D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019485-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas processuais, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019485-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 29.08.1964, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 27.04.2015 (fl.78/83), atesta que a autora relata sofrer de dores lombares, com irradiação para o membro inferior direito, parestesias, formigamentos, dificuldades para deambular e dores no ombro direito, apresentando lombociatalgia e cervicobraquialgia à direita. Fixou o início da moléstia no ano de 2009 e seu agravamento no ano de 2014. Apresenta, ainda, lesões de pele (psoríase) das mãos, joelhos e cotovelos, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Ao perito, a autora relatou que desempenhava a atividade de trabalhadora rural, bóia fria e cortadora de cana de açúcar, constando, entretanto, da exordial que desempenhou atividades urbanas, de auxiliar de produção e auxiliar de limpeza, considerando-se, de toda forma, que era trabalhadora braçal.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculo empregatício no período de 27.04.1984 a 27.04.1984, e 10.08.2007 a 05.11.2008, vertendo contribuições, como contribuinte facultativa, nos períodos de 01.01.2011 a 30.04.2012, 01.08.2013 a 30.09.2013, 01.09.2014 a 30.09.2014 e 01.01.2016 a 30.04.2016. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 26.08.2013.
Os documentos médicos juntados aos autos (fl. 27/48) demonstram que a autora, já na data de 10.02.2009, realizava tratamento fisioterápico para tendinite de ombros, constando de exame da coluna dorso-lombar, em 09.02.2011, que sofria de espondiloartrose da coluna.
Consta, ainda, por ocasião de exame médico admissional para o cargo de agente de apoio operacional I (margarida), realizado em 14.02.2011 (fl. 40/41), o qual demandava postura inadequada, movimentos repetitivos, levantamento e transporte manual de peso, que a autora não estava apta para o trabalho.
Entendo, assim, que a autora preencheu os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, não se configurando a perda de sua qualidade de segurada, já que ainda a sustentava quando ficou incapacitada para o trabalho.
Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (09.06.2015 - fl. 84), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora.
Saliento que o fato de o autor verter contribuições previdenciárias posteriormente à data da fixação de início de sua incapacidade, não desabona sua pretensão, pois muitas vezes o segurado o faz tão somente com o intuito de preservar sua qualidade de segurado, não obstante não tenha mais condições para desempenhar seu trabalho, como "in casu" constatado pelo expert.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (09.06.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cleonice Almeida Souza, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 09.06.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:25:32 |