D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020774-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da tutela antecipada (outubro/2013). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas processuais. Confirmada a decisão que antecipou a tutela à fl. 82, que determinava a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, que foi cumprida pelo réu à fl. 98.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de outubro de 2013.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020774-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.08.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 10.03.2015 (fl. 179/187), atesta que a autora (doméstica) é portadora de varizes, agravadas pela presença de úlcera ativia, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Consta à fl. 31, que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25.01.2013, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, verificando-se da documentação médica juntada aos autos que era portadora de úlcera varicosa, com insuficiência vascular periférica na ocasião (fl. 73/74). A presente ação foi ajuizada em 24.10.2013.
De outro turno, constata-se dos dados do CNIS juntados à fl. 34, que a autora verteu contribuições, em valor mínimo, no período de 01/2009 a 01/2013, restando, assim, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, nesse diapasão, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se a autora inapta de forma temporária para o trabalho, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do deferimento da tutela antecipada (31.10.2013), compensando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, nos limites da execução.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, fixados em 10%, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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