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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Considerando que o recurso versa ape...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta. 2. Termo inicial do benefício fixado na data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313624 - 0022616-90.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022616-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022616-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ARLINDO LUIZ MIOLA
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038322020178260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. Termo inicial do benefício fixado na data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 11/12/2018 19:02:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022616-90.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022616-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ARLINDO LUIZ MIOLA
ADVOGADO:SP230862 ESTEVAN TOSO FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10038322020178260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data fixada na perícia médica (01/01/2018), devendo os valores em atraso ser pagos com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que seja fixado o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do benefício.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (04/04/2017 - fl. 10), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.

Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa que segue:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3. No caso dos autos, como a parte autora não estava em gozo do auxílio-doença e existindo dois sucessivos requerimentos administrativos, mantém-se o entendimento fixado pelo Tribunal a quo no sentido de que o termo inicial será a data do primeiro requerimento administrativo indeferido. 4. Agravo regimental não provido." (AGRESP 201401346330. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. J. 14/10/2014. DJE DATA:20/10/2014). Destaquei.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no tocante ao termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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