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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0019485-78....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:21

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, na forma do art. 59, da Lei nº 8.213/91, posto que o perito concluiu por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e não se configurando a perda de sua qualidade de segurada, já que ainda a sustentava quando ficou incapacitada para o trabalho. II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão da autora. III- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. IV - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164434 - 0019485-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019485-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019485-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEONICE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO:SP259278 RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004537320138260346 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, na forma do art. 59, da Lei nº 8.213/91, posto que o perito concluiu por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e não se configurando a perda de sua qualidade de segurada, já que ainda a sustentava quando ficou incapacitada para o trabalho.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão da autora.
III- Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.




ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 16/08/2016 16:25:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019485-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019485-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEONICE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO:SP259278 RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004537320138260346 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas processuais, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.


A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:25:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019485-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019485-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CLEONICE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO:SP259278 RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004537320138260346 1 Vr MARTINOPOLIS/SP

VOTO





Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 29.08.1964, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 27.04.2015 (fl.78/83), atesta que a autora relata sofrer de dores lombares, com irradiação para o membro inferior direito, parestesias, formigamentos, dificuldades para deambular e dores no ombro direito, apresentando lombociatalgia e cervicobraquialgia à direita. Fixou o início da moléstia no ano de 2009 e seu agravamento no ano de 2014. Apresenta, ainda, lesões de pele (psoríase) das mãos, joelhos e cotovelos, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.


Ao perito, a autora relatou que desempenhava a atividade de trabalhadora rural, bóia fria e cortadora de cana de açúcar, constando, entretanto, da exordial que desempenhou atividades urbanas, de auxiliar de produção e auxiliar de limpeza, considerando-se, de toda forma, que era trabalhadora braçal.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculo empregatício no período de 27.04.1984 a 27.04.1984, e 10.08.2007 a 05.11.2008, vertendo contribuições, como contribuinte facultativa, nos períodos de 01.01.2011 a 30.04.2012, 01.08.2013 a 30.09.2013, 01.09.2014 a 30.09.2014 e 01.01.2016 a 30.04.2016. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 26.08.2013.


Os documentos médicos juntados aos autos (fl. 27/48) demonstram que a autora, já na data de 10.02.2009, realizava tratamento fisioterápico para tendinite de ombros, constando de exame da coluna dorso-lombar, em 09.02.2011, que sofria de espondiloartrose da coluna.


Consta, ainda, por ocasião de exame médico admissional para o cargo de agente de apoio operacional I (margarida), realizado em 14.02.2011 (fl. 40/41), o qual demandava postura inadequada, movimentos repetitivos, levantamento e transporte manual de peso, que a autora não estava apta para o trabalho.


Entendo, assim, que a autora preencheu os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, não se configurando a perda de sua qualidade de segurada, já que ainda a sustentava quando ficou incapacitada para o trabalho.


Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 59, da Lei nº 8.213/91.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (09.06.2015 - fl. 84), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora.


Saliento que o fato de o autor verter contribuições previdenciárias posteriormente à data da fixação de início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, pois muitas vezes o segurado o faz tão somente com o intuito de preservar sua qualidade de segurado, não obstante não tenha mais condições para desempenhar seu trabalho, como "in casu" constatado pelo expert.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (09.06.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cleonice Almeida Souza, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 09.06.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:25:32



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