D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (06/11/2006), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008464-81.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DORACILDA BORGES VIOLA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 156/158, julgou improcedente o pedido posto na inicial, sob o fundamento da ausência de incapacidade laboral. Condenada a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionando, entretanto, a cobrança desses valores à perda da condição de hipossuficiente econômica da parte autora, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12 da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 166/175, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.
Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado aos autos, comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, em 01/7/1976, de 02/5/1983 a 10/12/1983, de 30/1/1984 a 24/11/1984, de 07/1/1985 a 07/12/1985, de 20/1/1986 a 08/11/1986, de 18/11/1986 a 04/12/1986, de 12/5/1987 a 24/10/1987, de 02/5/1988 a 19/10/1988, de 20/10/1988 a 14/12/1988, de 15/1/1990 a 31/10/1990, de 01/6/1991 a 10/10/1991, de 12/4/2003 a 10/2003, de 19/1/2004 a 07/2006.
Além disso, o mesmo documento revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 02/6/2005 a 05/12/2005, de 15/1/2006 a 30/4/2006 e de 14/7/2006 a 06/11/2006.
No laudo pericial de fls. 128/135, elaborado em 21/10/2009, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "osteoartrose leve na coluna lombar, coluna cervical e ambos os joelhos" (tópico Discussão - fl. 132).
Consignou que "A artrose é um processo degenerativo que limita as pessoas a permanecerem longos períodos na posição ortostática, caminhar longos trajetos e carregar pesos" (resposta ao quesito n. 3 da autora - fl. 134).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que "programa de exercícios e hidroterapia pode melhorar a qualidade de vida da autora" (resposta aos quesitos n. 3 e 5 do INSS - fl. 134).
Cumpre ressaltar que o laudo médico e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que a autora é trabalhadora braçal (bóia-fria, cortadora de cana). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela não pode permanecer "longos períodos na posição ortostática, caminhar longos trajetos e carregar pesos" (resposta ao quesito n. 3 da autora - fl. 134), em razão dos males de que é portador.
Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o perito não tenha conseguido precisá-la, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, revela que a demandante ainda estava inapta para o trabalho em 06/11/2006.
Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
A parte autora conservava todos os direitos inerentes à sua condição de segurada quando ficou incapacitada para o trabalho, pois estava usufruindo do período "de graça", previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto n. 3.048/99.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, apesar de o perito judicial não fixar a data de início da incapacidade laboral, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, revelam que a demandante ainda estava inapta para o trabalho em 06/11/2006.
Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (06/11/2006 - fl. 87), de rigor a fixação da DIB na referida data.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (06/11/2006), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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