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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8. 213/91. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. I – Na ação originária, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (18/05/2016). A sentença confirmou a tutela de urgência, anteriormente deferida, e estabeleceu que a autora deveria ser submetida a nova avaliação médica, pelo INSS, em outubro de 2017. Subindo os autos, na sessão realizada em 24/01/2018, a 9ª Turma negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do INSS. O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2018. II – Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício, uma vez que a contingência refere-se à incapacidade temporária. III - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a implantação do benefício. IV - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS. V – Antes da cessação do auxílio-doença, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. VI – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016297-79.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016297-79.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO
JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
I – Na ação originária, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-
doença desde a data da cessação administrativa (18/05/2016). A sentença confirmou a tutela de
urgência, anteriormente deferida, e estabeleceu que a autora deveria ser submetida a nova
avaliação médica, pelo INSS, em outubro de 2017. Subindo os autos, na sessão realizada em
24/01/2018, a 9ª Turma negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à
apelação do INSS. O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2018.
II – Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o
segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício, uma vez que a
contingência refere-se à incapacidade temporária.
III - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a implantação do
benefício.
IV - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
V – Antes da cessação do auxílio-doença, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia.
VI – Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016297-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARLENE APARECIDA ZANCAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016297-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARLENE APARECIDA ZANCAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto por MARLENE APARECIDA ZANCAN em razão da decisão do
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui, lavrada nos seguintes termos:
Vistos.
Fls. 245: Indefiro, posto que há a possibilidade do INSS rever o benefício, mesmo que o auxílio-
doença tenha sido concedido judicialmente e, não há, no caso, violação à decisão judicial
havendo reabilitação da segurada.
Intime-se.
Na ação originária, a sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao

restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A agravante sustenta que a decisão recorrida fere a coisa julgada e o princípio da dignidade da
pessoa humana, porque a autarquia irá cessar o benefício mesmo persistindo a incapacidade
para o trabalho. Alega que “o INSS tem liberdade de na data que entender, convocar a Agravante
para uma perícia de revisão, mas não tem o direito de cessar seu benefício, ao passo que da
decisão judicial não cabe pedido de prorrogação do benefício, mas a Agravante teria que
reagendar perícia, ficar diversos meses sem receber e provavelmente o INSS irá negar-lhe
equivocadamente o benefício, como o vez no presente caso”.
Requer o provimento do recurso para que “o INSS expeça ofício de implantação sem data fim do
mesmo”.
Indeferido o efeito suspensivo.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016297-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARLENE APARECIDA ZANCAN

Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


Na ação originária, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-
doença desde a data da cessação administrativa (18/05/2016). A sentença confirmou a tutela de
urgência, anteriormente deferida, e estabeleceu que a autora deveria ser submetida a nova
avaliação médica, pelo INSS, em outubro de 2017.
A autoridade administrativa comunicou o restabelecimento do benefício, que seria cessado em
15/12/2017 sendo que, caso a segurada permaneça incapacitada para o trabalho, deverá
requerer a prorrogação “mediante agendamento, pelos canais remoto (central 135 ou internet)
nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação”, com a advertência de que “o não
agendamento do requerimento de prorrogação de benefício judicial, nos 15 (quinze) dias que
antecedem a data de seu término, implicará em cessação na data fixada”.

A agravante manifestou sua discordância com a fixação da data da cessação do benefício, para
15/12/2017, por configurar desobediência à ordem judicial, sobrevindo a decisão objeto deste
recurso.
A consulta ao sistema de informação processual deste Tribunal demonstra que, subindo os autos,
na sessão realizada em 24/01/2018, a 9ª Turma negou provimento à apelação da autora e deu
parcial provimento à apelação do INSS. A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE.
PRAZO PARA NOVA PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO.
APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença.
III- As obrigações enumeradas no art. 101 da Lei 8.213/91 surgem com a implantação do
benefício.
IV - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
V- Apelação do(a) autor(a) improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2018.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à
reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade que ensejou a concessão do benefício, uma vez que a contingência refere-se à
incapacidade temporária.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a implantação do
benefício.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Antes da cessação do auxílio-doença, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. CESSAÇÃO. ART. 101 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO PROVIMENTO
DO RECURSO.
- A sentença fora proferida em 18.02.2014, transitando em julgado em 26.03.2015, no entanto,
em 14.09.2016, peticionou a parte autora, ora agravante, nos autos, no sentido de que a
autarquia cessou e benefício em 18.08.2016, após constatação, com base em perícia médica, de
que a autora, aqui agravante, fora considerada apta ao trabalho.
- Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário.
- Verificada pela perícia do INSS que a causa de concessão do benefício cessou é possível sua
cassação – art. 101 da Lei n. 8213/91, de forma que a decisão agravada que entendeu pela
impossibilidade de restabelecimento do benefício do auxílio-doença, determinando o

prosseguimento do cumprimento da sentença, por meio da expedição de RPV, merece ser
mantida.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 592018/SP, Proc. 0021781-97.2016.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, DJe 18.10.2017)
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO
JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
I – Na ação originária, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-
doença desde a data da cessação administrativa (18/05/2016). A sentença confirmou a tutela de
urgência, anteriormente deferida, e estabeleceu que a autora deveria ser submetida a nova
avaliação médica, pelo INSS, em outubro de 2017. Subindo os autos, na sessão realizada em
24/01/2018, a 9ª Turma negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à
apelação do INSS. O trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2018.
II – Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o
segurado à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício, uma vez que a
contingência refere-se à incapacidade temporária.
III - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a implantação do
benefício.
IV - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
V – Antes da cessação do auxílio-doença, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia.
VI – Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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