APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019840-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSNI JOSE ZORE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: OSNI JOSE ZORE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019840-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSNI JOSE ZORE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: OSNI JOSE ZORE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pela parte autora OSNI JOSÉ ZORE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, desde 19/03/2014 (cessação indevida do benefício sob NB 603.714.850-7, percebido entre 16/10/2013 e 19/03/2014) (ID 102045383 – pág. 198). Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102045383 – pág. 68).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em 22/04/2014 (ID 102045383 – pág. 68), determinando-se a restauração do “auxílio-doença”, comprovada a implantação do benefício (ID 102045383 – pág. 73). Citação do INSS realizada em 22/05/2014 (ID 102045383 – pág. 78).
A r. sentença prolatada 31/05/2016, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (ID 102045383 – pág. 151/153, 158/159, 160), julgou procedente a ação, condenando o INSS no restabelecimento de “auxílio-doença”, desde 19/03/2014 (data da cessação administrativa), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Isenção das custas processuais. Reexame obrigatório determinado. Reafirmada a tutela anterior.
Irresignado, apelou o INSS (ID 102045383 – pág. 163/164), pela reparação da sentença quanto aos juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Apelou a parte autora (ID 102045383 – pág. 166/172), insistindo no deferimento de “aposentadoria por invalidez”, desde 19/03/2014 (cessação do benefício), em virtude de a inaptidão caracterizar-se como total e permanente, devendo, outrossim, ser consideradas suas condições pessoais.
Devidamente processados os recursos, sem o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019840-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSNI JOSE ZORE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: OSNI JOSE ZORE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária
Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (19/03/2014) e a data da prolação da r. sentença (31/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Incabível a remessa necessária no presente caso.
Prossegue-se.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID 102045383 – pág. 15/17) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102045383 – pág. 33/34, 39/41, 47/48, 53/55, 91, 197/198), verdade é que
inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal
.
Referentemente à
incapacidade laborativa
, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora (ID 102045383 – pág. 21/29, 36, 42/43, 50, 56, 64/65, 132/137).
E do resultado pericial datado de 22/06/2015 (ID 102045383 – pág. 117/123), infere-se que a parte demandante -
de profissão “pedreiro autônomo”,
contando com40 anos à ocasião
(ID 102045383 – pág. 13) - seria portadora de lombociatalgia crônica e transtornos psiquiátricos associados, depressão recorrente e ansiedade.
Acrescentou-se:
Apresenta restrições para trabalhos em alturas e atividades com sobrecarga para a coluna lombossacra. Em virtude do seu quadro psiquiátrico ainda instável e risco profissional, recomendável mantê-lo afastado de suas atividades laborais habituais, para tratamento psiquiátrico com acompanhamento psicoterápico, por período pré-estabelecido, de seis meses a um ano, com posterior remanejamento profissional. Pode exercer atividades leves de manutenção civil, em especial ao nível do solo.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 102045383 – pág. 09, 88/90), asseverou o
expert
aincapacidade de natureza total e temporária, para as atividades profissionais habituais (de pedreiro), sugerindo reavaliação semestral.
Fixação da DII (data de início da incapacidade) na data do exame pericial.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Observou o esculápio que a parte autora seria detentora de
incapacidade temporária,
passível de reabilitação, dependendo da reposta clínica e suscetibilidade individual ao tratamento.
A meu ver, referida associação indica que a parte litigante está apenas temporariamente impossibilitada de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, portanto, de recuperação.
Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
Destarte, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, nego provimento
à apelação da parte autora, dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. RETORNO ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. IDADE MEDIANA. POTENCIAL LABORATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (19/03/2014) e a data da prolação da r. sentença (31/05/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
9 - Referentemente à
incapacidade laborativa
, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora.10 - Do resultado pericial datado de 22/06/2015, infere-se que a parte demandante -
de profissão “pedreiro autônomo”,
contando com40 anos à ocasião
- seria portadora de lombociatalgia crônica e transtornos psiquiátricos associados, depressão recorrente e ansiedade.11 - Acrescentou-se: Apresenta restrições para trabalhos em alturas e atividades com sobrecarga para a coluna lombossacra. Em virtude do seu quadro psiquiátrico ainda instável e risco profissional, recomendável mantê-lo afastado de suas atividades laborais habituais, para tratamento psiquiátrico com acompanhamento psicoterápico, por período pré-estabelecido, de seis meses a um ano, com posterior remanejamento profissional. Pode exercer atividades leves de manutenção civil, em especial ao nível do solo.
12 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o
expert
aincapacidade de natureza total e temporária, para as atividades profissionais habituais (de pedreiro), sugerindo reavaliação semestral.
Fixação da DII (data de início da incapacidade) na data do exame pericial.13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.14 - Observou o esculápio que a parte autora seria detentora de
incapacidade temporária,
passível de reabilitação, dependendo da reposta clínica e suscetibilidade individual ao tratamento.15 - Referida associação indica que a parte litigante está apenas temporariamente impossibilitada de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, portanto, de recuperação.
16 - Não é o caso de concessão de “aposentadoria por invalidez”, até porque a parte autora, em idade mediana, ainda demonstra potencial laborativo.
17 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.