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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRF3. 0020774-12....

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:55

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se a autora inapta de forma temporária para o trabalho, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. II- Remessa Oficial e Apelação da parte autora improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2251012 - 0020774-12.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020774-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020774-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OZEIA DIAS MESSIAS
ADVOGADO:SP272972 PAULA FERNANDA DE MELLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:30037192420138260279 2 Vr ITARARE/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se a autora inapta de forma temporária para o trabalho, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Remessa Oficial e Apelação da parte autora improvidas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232
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Data e Hora: 10/10/2017 18:49:19



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020774-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020774-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OZEIA DIAS MESSIAS
ADVOGADO:SP272972 PAULA FERNANDA DE MELLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITARARE SP
No. ORIG.:30037192420138260279 2 Vr ITARARE/SP

RELATÓRIO





A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da tutela antecipada (outubro/2013). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas processuais. Confirmada a decisão que antecipou a tutela à fl. 82, que determinava a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, que foi cumprida pelo réu à fl. 98.


A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de outubro de 2013.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020774-12.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020774-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OZEIA DIAS MESSIAS
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VOTO


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.08.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 10.03.2015 (fl. 179/187), atesta que a autora (doméstica) é portadora de varizes, agravadas pela presença de úlcera ativia, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.


Consta à fl. 31, que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25.01.2013, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, verificando-se da documentação médica juntada aos autos que era portadora de úlcera varicosa, com insuficiência vascular periférica na ocasião (fl. 73/74). A presente ação foi ajuizada em 24.10.2013.


De outro turno, constata-se dos dados do CNIS juntados à fl. 34, que a autora verteu contribuições, em valor mínimo, no período de 01/2009 a 01/2013, restando, assim, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.


Entendo, nesse diapasão, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se a autora inapta de forma temporária para o trabalho, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do deferimento da tutela antecipada (31.10.2013), compensando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, nos limites da execução.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, fixados em 10%, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença, respeitados os limites da execução.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/10/2017 18:49:15



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