinal direita.
13 - Nesteúltimo momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência
Social. Porém, não cumpriu com o requisito da carência, uma vez que,a partir da sua última
refiliação (01.04.2016), até a DII (01.02.2017), o autor teria recolhido um total de 06 (seis)
contribuições.
14 - Isso porque, na data do fato gerador (data de início daincapacidade),a regra aplicável para
a carência no reingresso eraa dos períodos integrais,previstanoparágrafo único doartigo27 da
Lei 8.213, incluído pela MP 739/2016.
15-Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
16-Apelação do INSSprovida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.Prejudicada a
apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimentoà apelação do INSSpara reformar a r. sentença e julgar
improcedenteo pedido deduzido na inicial.Prejudica a apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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