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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. TERMO FINAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOS...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. TERMO FINAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 14.02.2018, com base em ultrassonografia apresentada, a cópia da CTPS do autor demonstra que possuía, como profissão habitual, a atividade de pedreiro, apresentando problemas ortopédicos relativos ao joelho e ombro direito, por ocasião de seus afastamentos, incompatíveis com o desempenho de suas funções, de natureza braçal, como indicam os documentos médicos juntados, observando-se, ainda, que mantinha vínculos regulares de emprego desde o ano de 1971, deixando de laborar após gozar do benefício por incapacidade. II-As patologias referidas são de natureza degenerativa, e de instalação insidiosa, somando-se ao fato de o autor contar com a idade de 67 anos de idade, razões pelas quais há de se deduzir que fazia jus à manutenção do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, ocorrida em 03.03.2015 até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, em 14.11.2017, e que se encontra ativa atualmente. III-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, consoante entendimento da 10ª Turma. IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001086-10.2016.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001086-10.2016.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. TERMO FINAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 14.02.2018, com base em
ultrassonografia apresentada, a cópia da CTPS do autor demonstra que possuía, como profissão
habitual, a atividade de pedreiro, apresentando problemas ortopédicos relativos ao joelho e ombro
direito, por ocasião de seus afastamentos, incompatíveis com o desempenho de suas funções, de
natureza braçal, como indicam os documentos médicos juntados, observando-se, ainda, que
mantinha vínculos regulares de emprego desde o ano de 1971, deixando de laborar após gozar
do benefício por incapacidade.
II-As patologias referidas são de natureza degenerativa, e de instalação insidiosa, somando-se ao
fato de o autor contar com a idade de 67 anos de idade, razões pelas quais há de se deduzir que
fazia jus à manutenção do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, ocorrida
em 03.03.2015 até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade,
em 14.11.2017, e que se encontra ativa atualmente.
III-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial
e final do benefício, consoante entendimento da 10ª Turma.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001086-10.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE GERALDO ELIZIARIO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001086-10.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE GERALDO ELIZIARIO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação de conhecimento, pelo
procedimento comum, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos
termos do §11, do mesmo dispositivo, observado, ainda, o §5º, suspensa a exigibilidade nos
termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas “ex lege”.
A parte autora apela, aduzindo que é portadora da mesma doença desde a data do requerimento
do primeiro benefício, concedido na via administrativa (17.02.2012), fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo e, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios ao INSS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001086-10.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE GERALDO ELIZIARIO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela parte autora,
nascida em 12.11.1952, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91,
que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 22.02.2018, atesta que o autor, 65 anos de idade, profissão
declarada: pedreiro, desempregado desde o ano de 2012, grau de instrução: 4ª série, relatou que
há cerca de dez anos, passou a apresentar dores no joelho direito, com agravamento, tendo sido
submetido a cirurgia no ano em referência (meniscectomia), passando a apresentar novas dores
ao retornar ao trabalho, submetido a novo procedimento cirúrgico. Referiu apresentar, também,
dores no ombro, e, que apesar do tratamento ao qual foi submetido, não tem firmeza no joelho
direito. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da
incapacidade em 14.02.2018, com base em ultrassonografia que evidenciou a presença de
gonartrose. Observou inexistir evidências clínicas ou radiológicas de que tenha mantido a
incapacidade desde a data da cessação da benesse em 14.03.2014.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 1970, contando com vínculos em períodos
interpolados, constando seu último período entre 04.05.2009 a 06.05.2015. Gozou do benefício

de auxílio-doença nos períodos de 17.02.2012 a 16.10.2012, 13.02.2013 a 12.11.2013 e
14.01.2014 a 03.03.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em
17.08.2016. Passou a gozar do benefício de aposentadoria por idade em 14.11.2017, ativo
atualmente (NB nº 187.121.960-1). Preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Evidencia-se dos elementos constantes dos autos que assiste razão em parte ao autor.
Com efeito, em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 14.02.2018, com base
em ultrassonografia apresentada, a cópia da CTPS do autor demonstra que possuía, como
profissão habitual, a atividade de pedreiro, apresentando problemas ortopédicos relativos ao
joelho e ombro direito, por ocasião de seus afastamentos, incompatíveis com o desempenho de
suas funções, de natureza braçal, como indicam os documentos médicos juntados, observando-
se, ainda, que mantinha vínculos regulares de emprego desde o ano de 1971, deixando de
laborar após gozar do benefício por incapacidade.
Ademais, as patologias referidas são de natureza degenerativa, e de instalação insidiosa,
somando-se ao fato de o autor contar com a idade de 67 anos de idade, razões pelas quais há de
se deduzir que fazia jus à manutenção do benefício de auxílio-doença desde a data de sua
cessação, ocorrida em 03.03.2015 até o dia anterior à data da concessão do benefício de
aposentadoria por idade, em 14.11.2017, e que se encontra ativa atualmente.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e
final do benefício, consoante entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a
data de sua cessação, ocorrida em 03.03.2015 até o dia anterior à data da concessão do
benefício de aposentadoria por idade, em 14.11.2017. Honorários advocatícios arbitrados na
forma retroexplicitada.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. TERMO FINAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 14.02.2018, com base em
ultrassonografia apresentada, a cópia da CTPS do autor demonstra que possuía, como profissão

habitual, a atividade de pedreiro, apresentando problemas ortopédicos relativos ao joelho e ombro
direito, por ocasião de seus afastamentos, incompatíveis com o desempenho de suas funções, de
natureza braçal, como indicam os documentos médicos juntados, observando-se, ainda, que
mantinha vínculos regulares de emprego desde o ano de 1971, deixando de laborar após gozar
do benefício por incapacidade.
II-As patologias referidas são de natureza degenerativa, e de instalação insidiosa, somando-se ao
fato de o autor contar com a idade de 67 anos de idade, razões pelas quais há de se deduzir que
fazia jus à manutenção do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, ocorrida
em 03.03.2015 até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade,
em 14.11.2017, e que se encontra ativa atualmente.
III-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial
e final do benefício, consoante entendimento da 10ª Turma.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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