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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IM...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:13

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 8 - Do laudo pericial datado de 07/07/2015, infere-se que a parte autora - contando com 53 anos à ocasião e de profissões operário diarista, serviços gerais, trabalhador braçal, servidor municipal e encanador, atualmente desempregado (há 08 ou 09 anos) - apresentaria síndrome de dependência alcoólica, hipovitaminose por abuso de álcool, provável neurite alcoólica e depressão. 9 - Esclareceu o perito, e em resposta a quesitos formulados, que: O periciando refere que parou de trabalhar para cuidar da sua mãe que ficou doente vindo a falecer há 2 anos e pouco. Refere que toma uma dose de pinga no almoço e para dormir. Alega que há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico SEM DATA do Dr. Sérgio com diagnóstico de síndrome de dependência alcoólica e episódio depressivo moderado, em seguimento no Ambulatório de Saúde Mental Adulto. Apresentou ficha de anamnese do Ambulatório de Saúde Mental SEM DATA com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos. Apresentou pedido médico para realização de exame de Eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012. Em setembro de 2015 apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. 74/75) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia. Prontuário médico do ambulatório de saúde mental com consulta médica em fevereiro de 2014 e maio de 2014 com diagnóstico de alcoolismo sendo prescrito Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Atestado médico de junho de 2015 do Dr. Sérgio com diagnóstico de hipovitaminose por abuso de álcool, síndrome de dependência alcoólica e depressão moderada. Nova consulta médica em abril de 2015 autor descreve sintomas de neurite alcoólica e hipovitaminose. Última consulta em junho de 2015, mantém a mesma medicação: Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta marcha claudicante deambulando com bengala com discreta diminuição da força muscular no membro inferior direito, não há outras alterações clínicas significativas. Não apresentou nenhum exame complementar para avaliação da possível etiologia da perda de força da perna direita. Há suspeita clínica de neurite alcoólica, apresentou pedido médico de exame de eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012 que ainda não foi realizado, o que seria importante para esclarecimento do quadro que acomete o autor. Considerando os achados do exame clínico bem como os poucos elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho. 10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 11 - Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com contratos de emprego entre anos de 1976 e 1997, e recolhimentos previdenciários vertidos de dezembro/2011 a fevereiro/2014 e de abril/2014 a novembro/2014. 12 - Como declarado pelo próprio autor, no momento pericial - há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar - a inaptidão laboral remontaria ao ano de 2010, confirmado, outrossim, pela documentação médica trazida, nas palavras do jusperito: apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. ) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia 13 - Os males que afligem a parte autora já teriam sido preteritamente diagnosticados. 14 - Cessado o derradeiro vínculo formal (em 1997), a parte autora recomeçara a verter contribuições a partir dezembro/2011, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas. 15 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças. 16 - De rigor o indeferimento dos pedidos. 17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038683-04.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038683-04.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIRCEU GONZALES CUTSCHERA

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO BARCELLI - SP118320-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038683-04.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DIRCEU GONZALES CUTSCHERA

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO BARCELLI - SP118320-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DIRCEU GONZALES CUTSCHERA, objetivando a concessão de “auxílio-doença”.

 

A r. sentença prolatada em 12/08/2016 (ID 102070143 – pág. 118/122) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde 26/02/2014 (DER sob NB 605.267.538-5) (ID 102070143 – pág. 13), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, a ser pago de uma só vez. Condenação da autarquia também em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Isenção das custas e despesas processuais, por força de Lei.

 

Em razões recursais de apelação (ID 102070143 – pág. 126/133), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, à falta de comprovação da incapacidade laboral, a justificar o deferimento da benesse, sendo que, se verificada, seria preexistente à refiliação junto ao RGPS.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102070143 – pág. 137/140), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038683-04.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DIRCEU GONZALES CUTSCHERA

Advogado do(a) APELADO: BENEDITO ANTONIO BARCELLI - SP118320-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Do laudo pericial datado de 07/07/2015 (ID 102070143 – pág. 70, 90/93), infere-se que a parte autora - contando com

53 anos

à ocasião (ID 102070143 – pág. 11) e de

profissões operário diarista, serviços gerais, trabalhador braçal, servidor municipal e encanador, atualmente desempregado (há 08 ou 09 anos)

- apresentaria síndrome de dependência alcoólica, hipovitaminose por abuso de álcool, provável neurite alcoólica e depressão.

 

Esclareceu o perito, e em resposta a quesitos formulados (ID 102070143 – pág. 30, 40), que:

 

O periciando refere que parou de trabalhar para cuidar da sua mãe que ficou doente vindo a falecer há 2 anos e pouco. Refere que toma uma dose de pinga no almoço e para dormir. Alega que há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar.

 

Atestado médico SEM DATA do Dr. Sérgio com diagnóstico de síndrome de dependência alcoólica e episódio depressivo moderado, em seguimento no Ambulatório de Saúde Mental Adulto. Apresentou ficha de anamnese do Ambulatório de Saúde Mental SEM DATA com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos. Apresentou pedido médico para realização de exame de Eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012. Em setembro de 2015 apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. 74/75) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia.

 

Prontuário médico do ambulatório de saúde mental com consulta médica em fevereiro de 2014 e maio de 2014 com diagnóstico de alcoolismo sendo prescrito Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Atestado médico de junho de 2015 do Dr. Sérgio com diagnóstico de hipovitaminose por abuso de álcool, síndrome de dependência alcoólica e depressão moderada. Nova consulta médica em abril de 2015 autor descreve sintomas de neurite alcoólica e hipovitaminose. Última consulta em junho de 2015, mantém a mesma medicação: Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia.

 

Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta marcha claudicante deambulando com bengala com discreta diminuição da força muscular no membro inferior direito, não há outras alterações clínicas significativas. Não apresentou nenhum exame complementar para avaliação da possível etiologia da perda de força da perna direita. Há suspeita clínica de neurite alcoólica, apresentou pedido médico de exame de eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012 que ainda não foi realizado, o que seria importante para esclarecimento do quadro que acomete o autor.

Considerando os achados do exame clínico bem como os poucos elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram

incapacidade parcial e temporária para o trabalho

.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Por sua vez, constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 102070143 – pág. 31/34), comprovando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com contratos de emprego entre anos de 1976 e 1997, e recolhimentos previdenciários vertidos de dezembro/2011 a fevereiro/2014 e de abril/2014 a novembro/2014.

 

Decerto que, como declarado pelo próprio autor, no momento pericial -

há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar

- a inaptidão laboral remontaria ao ano de 2010, confirmado, outrossim, pela documentação médica trazida (ID 102070143 – pág. 15/19, 75/79), nas palavras do jusperito: apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. 74/75) SEM DATA de atendimento

com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010)

com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia

 

Infere-se, pois, que os males que afligem a parte autora já teriam sido preteritamente diagnosticados.

 

E do que dos autos consta, tem-se que, cessado o derradeiro vínculo formal (em 1997), a parte autora recomeçara a verter contribuições a partir dezembro/2011, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.

 

Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.

 

Destarte, verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.

 

Ante o exposto, 

dou provimento

 à apelação do INSS

, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.

 

Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 102070143 – pág. 22), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da 

legis

).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

8 - Do laudo pericial datado de 07/07/2015, infere-se que a parte autora - contando com

53 anos

à ocasião e de

profissões operário diarista, serviços gerais, trabalhador braçal, servidor municipal e encanador, atualmente desempregado (há 08 ou 09 anos)

- apresentaria síndrome de dependência alcoólica, hipovitaminose por abuso de álcool, provável neurite alcoólica e depressão.

9 - Esclareceu o perito, e em resposta a quesitos formulados, que: O periciando refere que parou de trabalhar para cuidar da sua mãe que ficou doente vindo a falecer há 2 anos e pouco. Refere que toma uma dose de pinga no almoço e para dormir. Alega que há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico SEM DATA do Dr. Sérgio com diagnóstico de síndrome de dependência alcoólica e episódio depressivo moderado, em seguimento no Ambulatório de Saúde Mental Adulto. Apresentou ficha de anamnese do Ambulatório de Saúde Mental SEM DATA com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos. Apresentou pedido médico para realização de exame de Eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012. Em setembro de 2015 apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. 74/75) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia. Prontuário médico do ambulatório de saúde mental com consulta médica em fevereiro de 2014 e maio de 2014 com diagnóstico de alcoolismo sendo prescrito Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Atestado médico de junho de 2015 do Dr. Sérgio com diagnóstico de hipovitaminose por abuso de álcool, síndrome de dependência alcoólica e depressão moderada. Nova consulta médica em abril de 2015 autor descreve sintomas de neurite alcoólica e hipovitaminose. Última consulta em junho de 2015, mantém a mesma medicação: Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta marcha claudicante deambulando com bengala com discreta diminuição da força muscular no membro inferior direito, não há outras alterações clínicas significativas. Não apresentou nenhum exame complementar para avaliação da possível etiologia da perda de força da perna direita. Há suspeita clínica de neurite alcoólica, apresentou pedido médico de exame de eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012 que ainda não foi realizado, o que seria importante para esclarecimento do quadro que acomete o autor. Considerando os achados do exame clínico bem como os poucos elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram

incapacidade parcial e temporária para o trabalho

.

10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

11 - Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com contratos de emprego entre anos de 1976 e 1997, e recolhimentos previdenciários vertidos de dezembro/2011 a fevereiro/2014 e de abril/2014 a novembro/2014.

12 - Como declarado pelo próprio autor, no momento pericial -

há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar

- a inaptidão laboral remontaria ao ano de 2010, confirmado, outrossim, pela documentação médica trazida, nas palavras do jusperito: apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. ) SEM DATA de atendimento

com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010)

com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia

13 - Os males que afligem a parte autora já teriam sido preteritamente diagnosticados.

14 - Cessado o derradeiro vínculo formal (em 1997), a parte autora recomeçara a verter contribuições a partir dezembro/2011, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.

15 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.

16 - De rigor o indeferimento dos pedidos.

17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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