APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010725-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IRINEU SCHOTT
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010725-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IRINEU SCHOTT
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ IRINEU SCHOTT, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (sob NB 531.419.436-4) (ID 102367406 – pág. 61), com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 03/10/2016 (ID 102367406 – pág. 104/108) julgou procedente a ação, condenando o INSS na reativação do “auxílio-doença” a partir de 02/02/2016 (data da interrupção administrativa), convertendo-o em “aposentadoria por invalidez” em 07/07/2016 (data do laudo pericial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou-se o INSS no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios com percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do NCPC, e à luz da Súmula 111 do C. STJ. Determinada a remessa necessária. Concedida a antecipação da tutela, comprovada a implantação da benesse, pelo INSS (ID 102367406 – pág. 125).
Em razões recursais de apelação (ID 102367406 – pág. 112/121), o INSS requer o afastamento da condenação em custas processuais, e a fixação dos critérios relativos à correção monetária conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102367406 – pág. 127/139), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010725-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IRINEU SCHOTT
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa determinada
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (02/02/2016) e a data da prolação da r. sentença (03/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Do apelo do INSS
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para isentá-lo do pagamento das custas processuais e,de ofício
, assento que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (02/02/2016) e a data da prolação da r. sentença (03/10/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - Isenta a autarquia das custas processuais, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte. Juros de mora fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para isentá-lo do pagamento das custas processuais e, de ofício, assentar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.