D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:28:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011780-02.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início da incapacidade laborativa (03.07.2014), observada a prescrição quinquenal. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Isento do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse, cumprida a decisão judicial consoante dados anexos.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, e, ainda, que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 102/106.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:28:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011780-02.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 24.03.1969, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por psiquiatra em 09.09.2015 (fl. 60/68), atesta que a autora (46 anos de idade, auxiliar de enfermagem) é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, estimando-se o prazo para sua recuperação em um ano.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos e à fl. 16, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 14.05.2012 a 05.07.2012 e a partir de 30.08.2012, cessado em 30.04.2013 (fl. 16), razão pela qual foi ajuizada a presente ação em 15.12.2014, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, nos termos do art. art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, concluindo o perito pela incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, entendo que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data de início da incapacidade laborativa (03.07.2014), eis que incontroverso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do início da incapacidade laborativa (03.07.2014), bem como para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada. Dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Angela Aparecida da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 03.07.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 16/08/2016 16:28:11 |