Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2035165 / SP
0007846-83.2013.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RESPONDE SATISFATORIAMENTE OS
QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR DESENVOLVIDO NO MOMENTO DO
INFORTÚNIO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA
CAUSA. ART. 130 DO CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - No caso dos autos, o autor postula a concessão de benefício de auxílio-acidente. Lembre-se
que, para além da qualidade de segurado, requisito também indispensável para sua concessão
é a ocorrência de acidente de qualquer natureza, com sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - No entanto, o laudo médico discorreu sobre a ausência de redução da capacidade para o
labor exercido pelo requerente no momento da perícia, e não, como exige a Lei, daquele que
antecedeu o infortúnio.
3 - Com efeito, em resposta ao quesito de nº 08 da parte autora, o qual dispunha se, "em razão
das sequelas decorrentes do acidente sofrido, apresenta prejuízo funcional para o exercício da
função então desempenhada", respondeu que "não foi constatada incapacidade laborativa
atual. Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais" (fls. 108 e 134),
sendo certo, aliás, que a incapacidade nem é requisito para a concessão do benefício sob
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise.
4 - Dito de outro modo, o que se mostra imperioso para o julgamento da demanda é saber se o
autor, em razão do infortúnio sofrido, teve redução da sua capacidade laboral para o mister que
exercia ao tempo daquele.
5 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento da lide, com base no laudo já
acostado aos autos, sem maior detalhamento, tem-se que somente seria aceitável a dispensa
de sua complementação, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao
deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época (g. n): "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias".
6 - Frisa-se que o demandante, em sede de réplica, pugnou expressamente pela resposta aos
quesitos suplementares - idênticos aos anteriormente propostos e não satisfatoriamente
respondidos - pedido este que não foi analisado pelo magistrado a quo (fl. 151).
7 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos
ao juízo de origem.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento ao recurso
de apelação do requerente para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para que o perito médico responda aos quesitos suplementares apresentados
pelo autor, especificando se este teve sua capacidade reduzida para o trabalho exercido ao
tempo do infortúnio, em razão deste, com posterior processamento regular do feito e prolação
de novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.