Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203464-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. DESVINCULAÇÃO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO DA BENESSE.
I-Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, que não deverá
ser cessado, até que seja submetido ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62,
da Lei 8.213/91.
II-Por ocasião do noticiado pelo réu, quando da implantação do benefício, ficou estabelecido pela
autarquia que o autor estava convocado para comparecer à autarquia no dia 09.01.2020, quando
deveria se submeter aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional,
observando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a benesse em tela
foi cessada na mesma data, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício, nos moldes
fixados na r. sentença recorrida, porquanto não é crível que o autor tenha sido reabilitado para o
exercício de outra função simultaneamente à cessação do benefício.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para a reimplantação do benefício
de auxílio-doença.
V- Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203464-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARIA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203464-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARIA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (10.03.2017), devendo
ser pago até que seja reabilitado. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária consoante IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das parcelas, acrescida de juros
de mora, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. O réu foi condenado, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, no índice mínimo, conforme os parâmetros
do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC, na oportunidade da liquidação de sentença, excluídas as
prestações vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela provisória de urgência
para a implantação do benefício em favor da parte autora, tendo sido cumprida a decisão pelo
réu, consoante noticiado nos autos.
O réu recorre, pleiteando a desvinculação da cessação do benefício ao processo de reabilitação
profissional.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203464-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARIA GOMES
Advogado do(a) APELADO: SUZANA MIRANDA DE SOUZA - SP126194-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Ao autor, nascido em 02.09.1965, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 10.01.2019, atesta que o autor, operador de máquinas, instrução:
ensino fundamental, interrompendo suas atividades como operador de máquinas em julho de
2015, devido à dor e limitação de movimentos da perna esquerda, exercendo a atividade de
pregador religioso na data do exame. O perito concluiu ser portador de artropatia do quadril
esquerdo com pinçamento do espaço articular coxofemoral esquerda, sofrendo, ainda, de
escoliose dextroconvexa, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou
seja, com possibilidade de reabilitação. Fixou o início da incapacidade em 01.03.2017.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1990, contando com vínculos em
períodos interpolados, vertendo contribuições, como contribuinte individual, sobre o valor mínimo.
Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 10.03.2017, que foi indeferido
sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Assim, entendo ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao
autor, que não deverá ser cessado, até que seja submetido ao processo de reabilitação
profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art.62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do a partir da data do requerimento administrativo (10.03.2017), devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Verifico, ainda, que por ocasião do noticiado pelo réu, quando da implantação do benefício, ficou
estabelecido pela autarquia que o autor estava convocado para comparecer à autarquia no dia
09.01.2020, quando deveria se submeter aos procedimentos relativos ao programa de
reabilitação profissional, observando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
que a benesse em tela foi cessada na mesma data, razão pela qual deve ser restabelecido o
benefício, nos moldes fixados na r. sentença recorrida, porquanto não é crível que o autor tenha
sido reabilitado para o exercício de outra função simultaneamente à cessação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora, Antonio Maria Gomes, o benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação
ocorrida em 09.01.2020 com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista
o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. DESVINCULAÇÃO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO DA BENESSE.
I-Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, que não deverá
ser cessado, até que seja submetido ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62,
da Lei 8.213/91.
II-Por ocasião do noticiado pelo réu, quando da implantação do benefício, ficou estabelecido pela
autarquia que o autor estava convocado para comparecer à autarquia no dia 09.01.2020, quando
deveria se submeter aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional,
observando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a benesse em tela
foi cessada na mesma data, razão pela qual deve ser restabelecido o benefício, nos moldes
fixados na r. sentença recorrida, porquanto não é crível que o autor tenha sido reabilitado para o
exercício de outra função simultaneamente à cessação do benefício.
III-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para a reimplantação do benefício
de auxílio-doença.
V- Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA