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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL E POR PRAZO DETERMINADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DE ESGOTA...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL E POR PRAZO DETERMINADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. DESCABIMENTO. I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. Sendo assim, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. II - No presente caso não se constata ilegalidade na decisão que entendeu que não poderia o agravante deixar de cumprir a decisão que deferira a antecipação dos efeitos da tutela, para fins de restabelecimento do auxílio-doença em favor do autor, sem a realização de nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa. III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006310-82.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 27/08/2018, Intimação via sistema DATA: 31/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006310-82.2018.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL E POR PRAZO DETERMINADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
ANTES DE ESGOTADO O PRAZO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESCABIMENTO.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.Sendo assim, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação
periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha
tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando
notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - No presente caso não se constata ilegalidade na decisão que entendeu que não poderia o
agravante deixar de cumprir a decisão que deferira a antecipação dos efeitos da tutela, para fins
de restabelecimento do auxílio-doença em favor do autor, sem a realização de nova perícia, em
ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada
a restauração de sua capacidade laborativa.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006310-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FERREIRA LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006310-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023



R E L A T Ó R I O




A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em Ação de Restabelecimento de
Auxílio-doença, em que o Juízo de origem determinou a reativação/manutenção, pelo prazo de
seis meses, do benefício concedido em sede de tutela antecipada, sob pena de multa diária,
esclarecendo que o cancelamento da benesse antes do referido prazo fica condicionado à
convocação e realização de perícia médica pela Autarquia, que comprove a cessação da
incapacidade laboral ou eventual recusa do segurado em se submeter a tal procedimento médico.


Alega o agravante que o decisum hostilizado incorreu em patente violação ao disposto no artigo
60, §§ 11 e seguintes da Lei 8.213/91, que determina que, quando não for fixado pelo juiz, o
prazo inicial de duração do auxílio-doença será de 120 dias, sendo possível a prorrogação do

benefício desde que requerida pelo segurado(prévio requerimento administrativo), mediante a
realização de perícia médica pelo INSS. Assevera que tal regra, além de respeitar a natureza
temporária do benefício em questão – auxílio-doença -, prestigia o artigo 5º, caput, da
Constituição da República, na medida em que confere tratamento isonômico entre aqueles que
tiveram a concessão administrativa e aqueles que dependeram de uma ordem judicial. Pugna
pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que possa manter o benefício
concedido ao agravado nos termos da lei, sem a necessidade de obrigatoriamente submetê-lo a
perícia, a qual será marcada apenas em caso de pedido de prorrogação.

Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de contraminuta.

É o breve relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006310-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FERREIRA LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023




V O T O






O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a

incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.

Sendo assim, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção
dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos
judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do
art. 101 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.

No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, não se constata ilegalidade
na decisão que entendeu que não poderia o agravante deixar de cumprir a decisão que deferira a
antecipação dos efeitos da tutela, para fins de restabelecimento do auxílio-doença em favor do
autor, sem a realização de nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades
habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.


Destaco que foi ordenada a manutenção da benesse pelo prazo de seis meses, salientando-se
apenas que o cancelamento administrativo do benefício antes do referido prazo é que ficaria
condicionado à convocação e realização de perícia médica pelo INSS que comprove a cessação
da incapacidade laboral ou eventual recusa do segurado em se submeter a tal procedimento
médico.

Nesse contexto, entendo que a medida está de acordo com a normatização legal, assegurando-
se o poder-dever da administração em submeter o segurado à revisão periódica, enquanto não
realizada a perícia judicial.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É como voto.












E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL E POR PRAZO DETERMINADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
ANTES DE ESGOTADO O PRAZO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
DESCABIMENTO.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a
incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto
permanecer nessa condição.Sendo assim, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação
periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha
tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando
notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - No presente caso não se constata ilegalidade na decisão que entendeu que não poderia o
agravante deixar de cumprir a decisão que deferira a antecipação dos efeitos da tutela, para fins
de restabelecimento do auxílio-doença em favor do autor, sem a realização de nova perícia, em
ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada
a restauração de sua capacidade laborativa.
III – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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