D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do pleito revisional formulado pela parte autora, e anular, de ofício, a r. sentença, devendo o presente feito ser remetido à Justiça Estadual da Comarca de Coxim/MS, restando prejudicado o apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000494-75.2011.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ISAIAS DOS SANTOS NASCIMENTO, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de auxílio-doença por acidente do trabalho, com reflexos na aposentadoria por invalidez acidentária de sua titularidade.
A r. sentença de fl. 259/261 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS "a promover a revisão do benefício de auxílio-doença titularizado pelo requerente, com repercussão na aposentadoria por invalidez em que foi convertido, para a fixação de uma nova renda mensal inicial", acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 265/273, o INSS postula a reforma do decisum, ao argumento de que os efeitos decorrentes da sentença trabalhista "não podem atingir juridicamente o INSS" e de que não poderia ser compelido a revisar o benefício do autor, uma vez que não foi parte no processo que culminou no reconhecimento de crédito de natureza trabalhista em favor do segurado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 276/281.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/130.883.910-0, DIB 09/11/2004, fl. 194), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 00391-2006-04624-00-2, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Coxim/MS. Postula, ainda, o recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez acidentária - implantada em 22/08/2005 (NB 92/5146414390, fl. 12) - desde a data em que ocorreu o acidente do trabalho.
Dessa forma, versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse sentido, confiram-se decisões monocráticas proferidas pela mesma Corte:
Ainda sobre o tema tratado no presente feito, trago os seguintes julgados:
Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do pleito revisional formulado pela parte autora, e anulo, de ofício, a r. sentença, devendo o presente feito ser remetido à Justiça Estadual da Comarca de Coxim/MS, restando prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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