Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268875-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SUBMISSÃO DA SEGURADA A
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
- A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença,
cessado em 24/06/2019, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Em preliminar de
contestação (Id 134237051), a autarquia requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, em
face da perda de objeto da ação, uma vez que o benefício de auxílio-doença fora concedido
administrativamente, a partir de 12/08/2019, com alta programada para 10/11/2019.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito
sem a apreciação do mérito.
- No caso em comento, verifica-se que o interesse processual não desapareceu de todo, eis que
remanesce controvérsia quanto à necessidade de inclusão da parte autora em processo de
reabilitação profissional.
- Não há que se falar em inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional, uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vez que o auxílio-doença, conforme afirmado, foi concedido com a finalidade de que esta se
restabeleça de procedimento cirúrgico, restando caracterizada, portanto, a possibilidade de
eventual recuperação para a atividade laborativa habitual.
- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato
de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268875-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGALI ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268875-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGALI ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o auxílio-doença, desde a data da cessação e até a
concessão administrativa noticiada na contestação (12/08/2019), com correção monetária e juros
de mora, bem como despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85,
§2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. O benefício deverá ser mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não
sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo de 90 dias, sob
pena de multa.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para
afastar a necessidade de incluir a parte autora em programa de reabilitação profissional.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268875-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGALI ALVES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença,
cessado em 24/06/2019, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Em preliminar de
contestação (Id 134237051), a autarquia requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, em
face da perda de objeto da ação, uma vez que o benefício de auxílio-doença fora concedido
administrativamente, a partir de 12/08/2019, com alta programada para 10/11/2019.
Observo que o fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor,
no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar
em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a
extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, verifica-se que o interesse processual não desapareceu de todo, eis que
remanesce controvérsia quanto à necessidade de inclusão da parte autora em programa de
reabilitação profissional.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial realizado (Id 134237044). De acordo referido laudo, a demandante encontra-se total e
temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas em razão de cirurgia de
histerectomia realizada em 12/08/2019. Conclui o perito que "Há incapacidade laboral em
decorrência do procedimento cirúrgico realizado: Sugiro repouso de 90 dias para
restabelecimento do estado de saúde" (pág. 3 - conclusão). Acrescenta que as demais doenças
alegadas não causam incapacidade, mas se trata apenas de "convalescença pós operatória"
(pág. 9 - quesito f).
Diante deste quadro, não há que se falar em inclusão da parte autora em processo de reabilitação
profissional, uma vez que o auxílio-doença, conforme afirmado, foi concedido com a finalidade de
que esta se restabeleça de procedimento cirúrgico, restando caracterizada, portanto, a
possibilidade de eventual recuperação para a atividade laborativa habitual.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de
reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em
que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a
reavaliação médica periódica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA".
ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está
no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada"
para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999
(mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei
8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em
casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do
segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a
perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em
que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de
saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução
da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos
autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-
MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP -
1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a
necessidade de submissão da parte autora a processo de reabilitação profissional, ressalvando,
entretanto, que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SUBMISSÃO DA SEGURADA A
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
- A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença,
cessado em 24/06/2019, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Em preliminar de
contestação (Id 134237051), a autarquia requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, em
face da perda de objeto da ação, uma vez que o benefício de auxílio-doença fora concedido
administrativamente, a partir de 12/08/2019, com alta programada para 10/11/2019.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito
sem a apreciação do mérito.
- No caso em comento, verifica-se que o interesse processual não desapareceu de todo, eis que
remanesce controvérsia quanto à necessidade de inclusão da parte autora em processo de
reabilitação profissional.
- Não há que se falar em inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional, uma
vez que o auxílio-doença, conforme afirmado, foi concedido com a finalidade de que esta se
restabeleça de procedimento cirúrgico, restando caracterizada, portanto, a possibilidade de
eventual recuperação para a atividade laborativa habitual.
- A não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato
de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, para afastar a
necessidade de submissao da parte autora a processo de reabilitacao profissional, ressalvando,
entretanto, que o beneficio somente podera ser cessado no momento em que for constatada a
recuperacao do segurado, sendo imprescindivel a realizacao de nova pericia administrativa
posteriormente a decisao, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA