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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DEC...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os documentos acostados aos autos atestam o alto risco da gestação da agravada, além de haver recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa. 4. O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017621-70.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017621-70.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO.
ALTO RISCO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos atestam o alto risco da gestação da agravada, além de
haver recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Assim
considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova
inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações
relativas à incapacidade laborativa.
4. O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja
gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se
afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017621-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: BRUNA NUNES SANTIAGO ROCHA

Advogado do(a) AGRAVADO: PABLO CANHADAS PEREIRA - SP403780









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017621-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BRUNA NUNES SANTIAGO ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: PABLO CANHADAS PEREIRA - SP403780



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ausência de carência e falta da
comprovação da gravidez de alto risco. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017621-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BRUNA NUNES SANTIAGO ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: PABLO CANHADAS PEREIRA - SP403780



V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 21/05/2018, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença à agravada, sob o fundamento de
falta de cumprimento do período de carência exigido.

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a concessão do benefício de auxílio-
doença à autora/agravada.

É contra esta decisão que o INSS se insurge.

Razão não lhe assiste.

O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja
gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se
afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país,
proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS, pelo R. Juízo da 17ª Vara Federal
de Porto Alegre.

Acresce relevar, que a Eg. 6ª. Turma do TRF da 4ª. Região, ao julgar o AI n. 5002577-
81.2018.4.04.0000, interposto pelo INSS, em face da r. decisão acima referida, negaram
provimento ao mesmo, nos seguintes termos:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE COM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
DISPENSA DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS . MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, trata dos benefícios que independem do cumprimento da
carência, dentre os quais destacou o legislador o benefício de auxílio-doença (no inciso II), que
prevê, em sua parte final, que tal requisito poderá ser dispensado na existência de fator que
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
2. Na hipótese de gravidez de alto risco, essa gravidade e especificidade restam configuradas em
virtude da saúde e da própria vida da gestante, assim como do feto ou recém-nascido terem
maiores chances de serem atingidas, o que requer tratamento particularizado.
3. Nesse contexto, o quadro de gestação de alto risco, comprovada clinicamente, exime a
segurada da Previdência Social da necessidade do cumprimento do período de carência para a
concessão do benefício de auxílio-doença, quando houver recomendação médica para
afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão dessa condição
clínica.
4. Hipótese de manutenção da decisão agravada que já havia deferido a tutela de urgência, com
abrangência nacional, determinando ao INSS que se abstenha de "exigir carência para
concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada
clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão dessa condição clínica".
5. Não há falar em mácula ao disposto no art. 195, §5, da Constituição Federal/88, porquanto o
conteúdo normativo da decisão não tem por objetivo criar, majorar ou estender benefícios ou
serviço da seguridade social. Não se cria benefício, a concessão de auxílio doença está
expressamente previsto na Lei 8.213/91. Não se majora o valor do benefício de auxílio-doença,
pois o potencial valor a ser pago àqueles que preencherem os requisitos legais para sua
concessão é aquele ditado pelas normas da Lei nº 8.213/91, nem mais, nem menos. Não se
estende benefício ou serviço, uma vez que a decisão apenas determina o pagamento à mulher
grávida que se encontra em estado de patologia que pode ensejar a sua morte ou a do seu feto.
O que se realiza na presente decisão, como essência da atividade jurisdicional, é a interpretação
extensiva em dispositivo normativo, tendo em vista que o dispositivo disse menos do que deveria

dizer quando da análise das situações patológicas que justificam a concessão de auxílio-doença
independentemente de carência. A interpretação extensiva tem por objetivo, não trazer para o
conteúdo normativo fato não vislumbrado pelo legislador, mas, sim, reconhecer circunstância
vislumbrada pelo legislador, mas que, por qualquer motivo, não ficou expressamente consignada
no texto legal.
6. No caso, entende-se que a gravidez de risco (patologia que pode ensejar a morte da mãe e do
feto) encontra-se inserida nas hipóteses previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (interpretação
extensiva), o que enseja a concessão de auxílio-doença com base no art. 26, inciso II, da Lei nº
8.213/91.” (Agravo de Instrumento Nº 5002577-81.2018.4.04.0000/RS RELATOR: Juiz Federal
ARTUR CÉSAR DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL).


Outrossim, os documentos acostados aos autos atestam o alto risco da gestação da agravada,
além de haver recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo
indeterminado.

Assim considerando, entendo, por ora, que os documentos médicos acostados, são suficientes a
caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a
verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.

Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.

Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.


É o voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO.
ALTO RISCO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos atestam o alto risco da gestação da agravada, além de
haver recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Assim
considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova
inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações
relativas à incapacidade laborativa.
4. O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja
gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se
afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país,
proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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