Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. TRF3. 5260043-81.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação. -In casu, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação. - O pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito, prescinde da anuência do INSS, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5260043-81.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260043-81.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIEGO APARECIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DANILO MINALI ORLANDO - SP293800-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260043-81.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DIEGO APARECIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DANILO MINALI ORLANDO - SP293800-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

(...)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

(...)

No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação.

Diante disso, a r. sentença deve ser mantida, eis que o pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito, prescinde da anuência do INSS, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO.

- Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação.

-In casu, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação.

- O pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito, prescinde da anuência do INSS, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito.

- Apelação do INSS não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora