APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260043-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINALI ORLANDO - SP293800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260043-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIEGO APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO MINALI ORLANDO - SP293800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
(...)”
No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação.
Diante disso, a r. sentença deve ser mantida, eis que o pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito, prescinde da anuência do INSS, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO.
- Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação.
-In casu, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação.
- O pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito, prescinde da anuência do INSS, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.