APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008715-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA ELENA STRINGHETA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008715-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA ELENA STRINGHETA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso de apelação adesivo interposto por LÍDIA ELENA STRINGHETA ROCHA, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (sob NB 605.971.819-5, deferido entre 24/04/2014 e 30/09/2014) (ID 102186217 – pág. 50), com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”. Justiça gratuita concedida à parte autora (ID 102186217 – pág. 30). Citação do INSS realizada em 11/09/2015 (ID 102186217 – pág. 31).
A r. sentença prolatada em 06/09/2016 (ID 102186217 – pág. 131/134) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde junho/2015 (data de início da incapacidade, fixada no laudo pericial), a ser convertido em “aposentadoria por invalidez” desde a data da sentença, com a reabilitação profissional da segurada, a ser promovida pela autarquia. Incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença. Isenção das custas processuais, por força de lei. Comprovou o INSS o atendimento à determinação da tutela (ID 102186217 – pág. 148/149).
Recorreu o INSS (ID 102186217 – pág. 138/145), defendendo o reexame obrigatório do julgado; por mais, pela alteração do
decisum
no tocante aos juros de mora e correção monetária.
A parte autora interpôs apelo adesivo (ID 102186217 – pág. 163/168), insistindo na retroação do termo inicial a 30/09/2014 (data do cancelamento administrativo do benefício).
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões recursais pela parte autora (ID 102186217 – pág. 153/162), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008715-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA ELENA STRINGHETA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da arguição prefacial do INSS
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/06/2015) e a data da prolação da r. sentença (06/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso, restando rechaçada a preliminar.
Prossegue-se.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, o laudo de perícia realizada em 11/05/2016 (ID 102186217 – pág. 110/120) assim descrevera, sobre a parte autora - contando com
46 anos de idade
à ocasião (ID 102186217 – pág. 16),profissão bancária
: (M75.3) Tendinite calcificante do ombro; (G56.2) Lesões do nervo cubital (ulnar); (G56.0) Síndrome do túnel do carpo; (F32) Episódios depressivos.
Respondendo aos quesitos formulados (ID 102186217 – pág. 12/13, 30/31, 40/41), considerou o jusperito a incapacidade como sendo de natureza
total e definitiva, além de uniprofissional
(com possibilidade de reabilitação, para outras atividades que não requeiram os perfeitos movimentos dos membros superiores), exsurgida a partir de junho/2015.
Neste ponto, ao se considerar que a autora carreou documentos médicos, os quais indicam a existência das patologias já, então, em 2013
(ressonâncias médicas, do ombro direito, do punho direito e do cotovelo direito, além do ombro esquerdo
- ID 102186217 – pág. 24/29), o termo inicial dos pagamentos do “auxílio-doença” deverá retroagir à data da cessação administrativa, aos 30/09/2014, porquanto, à ocasião, ainda persistiriam referidos males incapacitantes, cabendo a conversão em “aposentadoria por invalidez” desde a perícia médico-judicial, em 01/06/2015, porque a demonstração da inaptidão definitiva dera-se a partir de então.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
rejeito a alegação preliminar e, no mérito, dou provimento ao recurso adesivo da autora
, para fixar o termo inicial do “auxílio-doença” em 30/09/2014 (data da indevida cessação administrativa), com a conversão em “aposentadoria por invalidez” desde 01/06/2015 (data da perícia médico-judicial),dou parcial provimento
à apelação do INSS
, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e,de ofício
, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. LAUDO JUDICIAL, COMPROVANDO A INAPTIDÃO DEFINITIVA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/06/2015) e a data da prolação da r. sentença (06/09/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Incabível a remessa necessária. Rechaçada a preliminar.
3 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).4 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
5 - Laudo de perícia realizada em 11/05/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com
46 anos de idade
à ocasião,profissão bancária
: (M75.3) Tendinite calcificante do ombro; (G56.2) Lesões do nervo cubital (ulnar); (G56.0) Síndrome do túnel do carpo; (F32) Episódios depressivos.6 - Respondendo aos quesitos formulados, considerou o jusperito a incapacidade como sendo de natureza
total e definitiva, além de uniprofissional
(com possibilidade de reabilitação, para outras atividades que não requeiram os perfeitos movimentos dos membros superiores), exsurgida a partir de junho/2015.7 - Ao se considerar que a autora carreou documentos médicos, os quais indicam a existência das patologias já, então, em 2013
(ressonâncias médicas, do ombro direito, do punho direito e do cotovelo direito, além do ombro esquerdo
), o termo inicial dos pagamentos do “auxílio-doença” deverá retroagir à data da cessação administrativa, aos 30/09/2014, porquanto, à ocasião, ainda persistiriam referidos males incapacitantes, cabendo a conversão em “aposentadoria por invalidez” desde a perícia médico-judicial, em 01/06/2015, porque a demonstração da inaptidão definitiva dera-se a partir de então.8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito. Recurso adesivo da parte autora provido. Correção da moeda fixada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a alegação preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso adesivo da autora, para fixar o termo inicial em 30/09/2014, dar parcial provimento à apelação do INSS, para assentar a incidência de juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para esclarecer a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.