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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONCESSÃO DO B...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:41

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitual exercida como rurícola (agricultura familiar), ao qual foi concedido o benefício de aposentadoria por idade pela autarquia posteriormente. II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos. III- O autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (07.11.2013), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor, incidindo até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade ocorrida em 12.09.2016. IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. firmado por esta 10ª Turma. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094520 - 0032600-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032600-06.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.032600-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALCEDINO COUTINHO
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00076-8 1 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitual exercida como rurícola (agricultura familiar), ao qual foi concedido o benefício de aposentadoria por idade pela autarquia posteriormente.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (07.11.2013), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor, incidindo até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade ocorrida em 12.09.2016.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032600-06.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.032600-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALCEDINO COUTINHO
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00076-8 1 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), exigíveis nos termos da Lei nº 1.060/50.


A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 217).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032600-06.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.032600-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALCEDINO COUTINHO
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00076-8 1 Vr JACUPIRANGA/SP

VOTO







Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 24.06.1953, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 08.08.2014 (fl. 125/130), atesta que o autor (61 anos de idade, trabalhador rural - agricultura familiar) apresenta lombalgia e gonartrose, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.


No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:




A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.


"In casu", consta à fl. 79/80, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, contendo vínculos do autor, em períodos interpolados, desde 1977, constando o último período entre 16.08.1998 a 31.08.2000, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar.


Os depoimentos das testemunhas (Antonio e Edson), juntados à fl. 196/199, atestam que o autor laborava na roça, plantando arroz, milho e feijão até deixar de fazê-lo por falta de condições físicas.


Insta acentuar que a eventual inatividade do autor no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que a incapacitou para o labor rural, razão pela qual ela não perdeu a qualidade de segurada da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.


Consta, ainda, dos dados anexos, que o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade a partir de 12.09.2016, o qual se encontra ativo atualmente.


Entendo, dessa forma, que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (07.11.2013 - fl. 65), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor, incidindo até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade ocorrida em 12.09.2016.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (07.11.2013), incidindo até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade ocorrida em 12.09.2016. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até o termo final do benefício (12.09.2016).



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/03/2017 17:53:05



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