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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDAD...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Na hipótese dos autos, os requisitos para a concessão do auxílio-doença se mostram controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa, haja vista que o único relatório médico acostado aos autos, assinado por médico psiquiatra, está datado de 02/04/2018, ou seja, há mais de 8 meses e, não obstante declare que o agravado apresenta quadro grave de fobia social e depressão, não tendo condições de trabalho, não é possível aferir o atual quadro clínico do agravado, bem como a persistência da alegada incapacidade. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021285-12.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021285-12.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Na hipótese dos autos, os requisitos para a concessão do auxílio-doença se mostram
controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa, haja vista que o único relatório médico acostado aos autos,
assinado por médico psiquiatra, está datado de 02/04/2018, ou seja, há mais de 8 meses e, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

obstante declare que o agravado apresenta quadro grave de fobia social e depressão, não tendo
condições de trabalho, não é possível aferir o atual quadro clínico do agravado, bem como a
persistência da alegada incapacidade.
5. Agravo de instrumento provido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021285-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LINDOMAR DA CONCEICAO SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - SP246028









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021285-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LINDOMAR DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - SP246028
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que os documentos produzidos
unilateralmente não têm o condão de comprovar a alegada incapacidade laborativa, devendo
prevalecer a conclusão administrativa, haja vista que os atos administrativos gozam da presunção
de legitimidade. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipatório. Requer a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.

Efeito suspensivo deferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não se manifestou.

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021285-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LINDOMAR DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA - SP246028
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

Consoante preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.

Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo ausentes os requisitos
autorizadores à concessão da medida.

O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a

processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a imediata implantação do benefício
de auxílio-doença ao agravado, por entender presentes os requisitos autorizadores à concessão
da medida.

Ocorre que, no caso em exame, os requisitos para a concessão do auxílio-doença se mostram
controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa, haja vista que o único relatório médico acostado aos autos,
assinado por médico psiquiatra, está datado de 02/04/2018, ou seja, há mais de 8 meses e, não
obstante declare que o agravado apresenta quadro grave de fobia social e depressão, não tendo
condições de trabalho, não é possível aferir o atual quadro clínico do agravado, bem como a
persistência da alegada incapacidade.

Neste passo, não obstante o alegado pelo agravado, em sua petição inicial, sem perícia médica,
não é possível saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a
ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.

De outra parte, não há dúvida de que o autor/agravado poderá produzir outras provas, no
decorrer da instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará
exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.

Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de manutenção da antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já
decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz
jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG
nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.












E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Na hipótese dos autos, os requisitos para a concessão do auxílio-doença se mostram
controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa, haja vista que o único relatório médico acostado aos autos,
assinado por médico psiquiatra, está datado de 02/04/2018, ou seja, há mais de 8 meses e, não
obstante declare que o agravado apresenta quadro grave de fobia social e depressão, não tendo
condições de trabalho, não é possível aferir o atual quadro clínico do agravado, bem como a
persistência da alegada incapacidade.
5. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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