APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020948-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020948-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 06/05/2014 por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a conversão de “auxílio-doença” (sob NB 505.736.161-5, deferido administrativamente em 10/09/2005) (ID 103042137 – pág. 43) em “aposentadoria por invalidez”.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103042137 – pág. 30).
Citação do INSS realizada em 10/06/2014 (ID 103042137 – pág. 33).
A r. sentença prolatada em 23/02/2016 (ID 103042137 – pág. 94/96)
julgou procedente
a ação, condenando o INSS a converter o benefício de “auxílio-doença” em “aposentadoria por invalidez”, desde 30/09/2015 (data do laudo pericial), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários periciais no importe de R$ 500,00, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor apurado até a sentença.
Em razões recursais de apelação (ID 103042137 – pág. 100/110), o INSS pugna pela reforma da sentença, isso porque, de acordo com o laudo pericial elaborado, a incapacidade constatada seria de caráter parcial, sendo que a exigência legal, para o benefício concedido, seria de completa incapacidade para o labor. Noutra hipótese, requer as:
a)
alteração dos índices atinentes aos juros de mora e à correção da moeda, conforme parâmetros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09; eb)
redução do percentual honorário para 10% sobre a condenação havida até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora, nas quais defende, em arguição preliminar, a intempestividade do apelo do ente previdenciário (ID 103042137 – pág. 113/118), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020948-55.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: OLAVO CORREIA JUNIOR - SP203006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da matéria preliminar
No que concerne à intempestividade do recurso do INSS, propalada em contrarrazões recursais, não assiste razão à parte autora.
Isso porque, dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que,
in verbis
, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que,in verbis
, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".
De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do Juízo
a quo
, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos01/04/2016
, com a carga realizada pelo I. Procurador autárquico (ID 103042137 – pág. 98).
Neste cenário, o protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos
06/04/2016
(ID 103042137 – pág. 100), reconhece-se-o dentro da fluência do prazo recursal, considerando o disposto nos artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil em vigor à época da prolação da r. sentença.
Rechaçada, portanto, a arguição preliminar.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Das cópias de CTPS (ID 103042137 – pág. 16/17) conjugadas com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 103042137 – pág. 40/43), infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1982, apresentados, desde então, diversos contratos empregatícios, com os derradeiros correspondentes a 01/08/2001 a 06/12/2001, 10/09/2003 a 23/10/2003, 10/01/2005 a 31/03/2005, 20/05/2005 a 03/07/2005 e 01/07/2005 a setembro/2005.
Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 30/09/2015 (ID 103042137 – pág. 70/84), infere-se que a parte autora - de derradeira profissão
avicultor matrizeiro
, contando com60 anos
à ocasião (ID 103042137 – pág. 14) - seria portador de déficit funcional na coluna lombar devido à lombociatalgia proveniente de abaulamentos discais em L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5, L5-S1, impedindo-o de desempenhar atividades que requeiram esforços físicos excessivos com posições ergonômicas inadequadas, movimentos rápidos e repetitivos com os membros superiores e sobrecarga da coluna vertebral, apresentando-seincapacitado parcial e definitivamente
para o trabalho.
Acresceu o perito que o autor deverá exercer atividades laborativas leves/moderadas e compatíveis com a restrição que é portador e que respeita sua limitação física.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Decerto que, muito embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do autor como sendo
parcial
, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - deidade notadamente avançada, analfabeto, cujo ciclo laborativo dera-se, preponderantemente, na lida campesina
- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas outrora desempenhadas.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido
(STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"
Em suma: comprovadas as exigências legais, faz jus a parte autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez”, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Irretocável a r. sentença, neste ponto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito a arguição preliminar e, em mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS,
para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO.
1 - De acordo com a certidão lavrada por serventuário sob a autoridade do Juízo
a quo
, a intimação pessoal do INSS efetivara-se aos01/04/2016
, com a carga realizada pelo I. Procurador autárquico.2 - O protocolo realizado pela autarquia previdenciária aos
06/04/2016
, reconhece-se-o dentro da fluência do prazo recursal.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
10 - Das cópias de CTPS conjugadas com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor no Regime Oficial de Previdência no ano de 1982, apresentados, desde então, diversos contratos empregatícios, com os derradeiros correspondentes a 01/08/2001 a 06/12/2001, 10/09/2003 a 23/10/2003, 10/01/2005 a 31/03/2005, 20/05/2005 a 03/07/2005 e 01/07/2005 a setembro/2005.
11 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 30/09/2015, infere-se que a parte autora - de derradeira profissão
avicultor matrizeiro
, contando com60 anos
à ocasião - seria portador de déficit funcional na coluna lombar devido à lombociatalgia proveniente de abaulamentos discais em L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5, L5-S1, impedindo-o de desempenhar atividades que requeiram esforços físicos excessivos com posições ergonômicas inadequadas, movimentos rápidos e repetitivos com os membros superiores e sobrecarga da coluna vertebral, apresentando-seincapacitado parcial e definitivamente
para o trabalho. Acresceu o perito que o autor deverá exercer atividades laborativas leves/moderadas e compatíveis com a restrição que é portador e que respeita sua limitação física.12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do autor como sendo
parcial
, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - deidade notadamente avançada, analfabeto, cujo ciclo laborativo dera-se, preponderantemente, na lida campesina
- conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas outrora desempenhadas.14 - Comprovadas as exigências legais, faz jus a parte autora ao benefício de “aposentadoria por invalidez”, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba honorária fixada em 10% sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
18 - Rechaçada a arguição preliminar. Apelação do INSS parcialmente provida, em mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), mantida, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.