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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOE...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado aos autos, comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, em 01/7/1976, de 02/5/1983 a 10/12/1983, de 30/1/1984 a 24/11/1984, de 07/1/1985 a 07/12/1985, de 20/1/1986 a 08/11/1986, de 18/11/1986 a 04/12/1986, de 12/5/1987 a 24/10/1987, de 02/5/1988 a 19/10/1988, de 20/10/1988 a 14/12/1988, de 15/1/1990 a 31/10/1990, de 01/6/1991 a 10/10/1991, de 12/4/2003 a 10/2003, de 19/1/2004 a 07/2006. Além disso, o mesmo documento revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 02/6/2005 a 05/12/2005, de 15/1/2006 a 30/4/2006 e de 14/7/2006 a 06/11/2006. 10 - No laudo pericial de fls. 128/135, elaborado em 21/10/2009, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "osteoartrose leve na coluna lombar, coluna cervical e ambos os joelhos" (tópico Discussão - fl. 132). Consignou que "A artrose é um processo degenerativo que limita as pessoas a permanecerem longos períodos na posição ortostática, caminhar longos trajetos e carregar pesos" (resposta ao quesito n. 3 da autora - fl. 134). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que "programa de exercícios e hidroterapia pode melhorar a qualidade de vida da autora" (resposta aos quesitos n. 3 e 5 do INSS - fl. 134). 11 - Cumpre ressaltar que o laudo médico e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que a autora é trabalhadora braçal (bóia-fria, cortadora de cana). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela não pode permanecer "longos períodos na posição ortostática, caminhar longos trajetos e carregar pesos" (resposta ao quesito n. 3 da autora - fl. 134), em razão dos males de que é portador. 12 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o perito não tenha conseguido precisá-la, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, revela que a demandante ainda estava inapta para o trabalho em 06/11/2006. 13 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. Precedente do STJ. 14 - A parte autora conservava todos os direitos inerentes a sua condição de segurada quando ficou incapacitada para o trabalho, pois estava usufruindo do período "de graça", previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto n. 3.048/99. 15 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves. 16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 19 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não fixar a data de início da incapacidade laboral, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, revelam que a demandante ainda estava inapta para o trabalho em 06/11/2006. Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (06/11/2006 - fl. 87), de rigor a fixação da DIB na referida data. 20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1606535 - 0008464-81.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008464-81.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.008464-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:DORACILDA BORGES VIOLA
ADVOGADO:SP164258 PEDRO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186442 KARINA BACCIOTTI CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00118-4 2 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado aos autos, comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, em 01/7/1976, de 02/5/1983 a 10/12/1983, de 30/1/1984 a 24/11/1984, de 07/1/1985 a 07/12/1985, de 20/1/1986 a 08/11/1986, de 18/11/1986 a 04/12/1986, de 12/5/1987 a 24/10/1987, de 02/5/1988 a 19/10/1988, de 20/10/1988 a 14/12/1988, de 15/1/1990 a 31/10/1990, de 01/6/1991 a 10/10/1991, de 12/4/2003 a 10/2003, de 19/1/2004 a 07/2006. Além disso, o mesmo documento revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 02/6/2005 a 05/12/2005, de 15/1/2006 a 30/4/2006 e de 14/7/2006 a 06/11/2006.
10 - No laudo pericial de fls. 128/135, elaborado em 21/10/2009, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "osteoartrose leve na coluna lombar, coluna cervical e ambos os joelhos" (tópico Discussão - fl. 132). Consignou que "A artrose é um processo degenerativo que limita as pessoas a permanecerem longos períodos na posição ortostática, caminhar longos trajetos e carregar pesos" (resposta ao quesito n. 3 da autora - fl. 134). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que "programa de exercícios e hidroterapia pode melhorar a qualidade de vida da autora" (resposta aos quesitos n. 3 e 5 do INSS - fl. 134).
11 - Cumpre ressaltar que o laudo médico e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que a autora é trabalhadora braçal (bóia-fria, cortadora de cana). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela não pode permanecer "longos períodos na posição ortostática, caminhar longos trajetos e carregar pesos" (resposta ao quesito n. 3 da autora - fl. 134), em razão dos males de que é portador.
12 - Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o perito não tenha conseguido precisá-la, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, revela que a demandante ainda estava inapta para o trabalho em 06/11/2006.
13 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante. Precedente do STJ.
14 - A parte autora conservava todos os direitos inerentes a sua condição de segurada quando ficou incapacitada para o trabalho, pois estava usufruindo do período "de graça", previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto n. 3.048/99.
15 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não fixar a data de início da incapacidade laboral, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, revelam que a demandante ainda estava inapta para o trabalho em 06/11/2006. Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (06/11/2006 - fl. 87), de rigor a fixação da DIB na referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (06/11/2006), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2017 16:34:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008464-81.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.008464-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:DORACILDA BORGES VIOLA
ADVOGADO:SP164258 PEDRO HENRIQUE CUNHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186442 KARINA BACCIOTTI CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00118-4 2 Vr ITAPIRA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por DORACILDA BORGES VIOLA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença.


A r. sentença, de fls. 156/158, julgou improcedente o pedido posto na inicial, sob o fundamento da ausência de incapacidade laboral. Condenada a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionando, entretanto, a cobrança desses valores à perda da condição de hipossuficiente econômica da parte autora, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12 da Lei n. 1.060/50.


Em razões recursais de fls. 166/175, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade.


Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado aos autos, comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, em 01/7/1976, de 02/5/1983 a 10/12/1983, de 30/1/1984 a 24/11/1984, de 07/1/1985 a 07/12/1985, de 20/1/1986 a 08/11/1986, de 18/11/1986 a 04/12/1986, de 12/5/1987 a 24/10/1987, de 02/5/1988 a 19/10/1988, de 20/10/1988 a 14/12/1988, de 15/1/1990 a 31/10/1990, de 01/6/1991 a 10/10/1991, de 12/4/2003 a 10/2003, de 19/1/2004 a 07/2006.

Além disso, o mesmo documento revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 02/6/2005 a 05/12/2005, de 15/1/2006 a 30/4/2006 e de 14/7/2006 a 06/11/2006.

No laudo pericial de fls. 128/135, elaborado em 21/10/2009, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "osteoartrose leve na coluna lombar, coluna cervical e ambos os joelhos" (tópico Discussão - fl. 132).

Consignou que "A artrose é um processo degenerativo que limita as pessoas a permanecerem longos períodos na posição ortostática, caminhar longos trajetos e carregar pesos" (resposta ao quesito n. 3 da autora - fl. 134).

Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ressalvando que "programa de exercícios e hidroterapia pode melhorar a qualidade de vida da autora" (resposta aos quesitos n. 3 e 5 do INSS - fl. 134).

Cumpre ressaltar que o laudo médico e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revelam que a autora é trabalhadora braçal (bóia-fria, cortadora de cana). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela não pode permanecer "longos períodos na posição ortostática, caminhar longos trajetos e carregar pesos" (resposta ao quesito n. 3 da autora - fl. 134), em razão dos males de que é portador.

Por sua vez, no que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o perito não tenha conseguido precisá-la, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, revela que a demandante ainda estava inapta para o trabalho em 06/11/2006.

Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.

Neste sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
(...)"
(STJ - RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP - 5ª TURMA - Rel. Min. FELIX FISCHER - DJ 06/09/1999, p. 131)

A parte autora conservava todos os direitos inerentes à sua condição de segurada quando ficou incapacitada para o trabalho, pois estava usufruindo do período "de graça", previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto n. 3.048/99.

"Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)"

Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.

Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".

Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"

Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).

É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.

No caso em apreço, apesar de o perito judicial não fixar a data de início da incapacidade laboral, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 34, revelam que a demandante ainda estava inapta para o trabalho em 06/11/2006.

Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (06/11/2006 - fl. 87), de rigor a fixação da DIB na referida data.

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (06/11/2006), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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